Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Ficam definidos os seguintes parâmetros para o cumprimento da obrigação: Espécie do Benefício: Auxílio por Incapacidade Temporária (31). DIB (Data de Início do Benefício): 01/03/2024. DCB (Data de Cessação do Benefício): 31/05/2024. Renda Mensal: A ser apurada pelo INSS conforme os salários de contribuição da parte autora. Atrasados: O INSS deverá pagar as parcelas vencidas entre a DIB e a DCB. Correção Monetária e Juros: Nos termos da proposta de acordo (Taxa Selic a partir de 12/2021, conforme EC nº 113/2021). Pagamento: Através de Requisição de Pequeno Valor (RPV), a ser expedida após o trânsito em julgado. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, conforme termos do acordo para o rito do Juizado Especial Federal. Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado. Expeça-se o ofício requisitório (RPV) para pagamento dos valores atrasados. Após o depósito, intime-se a parte autora para levantamento. Cumpridas as determinações e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001878-79.2025.4.03.6303 AUTOR: DEISE SOANE MOTA SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: FILIPE LACERDA GODINHO - SP347659-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação previdenciária visando à concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apresentou proposta de acordo, reconhecendo o direito da parte autora ao benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária (antigo auxílio-doença). A proposta contempla a fixação da Data de Início do Benefício (DIB) em 01/03/2024 e a Data de Cessação do Benefício (DCB) em 31/05/2024, períodos que se coadunam com a incapacidade temporária constatada no laudo pericial judicial (ID 464528490). Considerando que os termos da transação preservam os direitos da parte autora e atendem aos critérios de conveniência e oportunidade, a homologação é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Ficam definidos os seguintes parâmetros para o cumprimento da obrigação: Espécie do Benefício: Auxílio por Incapacidade Temporária (31). DIB (Data de Início do Benefício): 01/03/2024. DCB (Data de Cessação do Benefício): 31/05/2024. Renda Mensal: A ser apurada pelo INSS conforme os salários de contribuição da parte autora. Atrasados: O INSS deverá pagar as parcelas vencidas entre a DIB e a DCB. Correção Monetária e Juros: Nos termos da proposta de acordo (Taxa Selic a partir de 12/2021, conforme EC nº 113/2021). Pagamento: Através de Requisição de Pequeno Valor (RPV), a ser expedida após o trânsito em julgado. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, conforme termos do acordo para o rito do Juizado Especial Federal. Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado. Expeça-se o ofício requisitório (RPV) para pagamento dos valores atrasados. Após o depósito, intime-se a parte autora para levantamento. Cumpridas as determinações e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.