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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Apelação Criminal 0806905-16.2022.8.14.0401

Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
0806905-16.2022.8.14.0401
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL PRATICADA POR MULHER CONTRA MULHER. CONVIVÊNCIA DOMÉSTICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. LEGÍTIMA DEFESA NÃO DEMONSTRADA. CAPITULAÇÃO NO ART. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL. LEI VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. DOSIMETRIA. CONFISSÃO QUALIFICADA. ATENUANTE RECONHECIDA DE OFÍCIO. SÚMULA 231 DO STJ. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. REPARAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público do Estado do Pará e pela acusada contra sentença que a condenou pela prática de lesão corporal prevista no art. 129, § 9º, do Código Penal, à pena de 3 meses de detenção, em regime inicial aberto, com suspensão condicional da pena por 2 anos e reparação mínima por danos morais de R$ 500,00, em razão de agressões praticadas contra mulher com quem mantinha convivência doméstica e vínculo afetivo. A defesa requer o reconhecimento da incompetência do Juízo de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, a absolvição por insuficiência de provas ou legítima defesa, o afastamento do sursis e a exclusão ou redução da reparação mínima. O Ministério Público requer a capitulação da conduta no art. 129, § 13, do Código Penal e o redimensionamento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se a convivência doméstica entre acusada e vítima mulher, independentemente da existência de namoro e do gênero da agressora, atrai a incidência da Lei nº 11.340/2006 e a competência do Juízo especializado; (ii) estabelecer se o conjunto probatório comprova suficientemente a autoria e a materialidade da lesão corporal e afasta as alegações de agressões recíprocas e legítima defesa; (iii) determinar se a lesão corporal praticada contra mulher em contexto de violência doméstica deve ser enquadrada no art. 129, § 13, do Código Penal, na redação vigente à época dos fatos; (iv) definir a pena aplicável e a incidência da atenuante da confissão espontânea diante da confissão qualificada; (v) estabelecer se deve ser mantida a suspensão condicional da pena; e (vi) determinar se subsiste a reparação mínima por danos morais fixada em R$ 500,00. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 11.340/2006 incide quando a violência contra a mulher ocorre no âmbito da unidade doméstica, ainda que inexista vínculo conjugal ou namoro, pois o art. 5º abrange a convivência doméstica e as relações pessoais nele previstas independem de orientação sexual. 4. A condição feminina da agressora não afasta a Lei Maria da Penha, pois a legislação protetiva não distingue o gênero do ofensor, e o art. 40-A da Lei nº 11.340/2006 determina sua aplicação às situações previstas no art. 5º independentemente da causa ou motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida. 5. A convivência doméstica entre acusada e vítima, evidenciada pela permanência da ofendida na residência, pelo auxílio recíproco, pelo cuidado dispensado à filha da vítima e pela proximidade entre ambas, caracteriza situação abrangida pelo art. 5º, I, da Lei nº 11.340/2006 e firma a competência do Juízo especializado. 6. O laudo de exame de corpo de delito comprova a materialidade ao constatar edema traumático na região da cabeça e equimoses em diferentes regiões do corpo da vítima, produzidos por ação contundente. 7. A palavra da vítima comprova a autoria quando preserva coerência quanto ao núcleo da imputação e encontra corroboração objetiva na prova pericial e, parcialmente, nas declarações da própria acusada acerca da discussão e do contato físico com utensílio doméstico. 8. Variações periféricas nos relatos acerca dos utensílios empregados e da dinâmica exata dos golpes não afastam a condenação quando permanece estável o núcleo da imputação e as lesões constatadas pericialmente guardam correspondência com a narrativa da vítima. 9. A legítima defesa exige agressão injusta, atual ou iminente e o uso moderado dos meios necessários, não bastando a alegação de que a vítima avançou contra a acusada quando inexistem elementos objetivos de agressão física contra esta, lesões em seu corpo ou outras provas capazes de demonstrar reciprocidade das agressões. 10. A lesão corporal praticada contra mulher em contexto de violência doméstica e familiar subsume-se ao art. 129, § 13, do Código Penal, na redação dada pela Lei nº 14.188/2021, vigente em 09/04/2022, pois o então art. 121, § 2º-A, do Código Penal considerava a violência doméstica e familiar hipótese autônoma de crime praticado por razões da condição do sexo feminino. 11. O reconhecimento do contexto de violência doméstica e familiar dispensa demonstração adicional de menosprezo ou discriminação à condição feminina, pois, na legislação vigente à época do fato, essas circunstâncias constituíam hipóteses alternativas de caracterização das razões da condição do sexo feminino. 12. A elevação da pena do art. 129, § 13, do Código Penal para 2 a 5 anos de reclusão pela Lei nº 14.994/2024 constitui alteração posterior mais gravosa e não retroage, aplicando-se ao fato a pena de 1 a 4 anos de reclusão prevista pela Lei nº 14.188/2021. 13. A pena-base permanece no mínimo legal quando o emprego de utensílios domésticos integra a dinâmica ordinária do delito, não se comprovam consequências extraordinárias e inexistem circunstâncias judiciais concretamente desfavoráveis que autorizem sua exasperação. 14. A admissão de parcela relevante da conduta acompanhada de alegação de legítima defesa configura confissão qualificada e autoriza o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, observada, quanto ao fato anterior à publicação do acórdão do Tema 1.194 do STJ, a modulação dos efeitos da orientação posterior mais gravosa. 15. A atenuante da confissão espontânea não reduz a pena aquém do mínimo legal, diante do óbice estabelecido pela Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 16. A pena definitiva de 1 ano de reclusão, aliada à primariedade e à ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, autoriza o regime inicial aberto e a manutenção da suspensão condicional da pena pelo período de 2 anos, benefício cuja aceitação não é compulsória. 17. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é incabível quando o delito envolve violência contra a pessoa, nos termos do art. 44, I, do Código Penal. 18. A reparação mínima por danos morais em crime praticado no contexto de violência doméstica prescinde de instrução probatória específica quando formulado pedido expresso pela acusação ou pela vítima, por configurar dano moral in re ipsa, sendo mantido o valor de R$ 500,00 diante da inexistência de manifesta desproporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 19. Recurso defensivo desprovido e recurso ministerial parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A Lei Maria da Penha incide sobre a violência praticada por mulher contra mulher no âmbito da convivência doméstica, independentemente da existência de vínculo conjugal ou namoro e da condição feminina da agressora. 2. A palavra da vítima, corroborada por prova pericial e por outros elementos do conjunto probatório, comprova a autoria da lesão corporal, enquanto a legítima defesa exige suporte probatório acerca da agressão injusta, atual ou iminente. 3. A lesão corporal praticada contra mulher em contexto de violência doméstica e familiar subsume-se ao art. 129, § 13, do Código Penal, na redação vigente à época do fato, sem necessidade de demonstração cumulativa de menosprezo ou discriminação à condição feminina. 4. A confissão qualificada autoriza o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, sem redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ. 5. A reparação mínima por dano moral decorrente de violência doméstica contra a mulher independe de prova específica do abalo quando houver pedido expresso da acusação ou da vítima. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 25, 33, § 2º, “c”, e § 3º, 44, I, 59, 65, III, “d”, 77, 121, § 2º-A, e 129, §§ 9º e 13; CPP, arts. 156, 387, IV, e 600, § 4º; Lei nº 11.340/2006, arts. 5º, I e parágrafo único, 7º, I, e 40-A; Lei nº 14.188/2021; Lei nº 14.994/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.236.141/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12.05.2026; STJ, Tema 1.194; STJ, Tema 983; STJ, Súmula 231; TJPA, Apelação Criminal nº 0003373-13.2019.8.14.0065, Rel. Des. Sérgio Augusto de Andrade Lima, 2ª Turma de Direito Penal, j. 09.12.2025; TJPA, Apelação Criminal nº 0824333-32.2022.8.14.0006, Rel. Desa. Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha, 2ª Turma de Direito Penal, j. 28.07.2026.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer do recurso e julgá-lo parcialmente provido, na conformidade do voto da relatora.