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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0819859-64.2026.8.14.0301

Publicação
DJEN 14/10/2026
Número único (CNJ)
0819859-64.2026.8.14.0301
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida; b) DECLARAR inexistente e inexigível o débito representado pela duplicata mercantil nº 846, no valor de R$ 5.380,00; c) DETERMINAR o cancelamento definitivo do protesto referente à duplicata mercantil nº 846, Livro 9947, Folha 97, protestada perante o Cartório do II Ofício Moura Palha; d) CONDENAR J.G. DO NASCIMENTO JUNIOR MOLAS a restituir à reclamante a quantia de R$ 2.520,00, corrigida monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e acrescida de juros pela taxa legal desde a citação; e) CONDENAR J.G. DO NASCIMENTO JUNIOR MOLAS a pagar à reclamante a quantia de R$ 2.000,00, a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença e acrescida de juros pela taxa legal desde a citação; f) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos indenizatórios formulados contra BANCO BRADESCO S.A., por não ter sido demonstrado excesso no cumprimento do endosso-mandato ou culpa própria na apresentação originária do título a protesto; g) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de dano moral no valor excedente. Quanto às astreintes anteriormente fixadas, eventual cobrança observará o período efetivamente comprovado de descumprimento da ordem judicial, a partir da ciência de cada obrigada e conforme sua possibilidade de cumprimento. JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nesta fase, nos termos da Lei nº 9.099/95. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após, julgamento da TURMA RECURSAL, intimem-se as partes informando sobre o retorno dos autos. Se a sentença for reformada sem obrigação de pagar, arquive-se. Se a sentença/acórdão reconhecer obrigação de pagar, cumpram-se as deliberações abaixo, ficando ciente a parte reclamante de que deverá requerer em até 30 dias o cumprimento da sentença acompanhado da planilha de cálculo do valor devido, conforme acórdão. 4- DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 4.1- Não havendo pedido de cumprimento de sentença em 30 dias ARQUIVEM-SE OS AUTOS. 4.2- Havendo pedido, intime-se a parte executada para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º do Código de Processo Civil. 4.3- Com o pagamento voluntário, autorizo a liberação a/ao Exequente ou seu advogado, caso haja pedido expresso e poderes específicos para dar e receber quitação, por alvará ou transferência, na forma que for requerida. Após, arquivem-se os autos.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0819859-64.2026.8.14.0301 Reclamante: T F COMERCIO POR ATACADO DE PECAS E ACESSORIOS PARA MOTOCICLETAS E MOTONETAS LTDA Reclamados: J.G. DO NASCIMENTO JUNIOR MOLAS e BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA FUNDAMENTAÇÃO A reclamante busca a declaração de inexistência de débito representado pela duplicata mercantil nº 846, no valor de R$ 5.380,00, o cancelamento do respectivo protesto, a devolução de R$ 2.520,00 pagos à primeira reclamada e indenização por danos morais. Os documentos demonstram que a reclamante já havia mantido relação comercial com J.G. DO NASCIMENTO JUNIOR MOLAS e realizado anteriormente uma compra no valor de R$ 8.069,54. Em nova negociação, a reclamante adquiriu 7.000 molas para TITAN e 7.000 molas para BROS, pelo valor inicial de R$ 2.800,00. Com o desconto concedido, realizou pagamento antecipado de R$ 2.520,00 diretamente à primeira reclamada. O pagamento está comprovado e coincide com o documento que discrimina os produtos adquiridos, as quantidades, o desconto e o valor final da operação. A documentação também demonstra que a mercadoria posteriormente encaminhada não correspondeu ao negócio ajustado e foi recusada e devolvida, não havendo prova de que os produtos efetivamente contratados tenham sido entregues à reclamante. Apesar disso, J.G. DO NASCIMENTO JUNIOR MOLAS emitiu duplicata mercantil no valor de R$ 5.380,00, posteriormente levada a protesto. Não há documento que demonstre qual mercadoria efetivamente entregue e aceita pela reclamante justificaria a cobrança de R$ 5.380,00. Também não há correspondência entre esse valor e a operação de R$ 2.520,00 comprovada nos autos. A duplicata mercantil exige relação comercial que dê suporte à cobrança. Não comprovada a entrega dos produtos correspondentes ao título, o débito não pode ser exigido. Dessa forma, a duplicata nº 846, no valor de R$ 5.380,00, é inexigível, devendo ser definitivamente cancelado o protesto dela decorrente. Da mesma forma, comprovado que a reclamante pagou R$ 2.520,00 e não recebeu os produtos adquiridos, a primeira reclamada deve restituir integralmente essa quantia. DA RESPONSABILIDADE DO BANCO BRADESCO O Banco Bradesco sustenta ilegitimidade passiva, afirmando que recebeu a duplicata por endosso-mandato e atuou apenas na cobrança do título. A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada. O banco participou do ato de apresentação do título a protesto e a inicial lhe atribui responsabilidade por esse comportamento, sendo suficiente sua presença no processo para que se examine se houve ou não conduta própria capaz de gerar responsabilidade. Também não procede a alegação de ausência de interesse de agir pela inexistência de reclamação administrativa anterior. O acesso ao Poder Judiciário não depende, neste caso, de tentativa prévia de solução extrajudicial. Além disso, a própria existência de protesto em nome da reclamante demonstra a necessidade da tutela jurisdicional. No mérito, contudo, os documentos demonstram que o Banco Bradesco atuou na condição de endossatário-mandatário. J.G. DO NASCIMENTO JUNIOR MOLAS permaneceu indicada como sacadora e beneficiária do título, enquanto o banco figurou como apresentante. Nos termos da Súmula 476 do STJ, o endossatário que recebe título por endosso-mandato somente responde pelos danos decorrentes de protesto indevido quando extrapola os poderes recebidos. Não há prova de que o Banco Bradesco soubesse, antes da apresentação do título, que a mercadoria não havia sido regularmente entregue, que existia discussão entre as empresas ou que a duplicata não possuía suporte no negócio realizado. Assim, embora o débito seja inexigível, não ficou demonstrada conduta própria do Banco Bradesco que justifique sua condenação por danos materiais ou morais. DO DANO MORAL A situação em relação à primeira reclamada ultrapassa simples cobrança indevida. J.G. DO NASCIMENTO JUNIOR MOLAS recebeu antecipadamente R$ 2.520,00, não comprovou a entrega regular dos produtos adquiridos e, posteriormente, emitiu duplicata no valor de R$ 5.380,00, que foi efetivamente protestada. O protesto indevido atinge a credibilidade comercial da pessoa jurídica e sua imagem perante fornecedores, instituições financeiras e demais agentes do mercado. Não há necessidade, neste caso, de demonstração de prejuízo financeiro específico para que se reconheça a lesão à honra objetiva da empresa. Considerando o valor do título, a duração da situação, as circunstâncias demonstradas e a ausência de prova de consequência empresarial mais grave, a indenização de R$ 2.000,00 mostra-se suficiente e adequada. DA TUTELA DE URGÊNCIA E DA MULTA A tutela anteriormente deferida deve ser confirmada quanto à suspensão e ao cancelamento definitivo do protesto, pois o exame final dos documentos confirma a inexistência de suporte para a cobrança da duplicata nº 846. Quanto à multa fixada pelo descumprimento da tutela, a responsabilidade decorrente da ordem judicial não se confunde com a responsabilidade pela origem do protesto. Assim, eventual execução das astreintes deverá observar a data da efetiva ciência de cada obrigada, o período concreto de descumprimento e a possibilidade de cumprimento da determinação por cada uma das reclamadas, questões que deverão ser apuradas conforme os atos já documentados nos autos. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida; b) DECLARAR inexistente e inexigível o débito representado pela duplicata mercantil nº 846, no valor de R$ 5.380,00; c) DETERMINAR o cancelamento definitivo do protesto referente à duplicata mercantil nº 846, Livro 9947, Folha 97, protestada perante o Cartório do II Ofício Moura Palha; d) CONDENAR J.G. DO NASCIMENTO JUNIOR MOLAS a restituir à reclamante a quantia de R$ 2.520,00, corrigida monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e acrescida de juros pela taxa legal desde a citação; e) CONDENAR J.G. DO NASCIMENTO JUNIOR MOLAS a pagar à reclamante a quantia de R$ 2.000,00, a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença e acrescida de juros pela taxa legal desde a citação; f) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos indenizatórios formulados contra BANCO BRADESCO S.A., por não ter sido demonstrado excesso no cumprimento do endosso-mandato ou culpa própria na apresentação originária do título a protesto; g) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de dano moral no valor excedente. Quanto às astreintes anteriormente fixadas, eventual cobrança observará o período efetivamente comprovado de descumprimento da ordem judicial, a partir da ciência de cada obrigada e conforme sua possibilidade de cumprimento. JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nesta fase, nos termos da Lei nº 9.099/95. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após, julgamento da TURMA RECURSAL, intimem-se as partes informando sobre o retorno dos autos. Se a sentença for reformada sem obrigação de pagar, arquive-se. Se a sentença/acórdão reconhecer obrigação de pagar, cumpram-se as deliberações abaixo, ficando ciente a parte reclamante de que deverá requerer em até 30 dias o cumprimento da sentença acompanhado da planilha de cálculo do valor devido, conforme acórdão. 4- DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 4.1- Não havendo pedido de cumprimento de sentença em 30 dias ARQUIVEM-SE OS AUTOS. 4.2- Havendo pedido, intime-se a parte executada para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º do Código de Processo Civil. 4.3- Com o pagamento voluntário, autorizo a liberação a/ao Exequente ou seu advogado, caso haja pedido expresso e poderes específicos para dar e receber quitação, por alvará ou transferência, na forma que for requerida. Após, arquivem-se os autos. 4.4- Havendo impugnação/embargos, tempestiva e com a devida garantia do juízo, conforme ENUNCIADO 117 FONAJE, intime-se a parte contrária para manifestação em 15 dias e após conclusos. 4.5- Não havendo pagamento, nem embargo/impugnação válida, ou seja, tempestiva e com garantia do juízo, intime-se a parte exequente para atualização do débito e cumpram-se as medidas abaixo: 5 - DO GEIP Encaminhe ao GEIP para BLOQUEIO nas contas bancárias da executada, através do sistema SISBAJUD, com teimosinha por 60 dias e RENAJUD, com restrição de transferência e registro de penhora, de tantos bens e valores até o limite da execução. APÓS RETORNO DO GEIP: 5.1- SISBAJUD. Se positivo o bloqueio SISBAJUD, manifeste-se a executada e após a exequente, ambas em 05 dias, requerendo o que entenderem, sob pena de preclusão. 5.2- Sem manifestação da executada, havendo bloqueio do valor total, transfira o valor, expeça o alvará e arquivem-se os autos. 6- Após a atualização do débito, havendo dúvidas da Secretaria sobre a regularidade dos cálculos, ou identificando-se inconsistências, certifique e conclusos. 7 - DO RENAJUD Se efetuada restrição pelo GEIP, expeça-se mandado de avaliação e intimação da parte executada para manifestação no prazo de 5 dias, requerendo o que entender, sob pena de preclusão. Junte-se aos autos o extrato da penhora, bem como a verificação do endereço do veículo. Após juntada da avaliação e manifestação da parte executada, intime-se a exequente para que se manifeste em 5 dias sobre o interesse no veículo, inclusive sobre adjudicação ou interesse na venda direta do bem penhorado. 8- Não se encontrando bens no RENAJUD e SISBAJUD, intime-se a exequente para indicar bens em 5 dias, sob pena de arquivamento. 9- Não havendo manifestação no item 8, arquivem-se. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. BETÂNIA DE FIGUEIREDO PESSOA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém