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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1012234-22.2025.4.01.3309

Publicação
DJEN 02/03/2026
Número único (CNJ)
1012234-22.2025.4.01.3309
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, diante da ausência de um dos requisitos para a concessão do benefício requerido, qual seja, o impedimento de longo prazo, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas nem honorários (Art.55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e anotações de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 1012234-22.2025.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VIRGILIO FILHO DOS SANTOS OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA CARLA NOGUEIRA DOS SANTOS - BA26993 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Decido. Trata-se de ação proposta pela parte autora em face do INSS, por meio da qual objetiva a concessão de amparo assistencial ao portador de deficiência. De acordo com o art. 20, da Lei 8.742/93, três são os requisitos necessários para a concessão do aludido benefício: 1) não acumular o benefício assistencial com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória; 2) ser portador de deficiência, isto é, possuir impedimentos de longo prazo (mínimo de 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; e 3) não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família. No caso dos autos, em resposta aos quesitos apresentados, o perito judicial emitiu parecer desfavorável à pretensão, destacando que a parte autora, a despeito de ser portadora de Lombalgia (CID 10 – M54.5), Mínimos abaulamentos discais em L3-L4 e L4-L5 (CID 10 – M51,8) e Ruptura da cabeça longa do bíceps (CID 10 – M75.8), não possui enfermidade ou deficiência que impeça sua participação plena e efetiva em sociedade. Em laudo, esclareceu o perito a ausência de impedimento de longa duração (ID 2230562584): "É comprovado através do exame de imagem (Ressonância magnética da coluna lombar realizada no dia 04/03/2025) e atestado através do exame físico que não há evidências visíveis ou perceptíveis que indiquem compressão ou irritação de raízes nervosas. As alterações evidenciadas no exame de imagem apresentam-se mínimos ou discretos, ou seja, os achados não são significativos indicando uma condição branda, que não ocasiona limitação funcional. Exame Ecografia do braço esquerdo (17/03/2020) – ID Num. 2215229985 - Pág. 1, revela Ruptura da cabeça longa do bíceps, que apesar do Autor não ter apresentado queixas referente a essa lesão, poder ser corrigido com tratamento cirúrgico, sendo o tempo de tratamento necessário inferior a 02 (dois) anos. Por conseguinte não atende aos critérios médicos para acesso ao BPC – Loas" (Grifei). Intimada a se manifestar acerca do laudo pericial, a parte autora permaneceu silente. Não observando vício aparente na perícia realizada, não cabe a(o) magistrado(a) reverter opinião técnica, fundamentada, emitida por profissional equidistante das partes, notadamente quando não há robusta prova que contrarie as conclusões do expert. Dessa forma, conclui-se que a parte autora não preenche o requisito da deficiência para a obtenção do benefício assistencial, em face da inexistência de impedimentos de longo prazo de que trata a lei de regência. Reputo indevida, portanto, a concessão do benefício pleiteado. Ademais, diante das circunstâncias da prova técnica desfavorável à pretensão, entendo que não cabe a(o) magistrado(a) investigar as condições pessoais da parte autora, conforme pacífico entendimento da TNU e TRF1. Senão vejamos: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. CONVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO RECORRIDO E JURISPRUDÊNCIA DA TNU. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. DESNECESSIDADE. 1. O acórdão recorrido está em total sintonia com o atual entendimento da TNU: quando o julgador não reconhece incapacidade para o trabalho, não tem obrigação de analisar as condições pessoais e sociais do segurado, muito embora não fique impedido de fazer tal análise se, segundo seu livre convencimento motivado, entender cabível. 2.Aplicação da Questão de Ordem nº 13 da TNU: “Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido”. ((PUIL - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0503960-66.2019.4.05.8502, SUSANA SBROGIO GALIA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 09/04/2021). CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO. BPC/LOAS À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA E INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DESNECESSIDADE. PROVAS SUFICIENTES NOS AUTOS PARA EMBASAR O LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. O juiz, ao constatar a existência de provas suficientes para formação de seu convencimento, pode antecipar o julgamento da lide, nos termos do art. 330, I, do CPC, sem que isso configure cerceamento de defesa. 2. O benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), previsto no art. 203, V, da CF/88, assegura o pagamento de um salário-mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que não possuam meios para prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da legislação de regência (art. 20 e conexos da Lei 8.742/1993), o que implica atuação estatal subsidiária, quando não existentes parentes referidos nos arts. 1694 a 1697 do Código Civil em condições de prestar, efetivamente, alimentos ou assistência material. 3. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993). 4. A perícia médica judicial atestou outras epilepsias/retardo mental leve - CID 10: G40, F70.9, mas concluiu que não há incapacidade. Os quesitos respondidos pelo perito elucidaram devidamente a condição em que se encontrava a parte autora, e não há impropriedades ou omissões na prova técnica que impliquem em sua anulação ou complementação. 5. Se inexistente a incapacidade, ainda que parcial, não há como se exigir do juízo a análise das condições pessoais e sociais da parte recorrente para verificar a possibilidade de caracterizar a deficiência. 6. Ausente um dos requisitos legais, é indevido o benefício pleiteado. Não há elementos para indicar a necessidade de nova perícia ou complementação da prova por audiência de instrução em julgamento. O impedimento de longo prazo tem natureza eminentemente técnica. 7. Apelação da parte autora não provida. (AC 1022790-97.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 25/03/2025 PAG.) Grifei Somado a isso, o Enunciado 167 do FONAJEF aduz que: "nas ações de benefício assistencial, não há nulidade na dispensa de perícia socioeconômica quando não identificado indício de deficiência, a partir de seu conceito multidisciplinar" Ante o exposto, diante da ausência de um dos requisitos para a concessão do benefício requerido, qual seja, o impedimento de longo prazo, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas nem honorários (Art.55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e anotações de estilo. Destaco que por se tratar de relação jurídica continuativa, a coisa julgada proveniente desta sentença somente produzirá efeitos enquanto não houver modificação no estado de fato ou de direito, consoante dispõe o art.505, I, do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guanambi/BA, Juiz(a) Federal