Ementa
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, ficando o processo extinto com resolução do mérito (art. 487, I, CPC/2015). Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995). Publique-se.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, ficando o processo extinto com resolução do mérito (art. 487, I, CPC/2015). Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995). Publique-se.
improcedente
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1091934-38.2025.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARLOS SOUZA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MEIRIANE NUNES GOMES - MT35159/O e PEDRO OSMAR BIZARELLO KROLOW - MT28963/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora requer a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na obrigação de conceder o benefício de auxílio-doença. Pleiteia ainda o pagamento das prestações vencidas a contar da data de entrada do requerimento administrativo indeferido pela autarquia previdenciária. Os requisitos para a concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade são os seguintes: · qualidade de segurado (art. 15 da LBPS); · carência (art. 24 da LBPS), não exigida para a hipótese de auxílio-acidente e na hipótese dos arts. 26, inciso II e 151, ambos da LBPS; · existência de incapacidade laborativa ou redução da capacidade laborativa, ainda que mínima (Tema 416/STJ); e · que a incapacidade laborativa ou lesão não seja preexistente ao ingresso no RGPS, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão (art. 59, §1º, da LBPS). Saliento que os benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente são fungíveis, sendo facultado ao julgador e à Administração conceder o mais adequado deles de acordo com a incapacidade apresentada, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Assim, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. No entanto, a teor das informações constantes do laudo médico apresentado (ID 2230164210), o requerente não apresenta incapacidade para o labor. Adicionalmente, a avaliação pericial também afastou a existência de qualquer redução na capacidade laborativa da autora. Destaco ainda que embora não adstrito à conclusão pericial, somente é dado ao Juiz afastá-la quando for evidente o equívoco do laudo pericial, o que não se vislumbra na hipótese. O laudo pericial não é lacônico, e o expert respondeu a todos os quesitos formulados, concluindo, com base na história clínica e documentos médicos apresentados pela autora que a enfermidade que possui não se enquadra nos requisitos do benefício pleiteado. Nesse contexto, não preenchido requisito legal, o pleito não merece provimento. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, ficando o processo extinto com resolução do mérito (art. 487, I, CPC/2015). Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital especificada abaixo.