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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1004551-06.2026.4.01.3306

Julgamento
03/11/2026
Publicação
DJEN 06/11/2026
Número único (CNJ)
1004551-06.2026.4.01.3306
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder à autora RAIMUNDA MENEZES DE FRAGA o benefício de aposentadoria por idade rural, NB 225.282.050-5, no valor de um salário mínimo, com DIB em 12/03/2026, data do requerimento administrativo. Condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB, já acrescidas de correção monetária e juros de mora, conforme os critérios legais aplicáveis, no valor de R$ 14.587,24 (quatorze mil quinhentos e oitenta e sete reais e vinte e quatro centavos). DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino ao INSS que implante o benefício no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, independentemente do trânsito em julgado, com DIP na data da efetiva implantação. Defiro a gratuidade da justiça. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004551-06.2026.4.01.3306 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDA MENEZES DE FRAGA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA EDUARDA SATURNINO CONCEICAO - BA88171 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: RAIMUNDA MENEZES DE FRAGA MARIA EDUARDA SATURNINO CONCEICAO - (OAB: BA88171) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2300451238 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004551-06.2026.4.01.3306 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDA MENEZES DE FRAGA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA EDUARDA SATURNINO CONCEICAO - BA88171 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por RAIMUNDA MENEZES DE FRAGA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural, na condição de segurada especial. Dispensado o relatório. A aposentadoria por idade rural exige 55 anos de idade, para a mulher, e comprovação de 180 meses de atividade rural, ainda que descontínua, nos termos dos arts. 39, I, e 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991. A autora nasceu em 11/02/1971, tendo completado 55 anos em 11/02/2026. O requisito etário, portanto, está preenchido. Quanto à atividade rural, apresentou contrato de comodato de 1997, documentos sindicais e associativos, fichas de saúde e registros familiares que demonstram sua vinculação histórica à agricultura. Além disso, recebeu três benefícios de salário-maternidade em 1998, 2000 e 2002, em contexto de atividade rural reconhecida administrativamente. Também consta declaração de Jidelson Timóteo Dias, datada de 23/04/2025, informando que Antônio Paixão Machado, companheiro da autora, explora aproximadamente três tarefas na Fazenda Alto Bonito, em regime de comodato, com cultivo de milho e feijão para subsistência, desde 2003. Embora emitida em nome do companheiro, a declaração pode ser aproveitada como início de prova material da atividade rural da autora, diante do regime de economia familiar demonstrado nos autos. Não se exige que todos os documentos estejam individualmente em nome da segurada. O conjunto documental, corroborado pela prova oral produzida, permite reconhecer o histórico de trabalho agrícola da autora por período superior à carência de 180 meses. O INSS sustenta que os vínculos remunerados registrados no CNIS descaracterizam sua condição de segurada especial. De fato, há vínculo com o Município de Coronel João Sá iniciado em janeiro de 2024, com remunerações até dezembro de 2025, além de registros remuneratórios em fevereiro e março de 2026. Esses elementos são relevantes e não podem ser desconsiderados. Contudo, também não eliminam os períodos de atividade rural anteriormente comprovados. Conforme o Tema 301 da TNU, o exercício de atividade remunerada superior a 120 dias no ano civil descaracteriza a condição de segurado especial, mas não impede o aproveitamento dos períodos rurais anteriores e posteriores, desde que demonstrado o efetivo retorno à atividade agrícola. No caso, a prova oral confirmou a continuidade do trabalho rural da autora, circunstância que deve ser apreciada juntamente com os documentos que demonstram a exploração agrícola pelo núcleo familiar. As remunerações municipais, em sua maioria inferiores ao salário mínimo e registradas sob jornada diferenciada, não demonstram, isoladamente, que a agricultura tenha deixado de integrar a subsistência familiar. Tampouco afastam a relevância da documentação rural contemporânea, especialmente a declaração de 2025. Considerando a prova material, a confirmação oral do trabalho agrícola e o cumprimento da carência rural, reconheço o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural. Assim, o pedido deve ser julgado procedente, com efeitos financeiros desde o requerimento administrativo. Presentes a probabilidade do direito, demonstrada pelo conjunto probatório, e o perigo de dano decorrente da natureza alimentar do benefício, é cabível a tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder à autora RAIMUNDA MENEZES DE FRAGA o benefício de aposentadoria por idade rural, NB 225.282.050-5, no valor de um salário mínimo, com DIB em 12/03/2026, data do requerimento administrativo. Condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB, já acrescidas de correção monetária e juros de mora, conforme os critérios legais aplicáveis, no valor de R$ 14.587,24 (quatorze mil quinhentos e oitenta e sete reais e vinte e quatro centavos). DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino ao INSS que implante o benefício no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, independentemente do trânsito em julgado, com DIP na data da efetiva implantação. Defiro a gratuidade da justiça. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paulo Afonso/BA, 3 de novembro de 2026. JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PAULO AFONSO, 4 de novembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA