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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento Comum Cível 0800875-83.2023.8.14.0027

Publicação
DJEN 14/10/2026
Número único (CNJ)
0800875-83.2023.8.14.0027
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto e por tudo que consta nos autos, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Havendo recurso, CERTIFIQUE-SE a tempestividade e INTIME-SE a parte adversa para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. À secretaria para as providências cabíveis, devendo expedir corretamente o que for necessário e confirmar o pagamento das custas processuais. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores. P.I.C. Concórdia do Pará, datada e assinada eletronicamente. IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE CONCÓRDIA DO PARA Av. Castelo Branco, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800875-83.2023.8.14.0027 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE com pedido de TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por RAIMUNDO NONATO SANCHES NAZARE, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, todos qualificados na exordial. Inicialmente, foi determinado o envio dos autos para a Justiça Federal Seção Pará para fins de realização de perícia médica (Id. 156380165). Entretanto, a carta precatória foi devolvida com a informação de incompetência daquele juízo federal para realização da perícia (Id. 165718416). Em razão da ausência de perito cadastrado junto ao Sistema de Assistência Judiciária – AGJ-JF, foi determinada novamente a remessa dos autos à Subseção Judiciária de Belém (Id. 166779714), ocasião em que a carta precatória foi devolvida sem a designação de perícia (Id. 173477065). Foi nomeado perito médico da localidade, Dr. Sidney Adriel Neres Feio, para realização da perícia (Id. 174103643). Foram apresentados quesitos pelo autor (Id. 175743964). Foi agendada perícia para o dia 30/06/2026, às 14:00 hs, na Comarca de Concórdia do Paraá (Id. 177891306). O autor, somente após a intimação para comparecimento à perícia, peticionou requerendo que a perícia fosse realizada em seu novo endereço na cidade de Curitiba-PR (Id. 179762960). O pedido do autor foi indeferido (Id. 180040660), sob a justificativa de que mesmo estando residindo em seu novo endereço desde março de 2025, deixou para comunicar somente após o agendamento da perícia ocorrido em setembro 2025. A Justiça Federal agendou perícia para o dia 07/07/2026 (Id. 189464270). O autor peticionou novamente requerendo a transferência da perícia para a cidade de Curitiba – PR (Id. 192494660) Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relato. Passo à fundamentação e decisão. A concessão do benefício de auxílio-acidente depende da comprovação dos requisitos previstos no art. 86 da Lei nº 8.213/91, dentre eles a existência de redução permanente da capacidade laborativa decorrente de acidente, circunstância cuja verificação exige, no presente caso, a realização de perícia médica judicial. A parte autora foi regularmente intimada para comparecer às perícias designadas, mas deixou de fazê-lo, mesmo tendo sido alertado pelo juízo quanto a extemporaneidade de seu pedido. Pois bem, conforme já asseverado em decisão de Id. 180040660, o autor formulou requerimento no dia 27/1/2026 (Id 166543613), inicialmente, e no dia 15/5/2026 apresentou os quesitos para perícia médica (Id 175743964). Entretanto, somente no dia 15/6/2026 (Id 179762960), por alguma razão que a própria razão desconhece, peticionou informando que, durante a tramitação processual, passou a residir no Estado do Paraná, motivo pelo qual requereu a perícia médica fosse transferida para localidade próxima ao seu atual endereço. Ocorre que, para comprovar o atual endereço, o autor juntou comprovante referente ao mês de março de 2025 (Id 179762966), ou seja, anterior ao ato praticado por este Juízo no mês de setembro de 2025 (Id 156380165), o que indica que o demandante já estava residindo no referido endereço, mas decidiu informá-lo muito tempo depois e, inclusive, após a nomeação do perito e a designação do exame pericial, o que, a priori, indica sua má-fé. Na hipótese, o autor deixou de comunicar a alteração de endereço ao Juízo em momento oportuno, somente informando sua mudança após a designação do exame pericial e quando já intimado para comparecimento. Assim, cabia ao demandante comunicar previamente ao Juízo a alteração de seu endereço, sobretudo porque a mudança ocorreu antes do agendamento da perícia. Nos termos do artigo 77, inciso V, do CPC, in verbis: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) V- declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; Corrobora do mesmo entendimento a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. PARTE AUTORA QUE, MESMO INSTADA A SE MANIFESTAR, PERMANECEU INERTE. INTIMAÇÃO PELOS CORREIOS E OFICIAL DE JUSTIÇA INFRUTÍFERA. DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPUNHA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações (art. 77, V, do CPC/2015), sendo considerada válida a intimação dirigida ao endereçamento declinado na petição inicial, mesmo que não recebida pessoalmente pelo interessado a correspondência, se houver alteração temporária ou definitiva nessa localização (art. 274, parágrafo único, do CPC/2015). 2. No caso, a intimação pessoal da exequente foi inviabilizada por falta do endereço correto, motivo pelo qual foi extinto o processo sem resolução de mérito. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1800035/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 28/10/2019). A perícia médica constitui prova indispensável ao exame da pretensão, de modo que seu não comparecimento inviabiliza o regular desenvolvimento do processo e impede a apreciação do mérito da demanda, por ausência de pressuposto de constituição do processo. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DA PROVA DO DIREITO ALEGADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELO DO INSS. A parte autora deve preencher os seguintes requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. O julgador, ponderando a ausência de comparecimento do autor à perícia judicial, delarou extinto o processo, sem resolucão de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, ao fundamento de que não houve comprovação da incapacidade laboral, pois, uma vez intimada pessoalmente a parte autora, esta deixou de comparecer à perícia médica judicial designada, sem justificativa plausível. Em seu recurso de apelação, o INSS requer a improcedência da ação, pois a parte autora deixou de comprovar o fato constitutivo de seu direito, a teor do que dispõe o art. 373, I, do CPC. A sentença não merece reparos. Para formação do juízo, quando a controvérsia é eminentemente fática, faz-se necessária a produção de provas. No caso presente, a perícia judicial é imprescindível, de modo a verificar a alegada incapacidade. Assim, considerando que a parte autora, mesmo intimada, não compareceu à perícia médica judicial designada, nem apresentou justificativa plausível para a sua ausência, deve ser reconhecida a preclusão da produção da referida prova e a consequente carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. No presente caso, entendo pela extinção do feito, sem julgamento do mérito, devendo a situação ser enquadrada no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, colaciono precedente análogo: PREVIDENCIÁRIO. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DA PROVA DO DIREITO ALEGADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Se o segurado deixa de comparecer na perícia médica judicial, sem justificativas plausíveis, não se desincumbiu da prova do alegado direito ao benefício por incapacidade, o feito deve ser extinto, sem resolução de mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.(TRF4, AC 5017608-20.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 15/08/2019). Apelação do INSS desprovida. (TRF1. AC 1000337-27.2017.4.01.4101, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 25/10/2022 PAG.) Assim, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo que consta nos autos, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Havendo recurso, CERTIFIQUE-SE a tempestividade e INTIME-SE a parte adversa para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. À secretaria para as providências cabíveis, devendo expedir corretamente o que for necessário e confirmar o pagamento das custas processuais. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores. P.I.C. Concórdia do Pará, datada e assinada eletronicamente. IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito