Ementa
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, indeiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Custas na forma da lei, restando suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da justiça gratuita que ora defiro à parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação válida da parte contrária. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: [email protected] - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO nº. 0801560-39.2026.8.14.0107 POLO ATIVO: AUTOR: ELIANE SALOMAO DE SOUSA POLO PASSIVO: REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Vistos, I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais ajuizada por ELIANE SALOMAO DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A. Recebida a petição inicial, foi proferida a decisão de Id. 175012494, fundamentada no Tema 1.198 do STJ e no poder geral de cautela, determinando a intimação pessoal da parte autora para comparecer à Secretaria desta Unidade no prazo de 15 (quinze) dias a fim de confirmar a outorga de poderes, esclarecer se tem ciência dos fatos narrados e de que forma foi procurada pelo patrono, bem como ratificar seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito. A parte autora foi intimada pessoalmente em 21/07/2026, por meio eletrônico, conforme certidão e documentos devidamente cumpridos e acostados sob o Id. 183848039. Decorrido o prazo legal sem qualquer manifestação, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo desenvolveu-se de forma regular até a necessidade de verificação da higidez da representação processual e da efetiva vontade da parte na propositura da demanda, medidas adotadas em consonância com o poder de direção do magistrado (art. 139, incisos II e IX, do CPC) e com as diretrizes voltadas a coibir práticas processuais anômalas. Para tanto, determinou-se a intimação pessoal da parte autora, diligência esta que restou efetivamente cumprida, tendo a autora sido intimada pessoalmente em 21/07/2026 (Id. 183848039). Contudo, mesmo após ser devidamente intimada pessoalmente, a parte autora manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo de 15 (quinze) dias fixado na determinação judicial, sem comparecer à Secretaria ou cumprir a diligência imposta. O artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil dispõe que, cumprida a determinação de emenda ou regularização da petição inicial e não havendo atendimento pelo autor, a petição inicial será indeferida. Por sua vez, o artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando indeferir a petição inicial. A ausência de comparecimento injustificado da parte autora, após sua intimação pessoal, frustra a verificação da regularidade da representação e a confirmação do interesse processual, conduzindo inevitavelmente ao indeferimento da inicial e à extinção do processo sem resolução do mérito. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, indeiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Custas na forma da lei, restando suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da justiça gratuita que ora defiro à parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação válida da parte contrária. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas de lei. Dom Eliseu/PA, data da assinatura eletrônica. Juíza Rejane Barbosa da Silva Titular da Vara Cível e Empresarial de Dom Eliseu/PA