Ementa
Ante o exposto, considerando que a parte autora não sanou de forma adequada os vícios apontados e não cumpriu os requisitos probatórios obrigatórios definidos nos Temas 6 e 1234 do STF, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, em conformidade com as diretrizes dos Enunciados 120 e 132 do FONAJUS/CNJ. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de citação válida da União Federal. Custas processuais pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa, tendo em vista os benefícios da Justiça Gratuita outrora deferidos (art. 98, § 3º, do CPC). Transitada em julgado, certifique-se e, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000203-11.2026.4.03.6703 AUTOR: AMANDA DOS SANTOS FREITAS ADVOGADO do(a) AUTOR: ERICSSON LOPES ANTERO - SP400673 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I.RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer objetivando o fornecimento do fármaco Ziconotida (Prialt®). Proferida decisão de emenda (ID 546968267), foi determinada a comprovação do prévio requerimento administrativo pelas vias corretas do SUS, sob pena de extinção. A parte autora apresentou petição de emenda ao ID 558581833, informando que a municipalidade de Serrana/SP não possuía fluxo estabelecido, razão pela qual procedeu ao protocolo administrativo apenas em 20/02/2026 (ID 558585526), requerendo a dilação de prazo por 30 dias para aguardar a resposta do ente público. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. A governança judicial da saúde pública no Brasil passou por uma profunda e necessária reestruturação dogmática a partir dos julgamentos dos Temas 6 e 1234 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Tais precedentes impõem ao Poder Judiciário um rigoroso controle de legalidade e probatório na concessão de tecnologias em saúde, afastando o deferimento baseado em meras prescrições médicas isoladas ou juízos de conveniência. A análise acurada da petição de emenda e dos documentos juntados pela parte autora demonstra o descumprimento das determinações exaradas na decisão inicial, bem como dos requisitos cumulativos e obrigatórios previstos na jurisprudência vinculante. O STF consolidou a tese de que a concessão de medicamento não incorporado exige a comprovação da "negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa". No caso em tela, a autora juntou um comprovante de protocolo genérico junto à Secretaria de Saúde de Serrana, em data posterior ao ajuizamento da ação, sem qualquer identificação do medicamento e não aguardou o decurso de prazo razoável, tampouco apresentou qualquer resposta denegatória formal do Estado. Além disso, o pedido administrativo foi direcionado ao canal inadequado. No Estado de São Paulo, mesmo se tratando de remédio não incorporado, há fluxo próprio para a solicitação do remédio. Não há que se falar em "ausência de fluxo" no Município de Serrana como justificativa para o descumprimento. As normas do SUS e as diretrizes da Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo estabelecem protocolos claros para a solicitação de fármacos, sendo ônus da parte autora instruir a inicial com a negativa formal ou justificativa robusta da impossibilidade de obtê-la, o que não ocorreu. O mero protocolo perante canal inadequado não supre o requisito do interesse de agir qualificado exigido pelo STF. Por sua vez, o Enunciado nº 132 do FONAJUS orienta que, não sendo demonstrados os requisitos do STF, o juízo deve determinar a emenda da inicial e, caso não sanado o vício (como ocorreu no presente feito), indeferir o pleito. Em harmonia, o Enunciado nº 120 do FONAJUS recomenda expressamente a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485 do CPC) quando persistir a ausência de documentos médicos indispensáveis após a intimação para complementação. A manutenção de um processo desprovido do arcabouço probatório mínimo exigido pelo STF, atenta contra a eficiência das políticas públicas e gera uma judicialização sem perspectiva de êxito. A parte autora teve a oportunidade legal de emendar a inicial (art. 321 do CPC), mas apresentou manifestação deficiente, impondo-se o indeferimento da petição inicial III. DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando que a parte autora não sanou de forma adequada os vícios apontados e não cumpriu os requisitos probatórios obrigatórios definidos nos Temas 6 e 1234 do STF, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, em conformidade com as diretrizes dos Enunciados 120 e 132 do FONAJUS/CNJ. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de citação válida da União Federal. Custas processuais pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa, tendo em vista os benefícios da Justiça Gratuita outrora deferidos (art. 98, § 3º, do CPC). Transitada em julgado, certifique-se e, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. 6º Núcleo de Justiça 4.0, data da assinatura eletrônica. JOAO PEDRO SARMENTO DIAS TURIBIO Juiz Federal Substituto https://www.saude.sp.gov.br/ses/perfil/gestor/comissao-de-farmacologia/solicitacao-de-medicamento-por-protocolo-clinico-de-tratamento-de-instituicoes-publicas-de-saude