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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento Comum Cível 0001185-83.2013.8.14.0121

Publicação
DJEN 14/10/2026
Número único (CNJ)
0001185-83.2013.8.14.0121
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE a demanda e extingo o processo sem resoluço do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas nem honorários por se tratar de demanda sob o rito da Lei nº 9.099/1995. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Capanema Processo n° 0001185-83.2013.8.14.0121 Nome: CYNTHIA BEATRIZ ZANLOCHI VIEIRA Endere�o: desconhecido Nome: FELIPE JOSEPH SAYEGH Endere�o: desconhecido SENTENÇA VISTOS ETC. Versam os autos sobre AÇO DE INDENIZAÇO POR DANOS MORAIS proposta por CYNTHIA BEATRIZ ZANLOCHI VIEIRA contra FS IMÓVEIS – FSAYEGHI CONSULTORIA IMOBILIÁRIA, FELIPE JOSEPH SAYEGH e EUNICE DE FREITAS, todos identificados e qualificados nos autos. Alega a autora, em síntese, que em decorrência da iminência de dar a luz à sua filha, buscou a aquisiço de um imóvel maior. Ao encontrar o imóvel de seu interesse entrou em contato com a requerida EUNICE DE FREITAS, corretora de imóveis, que lhe apresentou o imóvel. Na oportunidade a requerente questionou a corretora sobre a possibilidade de colocaço de rede de proteço, vidros na sacada, troca de piso, etc; tendo esta lhe solicitado que lhe remetesse as condiçes por escrito, o que foi feito. Diante do assentimento tácito às condiçes impostas pela requerente, a compra e venda foi concretizada, tendo a autora se imitido na posse do imóvel. Ao iniciar os preparativos para a reforma do apartamento, foi informada pela síndica do condomínio que qualquer alteraço na fachada dependeria da aprovaço unânime de todos os condôminos, conforme convenço do condomínio. No mesmo ato foi informado da existência de vários condôminos contrários à proposta, o que de plano inviabilizaria as alteraçes pretendidas. Dessarte, aponta ter sido vítima de oferta enganosa por parte dos requeridos em decorrência da qual viu-se sem local para morar no momento em que estava grávida, relatando situaçes de angústia vividas por culpa dos requeridos. Requer a condenaço dos requeridos à indenizá-la pelos danos morais sofridos decorrentes de suas condutas dolosas. Juntou documentos. Em contestaço, o requerido FELIPE JOSEPH SAYEGH articula preliminares de ilegitimidade passiva, em face de sua conduta restringir-se à intermediaço das partes, e, no mérito, a inexistência dos alegados danos uma vez que a requerente encontra-se residindo no imóvel e realizou as reformas pretendidas. Concomitantemente interpôs exceço de incompetência relativa. Juntou documentos. Ato contínuo, a requerente desistiu da aço em relaço à requerida EUNICE DE FREITAS. Em réplica, sustenta a requerente a legitimidade passiva do requerido ao argumento de que toda negociaço foi realizada com ele e no com a proprietária do imóvel. No mérito, admite residir no imóvel objeto da lide mas nega ter realizado as alteraçes pretendidas. Por fim reitera os termos da inicial. É a história relevante do processo. Relatei. Decido. Apesar da longa e minuciosa inicial e todas as matérias alegadas na aguerrida peça defensiva, tenho que lide é simples resoluço. Restringe-se a demanda a aferir a responsabilidade do requerido na omisso de informaço quanto à impossibilidade de alteraço da fachada do apartamento sem anuência de todos os condôminos, o que teria induzido a requerente a erro na concluso do negócio. Por fim, se de tal conduta decorreu o dano moral alegado. Dispensando maiores divagaçes teóricos ou análise de fatos laterais, a análise das condutas das partes à luz do princípio da boa-fé objetiva é suficiente à resoluço adequada da lide. De fato, reza o art. 422 do Código Civil que: Os contratantes so obrigados a guardar, assim na concluso do contrato, como em sua execuço, os princípios de probidade e boa-fé. Numa primeira análise, poder-se-ia argumentar que o requerido violou o dever de esclarecimento, anexo à boa-fé objetiva, ao sonegar informaçes sobre a impossibilidade de alteraço da fachada de apartamento sem a observância das condiçes impostas na convenço do condomínio. Ocorre que, independentemente da invocaço do art. 10, inciso I, da Lei nº 4.591/1964, que veda a alteraço da forma externa da fachada, que por ser lei no pode ser ignorada; o fato é que é regra de experiência comum exigível de todo homem médio que pretende adquirir um apartamento a análise da convenço do condomínio. Sendo assim, a prolatada oferta enganosa seria facilmente desmascarada com a simples e exigida análise da convenço condominial. Ou seja, ao no se forrar das cautelas mínimas exigidas na aquisiço de uma unidade condominial, mormente em se tratando de parte contratante versada na ciência jurídica, no há que se falar em omisso doloso ou oferta enganosa por parte do requerido. Isto posto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE a demanda e extingo o processo sem resoluço do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas nem honorários por se tratar de demanda sob o rito da Lei nº 9.099/1995. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Capanema, 05 de abril de 2022. Alan Rodrigo Campos Meireles Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Capanema