Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Criminal de Breves/PA Fórum “Dr. Pedro dos Santos Torres”, Av. Rio Branco, nº 432, Bairro Centro, Breves/Pa CEP.: 68.000-000, Telefone: 91-3783-1517 e-mail:[email protected] ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) [Fixação, Guarda, Regulamentação de Visitas] REQUERENTE: ERICA DA SILVA BRAGA REQUERIDO: MICKE DOS SANTOS DA COSTA SENTENÇA I- RELATÓRIO Matheus Braga da Costa e Miguel Braga da Costa, menores, representados por sua genitora Erica da Silva Braga, por intermédio da Defensoria Pública, ajuizaram ação de alimentos cumulada com regulamentação de guarda e direito de visitas em face de Micke dos Santos da Costa. Narrou a inicial que a genitora conviveu com o requerido por aproximadamente 17 (dezessete) anos, relacionamento do qual advieram os autores, e que o requerido não contribui de forma proporcional para o sustento da prole, encargo que recai integralmente sobre a genitora. Pleiteou a fixação de alimentos em 50% do salário mínimo e a concessão da guarda unilateral à genitora, resguardado o direito de visitas do requerido mediante prévio ajuste. Recebida a inicial, foram deferidas a gratuidade de justiça, a prioridade de tramitação e o segredo de justiça, fixados alimentos provisórios em 30% do salário mínimo e designada audiência de conciliação. Na audiência de conciliação (ID 172937866), presentes as partes, foi celebrado acordo quanto aos alimentos, fixados em 37,02% do salário mínimo, com vencimento todo dia 10 de cada mês, a contar de abril de 2026, sendo o ajuste devidamente homologado pelo juízo, com resolução do mérito nesse ponto, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Não havendo consenso quanto à guarda, foi aberto prazo de 15 (quinze) dias para o requerido apresentar contestação. O requerido deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação (ID 175461969). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento da guarda unilateral à genitora e pela fixação do direito de convivência paterna, em termos a serem ajustados entre as partes ou, na ausência de consenso, definidos pelo juízo, sugerindo, em caráter facultativo, a realização de estudo psicossocial (ID 179579210). É o relatório. Fundamento. DECIDO. II- DA REVELIA E DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O requerido, devidamente citado e cientificado em audiência da abertura do prazo para contestar quanto à guarda, manteve-se inerte (ID 175461969), razão pela qual DECRETO sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Por se tratar de direito indisponível de incapazes, os efeitos materiais da revelia não se operam de forma automática (art. 345, II, do CPC), cabendo ao juízo examinar os elementos dos autos à luz do melhor interesse dos filhos. Os documentos e as manifestações constantes dos autos são suficientes ao deslinde da questão remanescente. A situação de fato descrita na inicial não foi impugnada e é corroborada pela manifestação ministerial, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas, inclusive o estudo psicossocial sugerido em caráter apenas facultativo. O feito comporta, assim, julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. III- DOS ALIMENTOS Os alimentos já foram objeto de acordo homologado pelo juízo (ID 172937866), remanescendo para apreciação apenas a guarda e o direito de convivência. IV- DA GUARDA E DA REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS Embora a guarda compartilhada constitua a regra no ordenamento jurídico (art. 1.584, § 2º, do Código Civil), a guarda unilateral deve ser fixada quando as circunstâncias do caso concreto revelarem que o compartilhamento não atende ao melhor interesse da criança e do adolescente (art. 227 da Constituição Federal e arts. 4º e 6º do ECA). No caso, os autores, hoje com 13 (treze) e 7 (sete) anos de idade, residem desde tenra idade com a genitora, em Breves/PA, a qual sempre exerceu os cuidados diários com os filhos e, até a fixação dos alimentos, arcava praticamente sozinha com o sustento da prole. O requerido, por sua vez, devidamente cientificado em audiência do prazo para se manifestar sobre a guarda, quedou-se inerte, deixando de demonstrar interesse em participar ativamente da rotina e das decisões relativas à criação dos filhos. Nesse contexto, a atribuição da guarda unilateral à genitora apenas regulariza situação de fato consolidada e preserva a estabilidade e as referências afetivas dos filhos, sem que haja nos autos qualquer elemento que desabone a aptidão materna, conforme também reconhecido pelo Ministério Público (ID 179579210). A guarda unilateral não afasta o dever do genitor de supervisionar os interesses dos filhos, sendo-lhe assegurado o direito de solicitar informações e prestação de contas sobre assuntos que afetem a saúde física e psicológica e a educação deles (art. 1.583, § 5º, do Código Civil). Quanto às visitas, deve ser assegurado o direito de convivência paterno-filial (art. 1.589 do Código Civil). Acolhe-se a proposta da inicial, fixando-se a visitação livre, mediante prévio ajuste entre os genitores, respeitado sempre o melhor interesse da criança. V- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido remanescente formulado na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) Fixar a guarda unilateral dos menores Matheus Braga da Costa e Miguel Braga da Costa em favor da genitora Erica da Silva Braga; b) Regulamentar o direito de visitas do genitor Micke dos Santos da Costa, que poderá conviver com os filhos livremente, mediante prévio ajuste com a genitora, respeitado o melhor interesse dos filhos. Mantenham-se integralmente os termos do acordo homologado no ID 172937866 quanto aos alimentos. Sem custas, ante a gratuidade de justiça deferida. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Caso necessário, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/AR/OFÍCIO/CARTA PRECATORIA, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Cumpra-se. Breves/PA, data na assinatura eletrônica. DANILO BRITO MARQUES Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Breves