Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. IMPOSSIBILIDADE DE “LIQUIDAÇÃO DANO ZERO” COM BASE EXCLUSIVA NA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS. LAUDO PARTICULAR INSUFICIENTE PARA FIXAÇÃO IMEDIATA DO QUANTUM. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida em liquidação de sentença por arbitramento, vinculada a ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e indenização por perdas e danos, que julgou improcedente o pedido liquidatório, atribuindo valor zero à indenização por benfeitorias em razão da ausência de documentos relativos à regularidade administrativa da construção. O apelante alegou a ilegalidade da exigência documental como condicionante à indenização, sustentou enriquecimento sem causa da loteadora e requereu, em pedido principal, a fixação da indenização no valor indicado em laudo particular ou, sucessivamente, a realização de perícia técnica. A parte apelada suscitou preliminar de ausência de dialeticidade e, no mérito, pugnou pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se o recurso de apelação impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida; (ii) definir se a ausência de documentos administrativos relativos à regularidade da construção pode conduzir à improcedência da liquidação e à atribuição de valor zero às benfeitorias cuja indenização já foi reconhecida no título executivo; e (iii) estabelecer se o laudo particular apresentado unilateralmente pelo liquidante é suficiente para a imediata fixação do quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC, incumbe ao recorrente expor os fundamentos de fato e de direito pelos quais pretende a reforma ou invalidação da decisão recorrida. No caso, as razões recursais impugnaram o fundamento determinante da sentença, consistente na exigência de documentação relativa à regularidade administrativa da construção como condição para a apuração da indenização, havendo correlação suficiente entre a sentença e o recurso. A liquidação decorre de título judicial no qual já foi reconhecido o direito do adquirente à indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel, cabendo à fase liquidatória apenas apurar o respectivo valor. Nos termos do art. 509 do CPC, especialmente de seu § 4º, é vedado rediscutir a lide ou modificar a sentença liquidanda. Assim, ao condicionar a existência econômica da indenização à apresentação de documentos administrativos e, diante da ausência deles, concluir pela “liquidação dano zero”, a sentença extrapolou os limites objetivos da liquidação e esvaziou direito já reconhecido no título executivo. A ausência de alvará, habite-se, Anotação de Responsabilidade Técnica ou outros documentos administrativos pode caracterizar irregularidade da construção, mas não possui, por si só, aptidão para eliminar direito material à indenização previamente reconhecido. A interpretação do art. 34 da Lei nº 6.766/1979 e do art. 1.219 do Código Civil deve ser conjugada com a vedação ao enriquecimento sem causa, prevista no art. 884 do Código Civil, de modo a impedir que a loteadora retome o imóvel acrescido de construção realizada pelo adquirente sem qualquer contraprestação. O valor de R$ 70.000,00 indicado pelo liquidante decorre de laudo particular unilateral, que pode integrar o conjunto probatório e servir como elemento informativo, mas não é suficiente, isoladamente, para fixar definitivamente o quantum indenizatório. A liquidação por arbitramento tem por finalidade permitir a quantificação da obrigação mediante elementos técnicos, nos termos dos arts. 509, I, e 510 do CPC, assegurado o contraditório, razão pela qual os autos devem retornar ao Juízo de origem para regular prosseguimento da liquidação, com realização de perícia judicial ou outro meio técnico idôneo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido, preliminar de ausência de dialeticidade rejeitada e apelação parcialmente provida para reformar a sentença recorrida e determinar o regular prosseguimento da liquidação de sentença por arbitramento, mediante adequada apuração técnica do valor das benfeitorias, vedada a utilização da ausência de alvará, habite-se, ART ou outros documentos administrativos como fundamento para afastar o direito à indenização ou atribuir valor zero à construção. Tese de julgamento: Atende ao princípio da dialeticidade o recurso que impugna o fundamento determinante da sentença recorrida, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC. Na liquidação de sentença, é vedado rediscutir a existência do direito já reconhecido no título executivo ou modificar a sentença liquidanda, nos termos do art. 509, § 4º, do CPC. A ausência de documentos administrativos relativos à regularidade da construção não autoriza, por si só, a improcedência da liquidação nem a atribuição de valor zero às benfeitorias cuja indenização já foi reconhecida no título judicial. O laudo particular produzido unilateralmente pode servir como elemento informativo, mas não basta, isoladamente, para fixar o quantum indenizatório em liquidação por arbitramento, devendo a obrigação ser quantificada por perícia judicial ou outro meio técnico idôneo, assegurado o contraditório. Dispositivos relevantes citados: arts. 1.010, II e III, 509, I e § 4º, 510, 487, I, e 85, § 1º, do CPC; arts. 1.219 e 884 do Código Civil; art. 34 da Lei nº 6.766/1979; Resolução nº 1.050/2013-CONFEA. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Agravo de Instrumento nº 0808241-89.2025.8.14.0000, Rel. Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque, 1ª Turma de Direito Privado, j. 04/08/2025; STJ, AgInt no AREsp 1.590.130/PR, 2019/0286796-0, Quarta Turma, j. 19/09/2022, DJe 04/10/2022.