Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Eunápolis-BA PROCESSO: 1004834-51.2025.4.01.3310 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CELIA OLIVEIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOHN ALVES SANTOS - BA56391, THAINA UINNE IMPROTA PIRES ALVES - BA52223 e KARINE CARNEIRO SOUSA - BA55124 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATA DE AUDIÊNCIA Aos 24 de fevereiro de 2026, às 10:40 horas, nesta cidade de Eunápolis, Estado da Bahia, na sala de audiência desta Subseção Judiciária Federal, presente se encontrava a Conciliadora Designada, Thaíse Soares Passinho, teve lugar a audiência de Conciliação e Instrução. Presente a parte autora, acompanhada de seu advogado e AUSENTE o representante do Instituto Nacional do Seguro Social. Em seguida, foram tomados os depoimentos da parte autora e de uma testemunha (EDUARDO BARBOSA DIAS, RG 02.022.989-57), que firam registrados em mídia eletrônica, ao final o feito foi concluso para julgamento: SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de ação em que a parte autora postula a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade (híbrida), com fundamento no § 3º do art. 48 da Lei nº 8.213/91. O Plano de Benefícios da Previdência Social (Lei n.º 8.213/91) prevê, entre os segurados obrigatórios, o segurado especial, descrito no art. 11, VII, como a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, explore atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais, conforme redação dada pela Lei nº 11.718 de 2008. O trabalhador rural, nesta condição de segurado especial, faz jus ao benefício de aposentadoria por idade, nos termos dos arts. 39, I, 48, §§ 1.º e 2.º, e 143 da Lei n.º 8.213/91, uma vez comprovada a atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. Prevê ainda o § 3o do art. 48 da Lei 8.213/91 que os trabalhadores rurais com direito à aposentação com sessenta e cinquenta e cinco anos, respectivamente homens e mulheres, que não consigam comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. Em verdade, a legislação veio a adequar-se à realidade da sociedade brasileira, na qual o trabalhador, fugindo do desemprego e da informalidade urbana, migra para a zona rural, já com idade avançada, e para não perder os períodos de trabalho que já possui, utiliza-os somando com determinado tempo de labor rural. De igual maneira, veio também proteger o trabalhador do campo que migra para a cidade em determinados períodos do ano em virtude das intempéries da atividade rural, como é o caso da seca no semiárido nordestino. A carência exigida para o caso, conforme a tabela constante do art. 142 da citada Lei, é de 15 (quinze) anos, haja vista ter a parte autora completado 65 anos de idade no ano de 2011 e haver requerido a aposentadoria nos moldes do art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, com a soma de períodos de contribuição sob outras categorias do segurado. Como o requerimento administrativo foi formulado em setembro de 2011 (fl. 32), o período de carência a investigar encontra-se compreendido entre 1996 a 2011. A comprovação do tempo de serviço rural e consequente obtenção do direito à aposentação exige a apresentação de documentação idônea, expedida em data contemporânea aos fatos, no período anterior ao requerimento do benefício, conforme previsão contida no art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91. O tema já se acha consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (súmula n.º 149 – “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário”), de forma a reforçar a exigência do início de prova material contemporânea ao período de trabalho, para referendar a prova testemunhal eventualmente existente, cuja exclusividade não basta. Contudo pretende a parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural híbrida, somando-se, para fins de concessão de aposentadoria rural, o tempo de período de labor urbano do autor na condição de segurado empregado. Em juízo, o depoimento autoral e a oitiva testemunhal foram divergentes, evidenciando que, de fato, o demandante não exerceu atividade rurícola, em regime de economia familiar. Com relação aos aspectos físicos, percebe-se que o autor não possui características típicas de quem exerce efetivamente atividade rurícola (expressões verbais, vestimenta, pele castigada pelo sol), não apresentando, por exemplo, calosidades nas mãos, o que afasta a evidência fática do efetivo labor rural desde tenra idade. Registro, ainda, que a autora possui vínculos urbanos no CNIS no período de carência, bem como não possui provas rurais em nome próprio, além de afirmar que morou em São Paulo por 30 anos, trabalhando como faxineira. Assim, não foi provado qualquer período rural. A prova testemunhal não comprova nenhuma atividade rural do autor. Desse modo, concluo pela inexistência de efetivo trabalho rural, na qualidade de segurado especial, no período em que o autor não esteve exercendo atividade urbana, considerando o tempo de carência a ser investigado. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente o pedido autoral, resolvendo o processo com exame de mérito. Concedo os benefícios da gratuidade de justiça. Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, verbas incabíveis na primeira instância dos Juizados Especiais (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Em caso de interposição de recurso tempestivo, intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, antes da remessa dos autos à Turma Recursal. Sentença publicada eletronicamente. Intimem-se as partes. Registre-se. Arquivem-se, oportunamente. Nada mais havendo, deu-se por encerrado o ato, que, lido e achado conforme, segue assinado por todos. Eu, Thaíse Soares Passinho, Matrícula BA2000879, digitei e subscrevi. PABLO BALDIVIESO JUIZ FEDERAL TITULAR