Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E ADUANEIRO. AGRAVO INTERNO. PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO UTILIZADO EM TRANSPORTE DE MERCADORIA SUJEITA À PENA DE PERDIMENTO. EMPRESA LOCADORA. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NO ILÍCITO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RESTITUIÇÃO EM PECÚNIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela União Federal contra decisão monocrática a qual negou provimento ao seu recurso de apelação e deu provimento ao recurso de apelação do autor para manter a sentença que decretou a nulidade do ato que ensejou a pena de perdimento, mas reformá-la no que tange à manutenção da autora na qualidade de fiel depositária do bem. O agravante sustenta que todos os que concorrem para o ilícito fiscal ou aduaneiro respondem pela infração, nos termos do art. 95 do Decreto-Lei nº 37/1966, e que o fato de se tratar de veículo locado não impede a aplicação da pena de perdimento. Foram apresentadas contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão é saber se é possível aplicar a pena de perdimento ao veículo pertencente a empresa locadora quando não demonstrada sua participação na prática de ilícito aduaneiro. III. RAZÕES DE DECIDIR Apesar de as alíneas do art. 932, CPC elencarem as hipóteses em que o Julgador pode decidir monocraticamente, o entendimento doutrinário é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. A legislação aduaneira prevê a pena de perdimento para hipóteses de dano ao erário e transporte de mercadoria irregularmente introduzida no país. O Decreto-Lei nº 37/1966, nos arts. 96 e 104, condiciona a perda do veículo à responsabilidade do proprietário no ilícito apurado. Os precedentes do Supremo Tribunal Federal reconhecem a constitucionalidade da pena de perdimento, desde que respeitado o devido processo legal. No caso concreto, restou comprovado que o veículo era de propriedade de empresa locadora e estava na posse de terceiro por força de contrato de locação. Não há indícios de ciência ou participação da proprietária no ilícito. O processo administrativo não identificou adulterações no veículo nem qualquer elemento que indicasse vínculo entre a empresa e o condutor. Não há dever legal de investigação prévia do locatário, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A prova dos autos demonstra que o veículo foi destinado a leilão e arrematado. Deve ser reconhecido o direito à indenização pelo valor apurado, corrigido pela Taxa SELIC, conforme previsto no art. 30, § 1º, I, do Decreto-Lei nº 1.455/1976. A decisão monocrática encontra respaldo nos precedentes do STJ e deste Tribunal, que afastam a aplicação da pena de perdimento ao veículo de locadora quando ausente demonstração de dolo ou participação na prática ilícita. O agravo interno não apresenta argumentos capazes de modificar a conclusão adotada, limitando-se a reiterar fundamentos já apreciados. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A pena de perdimento do veículo transportador exige demonstração de responsabilidade do proprietário na prática do ilícito, nos termos da legislação aduaneira. 2. A empresa locadora não responde pelo ilícito cometido pelo locatário quando ausentes indícios de participação ou ciência da conduta. 3. A restituição em pecúnia é devida quando comprovado que o veículo foi levado a leilão após a apreensão." Legislação relevante citada: CPC, art. 932, III, IV e V; Decreto-Lei nº 37/1966, arts. 95, 96 e 104; Decreto-Lei nº 1.455/1976, art. 30, § 1º, I; Decreto nº 6.759/2009, arts. 668 e 688; CF/1988, art. 5º, XLVI, b. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 251008 AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 28.03.2006; STF, AI 173689 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 12.03.1996; STJ, REsp 1.817.179, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 17.09.2019; TRF3, ApCiv 5002602-79.2022.4.03.6112, Rel. Des. Fed. Marisa Ferreira dos Santos, j. 03.02.2025; TRF3, ApCiv 5002730-36.2021.4.03.6112, Rel. Des. Fed. Luis Antonio Johonson Di Salvo, j. 10.10.2022; TRF3, AI 5030080-36.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Paulo Sergio Domingues, j. 17.12.2021.