Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Poder Judiciário - Núcleo de Justiça 4.0 – Meta 2 S E N T E N Ç A I — RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA ajuizada por AUGUSTO CÉSAR SILVA DIAS em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ – COSANPA. Narra o autor que celebrou contrato de locação de imóvel situado na Travessa WE 54, nº 1172, Conjunto Cidade Nova V, Ananindeua/PA, em 25/08/2019, e que, ao solicitar à requerida a alteração da titularidade da unidade consumidora e o fornecimento de água, teria sido informado da necessidade de quitação de débitos anteriores, pertencentes a terceiro, bem como da apresentação de contrato de locação revestido de formalidade cartorária. Sustentou serem indevidas tais exigências, ao fundamento de que os débitos decorrentes do consumo de água possuem natureza pessoal e de que o contrato de locação independe de reconhecimento de firma para sua validade. Requereu, assim, a imediata ligação do serviço e a condenação da requerida ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi inicialmente indeferida. Citada, a COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ – COSANPA apresentou contestação. Alegou que não houve recusa arbitrária ao atendimento nem exigência de pagamento, pelo autor, de dívida pertencente a terceiro. Informou que, em 27/08/2019, pessoa identificada como Valdeci Souza Moura já havia comparecido à empresa afirmando ser locatária do mesmo imóvel e pretendendo a alteração da titularidade, circunstância que teria justificado a adoção de cautelas adicionais quando o autor posteriormente formulou pedido semelhante. Aduziu que os débitos permaneceram registrados em nome de terceiro e que a exigência documental tinha por finalidade conferir segurança à alteração cadastral. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Os relatórios juntados pela requerida indicam que a matrícula nº 3595510 permanecia vinculada a JOSE A F OLIVEIRA, inclusive quanto aos débitos lançados entre janeiro de 2019 e janeiro de 2020, e que, quando emitido o relatório cadastral, a situação do abastecimento constava como “CORTADO”. Realizada audiência de instrução e julgamento, restou infrutífera a tentativa de conciliação, seguindo-se a produção de prova oral. Em depoimento pessoal, o autor declarou que o imóvel já se encontrava sem abastecimento de água quando pretendeu ocupá-lo; afirmou que não chegou a residir no local, permanecendo na residência de sua mãe; que não efetuou pagamento de aluguéis; e que considerava o contrato de locação implicitamente rescindido, embora ainda manifestasse interesse na alteração da titularidade e em eventual aquisição futura do imóvel. O preposto da requerida confirmou a existência de débitos vinculados à unidade consumidora e a exigência de documentação com reconhecimento cartorário, apresentando divergências quanto às datas dos atendimentos, ao conhecimento acerca do anterior requerente e ao momento da interrupção do abastecimento. Encerrada a instrução, o autor apresentou, em 27/10/2021, aditamento à petição inicial, afirmando ter efetuado pagamento de R$ 395,14 em 21/10/2021 para viabilizar o restabelecimento do serviço, passando a requerer também a repetição do indébito em dobro, no montante de R$ 790,28. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO 1. Das questões processuais A causa encontra-se suficientemente instruída e comporta julgamento. A contestação não veiculou preliminar processual apta a impedir o exame da controvérsia originariamente deduzida. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, diante da declaração apresentada e da inexistência de elementos concretos capazes de infirmá-la. Registro, de todo modo, que, no primeiro grau dos Juizados Especiais, o acesso independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme dispõe o art. 54 da Lei nº 9.099/1995. 1.1. Do aditamento apresentado em 27/10/2021 O pedido de repetição de indébito no valor de R$790,28 não integrava a pretensão originariamente deduzida. Referido pedido somente foi formulado após a apresentação da contestação e o encerramento da instrução processual, a partir da alegação de que o autor teria efetuado, em 21/10/2021, pagamento no valor de R$395,14 para viabilizar o restabelecimento do serviço. O art. 329, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que, realizada a citação, a alteração do pedido ou da causa de pedir somente é admitida, até o saneamento do processo, mediante consentimento do réu, assegurado o contraditório e facultada a produção de prova suplementar. É certo que, nos termos do art. 493 do CPC, fatos constitutivos, modificativos ou extintivos supervenientes capazes de influenciar o julgamento da lide devem ser considerados pelo magistrado. Há, contudo, distinção entre a consideração de fato superveniente relevante para o julgamento das pretensões já deduzidas e a utilização desse mesmo fato para introduzir nova e autônoma pretensão condenatória depois de estabilizada a demanda. A primeira hipótese é admitida pelo art. 493 do CPC; a segunda submete-se às regras que disciplinam a modificação objetiva da demanda e à indispensável observância do contraditório. No caso, o autor não se limitou a comunicar o alegado pagamento como fato superveniente relacionado às pretensões originárias, mas pretendeu acrescentar condenação autônoma da requerida à repetição em dobro do valor desembolsado. Não há demonstração de anuência da requerida à ampliação objetiva da demanda, tampouco de contraditório específico acerca da nova pretensão. Dessa forma, deixo de admitir o aditamento apresentado em 27/10/2021 na parte em que introduz pedido de repetição de indébito, não havendo pronunciamento de mérito acerca do eventual direito à restituição do valor alegadamente pago. 2. Da relação jurídica e da distribuição do ônus probatório A controvérsia decorre da prestação de serviço público essencial de abastecimento de água, submetida às normas de proteção do consumidor. Nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. A responsabilidade objetiva do fornecedor, entretanto, não dispensa a demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano e do correspondente nexo causal. Do mesmo modo, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor prevista no art. 6º, VIII, do CDC não elimina a necessidade de suporte probatório mínimo acerca dos fatos constitutivos da pretensão. No caso, foram apresentados registros de atendimento e informações cadastrais, além de produzida prova oral, elementos suficientes para o julgamento da controvérsia. 3. Dos débitos anteriores vinculados à unidade consumidora Os débitos decorrentes do efetivo consumo de água possuem natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação propter rem. Por conseguinte, dívida decorrente de consumo realizado por anterior ocupante não pode ser automaticamente transferida ao novo proprietário, possuidor, locatário ou usuário simplesmente em razão de estar vinculada à mesma unidade imobiliária. A orientação jurisprudencial consolidou-se no sentido de que a contraprestação pelo fornecimento de água deve ser exigida daquele que efetivamente usufruiu do serviço, não sendo legítima a utilização da interrupção ou da recusa de fornecimento ao novo usuário como mecanismo destinado à cobrança de dívida pertencente a ocupante anterior. Essa premissa jurídica, entretanto, não resolve, isoladamente, a controvérsia. É necessário verificar se, no caso concreto, a COSANPA efetivamente imputou ao autor os débitos pertencentes a terceiro ou condicionou o atendimento de sua solicitação à quitação dessas obrigações. E a prova produzida não permite afirmar tal circunstância com segurança. Embora o autor tenha declarado que recebeu verbalmente essa exigência, os registros apresentados pela requerida indicam a existência de débito e a orientação para comparecimento da proprietária do imóvel, com a finalidade de esclarecer a responsabilidade pelas obrigações existentes. Os relatórios cadastrais demonstram, ainda, que os débitos permaneceram registrados em nome de JOSE A F OLIVEIRA, não tendo sido transferidos para o nome do demandante. As divergências verificadas no depoimento do preposto quanto a datas e determinados registros administrativos reduzem a força probatória de aspectos de suas declarações, mas não constituem, isoladamente, prova suficiente de que a concessionária tenha exigido do autor a quitação de dívida pertencente a terceiro como condição para atendimento. Não ficou suficientemente demonstrado, portanto, que, no período abrangido pela demanda originária, a requerida tenha imputado ao autor débitos de consumo pertencentes a terceiro. 4. Da exigência documental e da alteração da titularidade A ausência de reconhecimento de firma ou de registro imobiliário não torna, por si só, inválido o contrato de locação. Nos termos dos arts. 104 e 107, ambos do Código Civil, a validade do negócio jurídico exige agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei, sendo a declaração de vontade, como regra, independente de forma especial quando a lei expressamente não a exigir. O reconhecimento de firma, portanto, não constitui requisito geral de validade do contrato de locação. Do mesmo modo, a norma administrativa invocada pela própria requerida, conforme reproduzida nos autos, admite o contrato de locação como documento apto à comprovação da propriedade, posse ou uso do imóvel, sem que o trecho apresentado estabeleça o reconhecimento de firma como requisito constitutivo do negócio jurídico. Isso, entretanto, não significa que a prestadora do serviço esteja impedida de adotar medidas razoáveis destinadas a confirmar a autenticidade da documentação apresentada ou a legitimidade daquele que pretende assumir a titularidade da unidade consumidora, sobretudo quando existirem circunstâncias concretas capazes de gerar dúvida objetiva. E há, no caso, peculiaridade relevante. Os registros apresentados pela requerida indicam que, poucos dias antes da solicitação formulada pelo autor, outra pessoa compareceu perante a prestadora afirmando igualmente ser locatária do mesmo imóvel e pretendendo a alteração da titularidade da mesma unidade consumidora. Tal circunstância justificava a adoção de cautelas adicionais destinadas a identificar quem efetivamente possuía vínculo com o imóvel e estava legitimado a assumir a relação contratual. A inexistência de exigência legal de reconhecimento de firma como requisito de validade do contrato de locação não impede, diante de dúvida objetiva acerca da legitimidade do requerente, a adoção de mecanismos razoáveis destinados à confirmação da autenticidade do documento ou da relação jurídica apresentada, desde que não constituam obstáculo desproporcional ao acesso ao serviço público. Nesse contexto, a prova produzida não permite concluir pela existência de recusa arbitrária e definitiva ao fornecimento de água fundada exclusivamente em formalidade cartorária desnecessária. Há, ademais, circunstância superveniente determinante para a apreciação do pedido de obrigação de fazer. Durante a instrução, o próprio autor declarou que não chegou a ocupar o imóvel, não efetuou pagamento de aluguel e considerava o contrato de locação implicitamente rescindido. A alteração da titularidade da unidade consumidora pressupõe vínculo jurídico atual entre o requerente e o imóvel. O interesse manifestado pelo demandante em eventualmente adquirir o bem no futuro não equivale à condição atual de proprietário, possuidor ou locatário e, por conseguinte, não justifica a imposição judicial de relação contratual entre ele e a prestadora do serviço público. Desapareceu, portanto, a utilidade concreta do provimento jurisdicional destinado a determinar a alteração da titularidade e o fornecimento de água em nome do autor. Reconheço, assim, a perda superveniente do interesse processual quanto ao pedido de obrigação de fazer, ficando igualmente prejudicadas as postulações de tutela provisória destinadas à obtenção da mesma providência. 5. Do dano moral O pedido indenizatório não comporta acolhimento. A responsabilidade objetiva aplicável à prestação de serviços públicos não transforma todo defeito administrativo, exigência documental discutível ou divergência entre usuário e prestadora em dano moral indenizável. No caso concreto, como anteriormente exposto, não houve demonstração segura de que a requerida tenha condicionado o atendimento do autor à quitação de dívida pertencente a terceiro. Também não se comprovou negativação, exposição pública, constrangimento perante terceiros ou outra repercussão concreta sobre direito da personalidade do demandante. Particularmente relevante é o próprio depoimento do autor no sentido de que não chegou a residir no imóvel, permanecendo na residência de sua mãe. Declarou, ainda, que não efetuou pagamentos de aluguel e que considerava desfeito o vínculo locatício. Não se verifica, portanto, situação em que o consumidor tenha sido efetivamente privado de abastecimento de água em sua residência habitual em decorrência de conduta ilícita imputável à prestadora. É possível reconhecer que os sucessivos atendimentos administrativos e as exigências documentais tenham ocasionado transtornos e insatisfação ao demandante. Tais circunstâncias, entretanto, desacompanhadas de repercussão concreta e excepcional sobre sua esfera pessoal, não são suficientes para caracterizar dano extrapatrimonial indenizável. As divergências verificadas nas declarações do preposto da requerida acerca de datas e determinados registros administrativos igualmente não suprem a ausência de demonstração do dano moral e do correspondente nexo causal. Não demonstrados, portanto, ato ilícito imputável à requerida com repercussão extrapatrimonial, dano moral e correspondente nexo causal, o pedido indenizatório deve ser julgado improcedente. III — DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DEIXO DE ADMITIR o aditamento à petição inicial apresentado em 27/10/2021, na parte em que introduz pedido de repetição de indébito no valor de R$790,28, por configurar ampliação objetiva da demanda após sua estabilização e depois de encerrada a instrução, sem demonstração de anuência da requerida e sem contraditório específico acerca da nova pretensão, não havendo resolução de mérito quanto ao alegado direito à restituição, que poderá ser deduzido pela parte interessada na via própria; b) quanto ao pedido de obrigação de fazer consistente na alteração da titularidade da unidade consumidora e na ligação/restabelecimento do fornecimento de água em nome de AUGUSTO CÉSAR SILVA DIAS, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da perda superveniente do interesse processual, decorrente da cessação da relação locatícia declarada pelo próprio autor; c) quanto ao pedido de indenização por danos morais, JULGO-O IMPROCEDENTE, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil; d) em consequência, DECLARO PREJUDICADOS os pedidos de tutela provisória relacionados à alteração da titularidade da unidade consumidora e ao restabelecimento do fornecimento de água em nome do autor. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, observada, no âmbito do primeiro grau dos Juizados Especiais, a disciplina do art. 54 da Lei nº 9.099/1995. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, ausente hipótese de litigância de má-fé. HAVENDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS, nos termos dos arts. 48 e 49 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 1.022 do CPC, serão recebidos sem efeito suspensivo, salvo decisão judicial em sentido diverso, interrompendo-se o prazo para interposição de recurso, na forma do art. 50 da Lei n.º 9.099/1995. Caso os embargos tenham potencial efeito modificativo, intime-se a parte contrária, mediante ato ordinatório, para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Após, certifique-se e façam-se os autos conclusos para apreciação. NA HIPÓTESE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO TEMPESTIVO, intime-se o recorrido, mediante ato ordinatório, para apresentar, querendo, contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis, observado o preparo, quando devido, na forma do art. 42, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 9.099/1995. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Pará. O recurso inominado será recebido, em regra, apenas no efeito devolutivo, podendo ser atribuído efeito suspensivo pelo Juízo, quando necessário para evitar dano irreparável à parte, nos termos do art. 43 da Lei n.º 9.099/1995. Ananindeua/PA, datado e assinado eletronicamente JOSÉ LUÍS DA SlLVA TAVARES Juiz de Direito integrante do Núcleo de Justiça 4.0 – Meta 2 (Portaria n° 4.830/2025-GP)