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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Agravo de Instrumento 0816783-67.2023.8.14.0000

Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
0816783-67.2023.8.14.0000
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do presente feito, diante da ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de aperfeiçoamento da relação processual, não obstante a apresentação de manifestação defensiva pelo Banco Bradesco S.A. DETERMINO: 1. Cancele-se a distribuição do feito, procedendo-se às anotações e baixas necessárias; [...]” Portanto, tendo sido proferida tal decisão terminativa, fica caracterizada a perda de objeto da presente irresignação, e, portanto, prejudicado o recurso. Nesse passo, colaciona-se o seguinte entendimento: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. MATÉRIA PASSÍVEL DE DISCUSSÃO EM APELAÇÃO. ART. 1.009, §1º, DO CPC. AGRAVO PREJUDICADO. A superveniência de sentença no processo principal acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento, uma vez que as questões nele suscitadas podem ser renovadas em sede de apelação, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC. (STJ, AgInt no AREsp 1.310.558/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, julgado em 05/02/2019)” A Controvérsia se insere no campo da prejudicialidade superveniente do recurso. Segundo a doutrina processual e a jurisprudência consolidada, um recurso perde objeto quando a decisão impugnada é integralmente substituída ou superada por nova decisão de mérito. Aplicando essa lógica, é evidente que o Agravo Interno que busca a reforma da decisão de não conhecimento do Agravo de Instrumento perdeu sua utilidade e interesse processual, pois não há mais provimento judicial útil possível, já que o conteúdo da decisão agravada foi ratificado por decisão posterior com força de coisa julgada. Importa destacar que a referida decisão posterior julgou o processo com caráter definitivo. Nesse caso, sendo decidido o feito, fica prejudicado o exame do recurso que busca a reforma de decisão interlocutória que não mais subsiste, sendo imperativa a declaração de perda de objeto do recurso, com respaldo no entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA . DISCUSSÃO, NA DECISÃO AGRAVADA, ACERCA DA RELAÇÃO JURÍDICA TRAVADA ENTRE AS CORRÉS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUESTÃO DECIDIDA NA SENTENÇA PROLATADA ANTES DO JULGAMENTO DAQUELE AGRAVO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OCORRÊNCIA . RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a prolação de sentença acarretou a perda de objeto do agravo de instrumento - desafiando decisão de antecipação dos efeitos da tutela - julgado posteriormente àquela. 2 . É prevalente nesta Corte Superior o entendimento de que a superveniência da sentença

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816783-67.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: INDIANARA VIEIRA AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de AGRAVO INTERNO interposto por INDIANARA VIEIRA em face de decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento originário, sob o fundamento de intempestividade (ID 35435360). Em suas razões recursais (ID 35574425), a agravante sustentou a tempestividade do recurso originário com base no princípio da primazia da decisão de mérito e requereu o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. Intimada a se manifestar, a parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso (ID 36325009). Contudo, em análise aos autos de origem por meio do PJe, verificou-se a informação de que, nos autos da ação principal (Processo de Referência nº 0802222-81.2023.8.14.0115), o juízo de primeiro grau proferiu sentença de mérito superveniente, julgando a lide originária. É o sucinto relatório. Decido. Adotando como relatório o que consta nos autos, e sem qualquer aprofundamento sobre o mérito, verifiquei a perda do objeto do recurso, em razão de sentença terminativa proferida no processo originário. Por fins elucidativos, vejamos a conclusão e o dispositivo da sentença prolatada em piso (ID 187110054 dos autos originários). “[...] Ante o exposto, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do presente feito, diante da ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de aperfeiçoamento da relação processual, não obstante a apresentação de manifestação defensiva pelo Banco Bradesco S.A. DETERMINO: 1. Cancele-se a distribuição do feito, procedendo-se às anotações e baixas necessárias; [...]” Portanto, tendo sido proferida tal decisão terminativa, fica caracterizada a perda de objeto da presente irresignação, e, portanto, prejudicado o recurso. Nesse passo, colaciona-se o seguinte entendimento: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. MATÉRIA PASSÍVEL DE DISCUSSÃO EM APELAÇÃO. ART. 1.009, §1º, DO CPC. AGRAVO PREJUDICADO. A superveniência de sentença no processo principal acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento, uma vez que as questões nele suscitadas podem ser renovadas em sede de apelação, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC. (STJ, AgInt no AREsp 1.310.558/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, julgado em 05/02/2019)” A Controvérsia se insere no campo da prejudicialidade superveniente do recurso. Segundo a doutrina processual e a jurisprudência consolidada, um recurso perde objeto quando a decisão impugnada é integralmente substituída ou superada por nova decisão de mérito. Aplicando essa lógica, é evidente que o Agravo Interno que busca a reforma da decisão de não conhecimento do Agravo de Instrumento perdeu sua utilidade e interesse processual, pois não há mais provimento judicial útil possível, já que o conteúdo da decisão agravada foi ratificado por decisão posterior com força de coisa julgada. Importa destacar que a referida decisão posterior julgou o processo com caráter definitivo. Nesse caso, sendo decidido o feito, fica prejudicado o exame do recurso que busca a reforma de decisão interlocutória que não mais subsiste, sendo imperativa a declaração de perda de objeto do recurso, com respaldo no entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA . DISCUSSÃO, NA DECISÃO AGRAVADA, ACERCA DA RELAÇÃO JURÍDICA TRAVADA ENTRE AS CORRÉS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUESTÃO DECIDIDA NA SENTENÇA PROLATADA ANTES DO JULGAMENTO DAQUELE AGRAVO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OCORRÊNCIA . RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a prolação de sentença acarretou a perda de objeto do agravo de instrumento - desafiando decisão de antecipação dos efeitos da tutela - julgado posteriormente àquela. 2 . É prevalente nesta Corte Superior o entendimento de que a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto. 3. Na espécie, a decisão impugnada mediante agravo de instrumento, na qual se havia suspendido a relação jurídica existente entre as liticonsortes passivas, no âmbito de ação civil pública, foi confirmada na sentença - na qual se homologou o reconhecimento do pedido para excluir a fundação correquerida do convênio celebrado com a Petrobras - antes do julgamento do agravo de instrumento, revelando-se manifesta a perda de objeto desse recurso. 4 . Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1971910 RJ 2019/0159243-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022) Por tais fundamentos, DEIXO DE CONHECER e JULGO PREJUDICADO o Agravo Interno interposto nos autos uma vez que manifestamente prejudicada a sua análise, nos termos do art.932, III do NCPC. Decorrido o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste Tribunal e no acervo desta desembargadora. Belém/PA, data registrada em sistema. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Desembargadora Relatora