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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0826957-03.2026.8.14.0301

Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
0826957-03.2026.8.14.0301
Inteiro teor

Ementa

PROCESSO Nº: 0826957-03.2026.8.14.0301 RECLAMANTE: PABLO RODRIGO SERRAO MOURA DA SILVA RECLAMADO: CLARO CELULAR SA AÇÃO: [Assinatura Básica Mensal] SENTENÇA Cuida-se de homologação de acordo firmado entre as partes, conforme petição nos autos. DECIDO. Nessas condições, HOMOLOGO por sentença o acordo de vontades entabulado entre as partes, termo posto nos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma e nos termos do art. 57, caput, da Lei nº 9.099/95, extinguindo o processo com resolução do mérito e com arrimo, ainda, nas disposições dos art. 487, III, letra “b” e 354, ambos do CPC de 2015. Sem custas e honorários advocatícios. Cancele-se a audiência e arquivem-se estes autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PROCESSO Nº: 0826957-03.2026.8.14.0301 RECLAMANTE: PABLO RODRIGO SERRAO MOURA DA SILVA RECLAMADO: CLARO CELULAR SA AÇÃO: [Assinatura Básica Mensal] SENTENÇA Cuida-se de homologação de acordo firmado entre as partes, conforme petição nos autos. DECIDO. Nessas condições, HOMOLOGO por sentença o acordo de vontades entabulado entre as partes, termo posto nos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma e nos termos do art. 57, caput, da Lei nº 9.099/95, extinguindo o processo com resolução do mérito e com arrimo, ainda, nas disposições dos art. 487, III, letra “b” e 354, ambos do CPC de 2015. Sem custas e honorários advocatícios. Cancele-se a audiência e arquivem-se estes autos. P. R. I. C. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém