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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0802136-47.2026.8.14.0005

Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
0802136-47.2026.8.14.0005
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no Id. 174001744; b) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo pessoal nº 542324247 e de todos os débitos dele decorrentes, devendo o reclamado abster-se de efetuar qualquer cobrança ou desconto a ele relativo, bem como de inscrever o nome do autor em cadastros de proteção ao crédito em razão dele; c) CONDENAR o reclamado a restituir ao autor, em dobro, o valor de R$ 1.680,96, totalizando R$ 3.361,92 (três mil, trezentos e sessenta e um reais e noventa e dois centavos), com correção monetária pelo IPCA desde a data de cada desconto (Súmula 43/STJ) e juros de mora pela taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil desde cada desconto (Súmula 54/STJ); d) CONDENAR o reclamado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362/STJ) e juros de mora pela taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil a partir do evento danoso, em 17/09/2025 (Súmula 54/STJ). JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pelo reclamado. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 Pjeº 0802136-47.2026.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Abatimento proporcional do preço ] RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Em breve resumo, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANTONIO FERNANDES DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A. O autor, beneficiário de Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência, nega ter contratado o empréstimo pessoal nº 542324247, de R$ 2.150,00, creditado em sua conta em 17/09/2025 e imediatamente seguido de transferência via PIX de R$ 2.594,00 a terceiro desconhecido, com posteriores débitos de parcelas de R$ 420,24 (Id. 172221664). A tutela de urgência foi deferida e o ônus da prova invertido (Id. 174001744). O reclamado contestou, arguindo preliminares de incompetência do Juizado, perda do objeto e inépcia parcial, sustentando no mérito a regularidade da contratação por canal eletrônico, e formulando pedido contraposto de restituição/compensação do valor creditado. Na audiência UNA, frustrada a conciliação, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que a controvérsia é eminentemente documental e as próprias partes, em audiência, pugnaram pelo julgamento antecipado, incidindo o art. 355, I, do Código de Processo Civil. DAS PRELIMINARES Da alegada incompetência do Juizado Especial O reclamado sustenta que eventual perícia sobre registros eletrônicos afastaria a competência deste Juizado. Sem razão. A competência dos Juizados Especiais Cíveis é definida pelo art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/1995. A menor complexidade é aferida a partir da prova efetivamente necessária, e não da natureza da matéria, conforme o Enunciado nº 54 do FONAJE: “ENUNCIADO 54 – A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.” No caso, a prova é documental. Os registros de autenticação, logs e eventual contrato encontram-se em poder exclusivo do próprio reclamado, que poderia tê-los juntado com a defesa. Rejeito a preliminar. Da alegada perda do objeto O reclamado afirma que o contrato consta como “encerrado – liquidação antecipada”, com saldo zero. A informação não esvazia a demanda, subsistem os pedidos declaratório, restitutório e indenizatório, e a abstenção de novas cobranças é consequência direta da declaração de inexistência do débito. Ademais, o reclamado não esclareceu como, quando e com quais recursos se deu a alegada liquidação. Rejeito a preliminar. Da alegada inépcia parcial do pedido restitutório A divergência entre o valor indicado na inicial e os lançamentos reconhecidos pelo reclamado diz respeito à extensão do direito, matéria de mérito, e será resolvida adiante. O pedido é certo e determinado e permitiu a ampla defesa. Rejeito a preliminar. DO MÉRITO A relação entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. No mesmo sentido, a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 297 – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” O ônus da prova foi invertido em favor do consumidor na decisão de Id. 174001744, antes da fase instrutória, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. Ainda que assim não fosse, negada pelo consumidor a contratação, cabe à instituição financeira demonstrar a existência e a autenticidade do negócio, a teor do art. 429, II, do CPC. É a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.061 (REsp 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021): “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” Se o encargo recai sobre a instituição financeira quando o contrato é juntado e impugnado, com maior razão lhe incumbe quando sequer o instrumento é trazido aos autos. O reclamado não se desincumbiu de seu ônus. Não juntou contrato físico ou eletrônico, comprovante de contratação, termo de aceite, nem registros técnicos mínimos capazes de vincular a operação ao autor, tais como endereço IP, geolocalização, identificação do dispositivo, horário da autenticação, biometria ou selfie. A defesa limita-se a reproduzir, em imagens de dimensões reduzidas inseridas no corpo da contestação, um “laudo GCPJ nº 2600249484”, documento interno e unilateral. No mais, o próprio laudo apresentado pelo reclamado contradiz a tese defensiva. Enquanto a contestação afirma que a contratação se deu em ambiente eletrônico, com senha e chave de segurança, o quadro “Breve relato da operação e situação atual do contrato” registra “FORMALIZAÇÃO ELETRÔNICA: NÃO” e “MEIO DA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO: FÍSICO” (Id. 187356728, pág. 4). Se físico o contrato, não foi juntado; se eletrônico, não há nenhum registro técnico idôneo que o comprove. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. A fraude praticada por terceiro no âmbito de operação bancária constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade, conforme a Súmula nº 479 do STJ (Segunda Seção, julgada em 27/06/2012, DJe 01/08/2012): “Súmula 479 – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” O Superior Tribunal de Justiça também reconhece que a instituição financeira deve dispor de mecanismos aptos a identificar e impedir operações incompatíveis com o perfil do cliente. No julgamento do REsp 2.052.228/DF (Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/09/2023), assentou-se que as instituições financeiras têm “o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor”, e que “a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações que aparentem ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço”. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS . DEVER DE SEGURANÇA. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. CONTRATAÇÃO DE MÚTUO. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ação declaratória de inexistência de débitos, ajuizada em 14/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/2/2023 .2. O propósito recursal consiste em decidir (I) se a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário; e (II) se possui o dever de identificar e impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor.3. O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores .4. A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto.5. Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira .6. Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".7. Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor .8. Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos - imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável.9. Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado . (STJ - REsp: 2052228 DF 2022/0366485-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2023 RT vol. 1058 p. 410) É exatamente o caso dos autos. Os extratos de janeiro de 2024 a setembro de 2025 (Id. 172221669, págs. 10/20) revelam conta utilizada exclusivamente para o recebimento do benefício assistencial e para saques em espécie, sem qualquer transferência via PIX. Em 17/09/2025, contudo, houve crédito de R$ 2.150,00 seguido, no mesmo dia, de PIX de R$ 2.594,00 a terceiro (“Marcos Colacio”), valor superior ao próprio crédito, que levou a conta ao saldo negativo de R$ 449,07 com utilização do cheque especial. Trata-se de movimentação manifestamente atípica, realizada em conta de pessoa idosa, com deficiência, beneficiária de um salário mínimo e que, segundo registrado perante o PROCON, não sabe ler (Id. 172221669, pág. 6), em situação de evidente hipervulnerabilidade. Ressalte-se que o autor reagiu de imediato, obteve o extrato de empréstimos do INSS em 18/09/2025 e acionou o Mecanismo Especial de Devolução do PIX, cuja análise, segundo a própria Ouvidoria do reclamado, resultou em “Finalizada — Aceita”, com devolução de apenas R$ 0,11 (Id. 172221669, págs. 2/4 e 8/9). Em seguida, buscou solução perante o PROCON (Id. 172221669, págs. 5/7), sem êxito. Não altera a conclusão o fato de o autor ter celebrado outros empréstimos pessoais com o reclamado em 2024 e 2025, não impugnados nesta ação. Naquelas operações, o valor liberado foi sacado em espécie pelo próprio autor, padrão compatível com seu perfil. A operação aqui discutida destoa justamente por ter sido seguida de transferência eletrônica imediata a terceiro, modalidade jamais utilizada na conta. Não demonstrada a inexistência do defeito nem a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC), impõe-se reconhecer a falha na prestação do serviço e declarar a inexistência do contrato nº 542324247 e dos débitos dele decorrentes. Em relação ao pedido de repetição do indébito, quanto ao montante, acolho os lançamentos reconhecidos pelo próprio reclamado: quatro débitos de R$ 420,24, realizados em 18/11/2025, 18/12/2025, 18/02/2026 e 18/03/2026, totalizando R$ 1.680,96 (Id. 187356728, págs. 2/3). Não há nos autos comprovação documental suficiente dos demais valores que comporiam o total de R$ 2.940,00 indicado na inicial. A restituição deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Assim, a restituição em dobro alcança R$ 3.361,92 (R$ 1.680,96 x 2). O pedido contraposto é admissível em tese, nos termos do art. 31 da Lei nº 9.099/1995: “Art. 31. Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.” No mérito, porém, improcede. O reclamado invoca a vedação ao enriquecimento sem causa, prevista no art. 884 do Código Civil. Não houve, contudo, enriquecimento do autor. O valor de R$ 2.150,00 foi creditado e, no mesmo dia, integralmente desviado por PIX a terceiro, juntamente com recursos do limite de cheque especial (Id. 172221669, pág. 20). O autor não auferiu proveito algum da quantia. Impor-lhe a restituição significaria transferir ao consumidor o prejuízo decorrente da fraude, risco que, nos termos da Súmula 479 do STJ, é da instituição financeira. Julgo improcedente o pedido contraposto. O dano moral está configurado. Os descontos indevidos recaíram sobre conta destinada ao recebimento de benefício assistencial de um salário mínimo, verba de natureza alimentar. Conforme relatado ao PROCON, em dezembro de 2025 o autor recebeu apenas R$ 288,00 de seu benefício (Id. 172221669, pág. 6). Trata-se de pessoa idosa, com deficiência e portadora de doença grave, que teve sua subsistência comprometida e precisou percorrer as vias administrativas, sem êxito, antes de recorrer ao Judiciário. A situação ultrapassa em muito o mero aborrecimento. Considerando a extensão do dano, a condição de hipervulnerabilidade da vítima, a capacidade econômica do ofensor, o caráter pedagógico da condenação e a vedação ao enriquecimento sem causa, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no Id. 174001744; b) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo pessoal nº 542324247 e de todos os débitos dele decorrentes, devendo o reclamado abster-se de efetuar qualquer cobrança ou desconto a ele relativo, bem como de inscrever o nome do autor em cadastros de proteção ao crédito em razão dele; c) CONDENAR o reclamado a restituir ao autor, em dobro, o valor de R$ 1.680,96, totalizando R$ 3.361,92 (três mil, trezentos e sessenta e um reais e noventa e dois centavos), com correção monetária pelo IPCA desde a data de cada desconto (Súmula 43/STJ) e juros de mora pela taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil desde cada desconto (Súmula 54/STJ); d) CONDENAR o reclamado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362/STJ) e juros de mora pela taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil a partir do evento danoso, em 17/09/2025 (Súmula 54/STJ). JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pelo reclamado. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via diário de justiça. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades da lei. Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica. FRANCISCO GILSON DUARTE KUMAMOTO SEGUNDO Juiz de Direito Respondendo pela Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira