Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800506-84.2025.8.14.0006

Publicação
DJEN 14/10/2026
Número único (CNJ)
0800506-84.2025.8.14.0006
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o Reclamado ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-IBGE, a contar desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios contados a partir da citação, calculados pela Taxa Selic, deduzindo-se a correção monetária pelo IPCA/IBGE. Transitada em julgado a presente, e sendo apresentado o requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte Reclamada ao cumprimento da sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido. Sem pagamento no prazo legal, retornem os autos conclusos para início dos atos executivos com base no art. 52, inc. IV, da Lei 9.099/95. Efetuado o pagamento voluntário por depósito judicial, autorizo desde logo, com a ocorrência do trânsito em julgado da sentença, a expedição de alvará em nome da parte Autora ou para patrono com poderes para tal. Após o trânsito em julgado, sem a postulação do cumprimento de sentença, arquive-se com as cautelas de lei. Sem condenação em custas e honorários (arts. 54 e 55, da LJECC). P.R.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo nº 0800506-84.2025.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc. Sem relatório (art. 38, LJECC). DECIDO. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por BARBARA COSTA COSTA em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. A Reclamante alega, em síntese, que em 23 de agosto de 2023, o Reclamado ajuizou ação de busca e apreensão sob o número 0818103-37.2023.8.14.0006, imputando inadimplência da parcela de número 25, vencida em 30 de maio de 2023 que, segundo a Reclamante, encontrava-se quitada desde 14/08/2023. Afirma que em 05 de novembro de 2023, foi constrangida em sua residência com a presença de oficial de justiça para o cumprimento de mandado de busca e apreensão, fato que lhe causou severo abalo emocional, agravado por quadro de depressão grave em tratamento médico contínuo, motivo pelo qual pugnou pela reparação dos danos morais. O Reclamado, por sua vez, alegou exercício regular de direito sob o argumento de que a prestação de número 25 venceu em 30 de maio de 2023. Sem preliminares, passo ao mérito. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, respondendo o banco Réu de forma objetiva por eventuais defeitos nos serviços prestados, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A documentação dos autos comprova que a medida judicial foi indevida, pois o extrato emitido pelo próprio Reclamado demonstra que a parcela de nº 25, vencida em 30/05/2023, foi liquidada no dia 14/08/2023 (Id 134661923 - Pág. 2). Apesar do adimplemento prévio, a instituição financeira ajuizou a ação de busca e apreensão em 23/08/2023, resultando na diligência do oficial de justiça na casa da consumidora em 05/11/2023 (Id 134661914). Tal conduta negligente revela manifesta falha na prestação do serviço e enseja o dever de indenizar, pois o constrangimento decorrente da tentativa de apreensão patrimonial por débito já liquidado ultrapassa o mero dissabor, especialmente na condição pessoal da parte Autora, que comprovou tratamento psiquiátrico contínuo para depressão grave. Caracterizados os danos morais, cumpre a sua mensuração, considerando, especialmente, a extensão do dano, bem como os critérios de razoabilidade e de proporcionalidade. Tal montante deve ser atribuído segundo o prudente arbítrio do juiz, levando-se em consideração as condições pessoais das partes envolvidas, no presente caso, relevante a situação do consumidor, hipossuficiente na relação específica em tela, visando à reparação da dor moral sofrida. Há de se ter em conta, outrossim, o caráter pedagógico quanto ao Reclamado que se deve revestir a condenação da indenização por danos morais. Por tais razões, tenho por bem fixar os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Dispositivo Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o Reclamado ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-IBGE, a contar desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios contados a partir da citação, calculados pela Taxa Selic, deduzindo-se a correção monetária pelo IPCA/IBGE. Transitada em julgado a presente, e sendo apresentado o requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte Reclamada ao cumprimento da sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido. Sem pagamento no prazo legal, retornem os autos conclusos para início dos atos executivos com base no art. 52, inc. IV, da Lei 9.099/95. Efetuado o pagamento voluntário por depósito judicial, autorizo desde logo, com a ocorrência do trânsito em julgado da sentença, a expedição de alvará em nome da parte Autora ou para patrono com poderes para tal. Após o trânsito em julgado, sem a postulação do cumprimento de sentença, arquive-se com as cautelas de lei. Sem condenação em custas e honorários (arts. 54 e 55, da LJECC). P.R.I.C. Assinado digitalmente na data abaixo indicada. VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito