Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a Universidade Federal do Pará ao pagamento de indenização por danos materiais correspondente ao período integral de sua residência, considerando os valores efetivamente recebidos a título de bolsa e aplicando-se o percentual de 30%, devidamente corrigido monetariamente a partir de cada parcela mensal devida e acrescido de juros moratórios desde a citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal. Os cálculos devem observar o que determina a Resolução CJF 945, de 18/03/2025, especialmente, para descrever, individualizadamente, os valores relativos ao(à)(s): (1) PRINCIPAL, (2) JUROS e (3) SELIC; tanto em relação aos créditos devidos ao exequente, quanto aos eventuais honorários (contratuais e/ou sucumbenciais).Adverte-se que com a entrada em vigor da Resolução CJF 945, de 18/03/2025, a sistemática de indicação de JUROS e SELIC no mesmo campo passou a ser substituída pela indicação separada dos valores. Sem custas e sem honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10(dez) dias. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF SENTENÇA TIPO: "A" PROCESSO: 1011787-07.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRENDA LIRA CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: KAREN ROBERTA E SILVA MATOS - PA39232 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA SENTENÇA Trata-se de ação proposta contra a UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ – UFPA, com pedido para que a ré seja obrigada a fornecer auxílio-moradia durante o período integral do programa de residência médica realizado pelo autor junto a ré. Alega a autora que está realizando residência médica e não lhe foi fornecida moradia pela instituição de ensino vinculada ao programa, tampouco qualquer auxílio financeiro para esse fim. Sustenta que a Lei n. 6.932/81, em seu art. 4º, § 5º, inciso III, assegura ao médico residente o direito à moradia, obrigação que recai sobre a instituição responsável pelo programa de residência. Requer a conversão da obrigação inadimplida em indenização pecuniária correspondente a 30% da bolsa de residência recebida. A parte ré, por sua vez, aduz a inexistência de interesse processual em razão da ausência de requerimento administrativo prévio. Além disso, argumenta que o fornecimento de moradia depende de regulamentação específica e previsão orçamentária, ainda inexistentes, sustentando, por fim, que a pretensão ofende o princípio da legalidade administrativa e o princípio da separação dos poderes. Decido A preliminar de ausência de interesse processual em razão da falta de requerimento administrativo não merece acolhimento. O tema foi definitivamente julgado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais no âmbito do Tema 325, com trânsito em julgado em 25/11/2024, tendo sido fixada a tese vinculante de que: "Até que sobrevenha a regulamentação do inciso III do § 5º, do art. 4º da Lei 6.932/81, e independentemente de prévio requerimento administrativo e da renda, o médico residente possui direito ao auxílio-moradia, fixado em 30% do valor bruto da bolsa mensal, se a ele não for fornecida in natura a moradia." Portanto, é desnecessária a provocação administrativa prévia, sendo cabível a judicialização direta da pretensão. Rejeito, assim, a preliminar de ausência de interesse processual. Em relação ao mérito, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, no âmbito do Tema 325, firmou a tese de que o médico residente possui direito ao auxílio-moradia, fixado em 30% do valor bruto da bolsa mensal, se a ele não for fornecida in natura a moradia. No caso dos autos, ficou incontroverso que a parte autora participou/participa regularmente do programa de residência médica, e que a Universidade Federal do Pará, responsável pelo programa, não fornece moradia in natura nem concede auxílio-moradia. Nos termos do art. 4º, § 5º, inciso III, da Lei n. 6.932/81, com redação dada pela Lei n. 12.514/2011, é dever da instituição responsável pela residência médica disponibilizar moradia ao médico residente durante todo o período do programa. A ausência de fornecimento, quando não justificada por qualquer impossibilidade concreta ou prestação alternativa equivalente, configura inadimplemento da obrigação legal. O descumprimento dessa obrigação de fazer enseja sua conversão em perdas e danos, sendo fixada a indenização em 30% do valor bruto da bolsa mensal recebida, percentual considerado razoável como compensação material. O argumento da ré quanto à ausência de regulamentação e previsão orçamentária não prevalece. A jurisprudência firmada é clara ao reconhecer que o direito à moradia do residente é autoaplicável desde a entrada em vigor da Lei n. 12.514/2011. A exigência de regulamentação não pode se sobrepor à norma legal já vigente nem servir como obstáculo à sua eficácia. Assim, de acordo com a documentação apresentada, a parte autora faz jus ao recebimento de indenização correspondente ao período integral de sua residência, considerando os valores efetivamente recebidos a título de bolsa e aplicando-se o percentual de 30%. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a Universidade Federal do Pará ao pagamento de indenização por danos materiais correspondente ao período integral de sua residência, considerando os valores efetivamente recebidos a título de bolsa e aplicando-se o percentual de 30%, devidamente corrigido monetariamente a partir de cada parcela mensal devida e acrescido de juros moratórios desde a citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal. Os cálculos devem observar o que determina a Resolução CJF 945, de 18/03/2025, especialmente, para descrever, individualizadamente, os valores relativos ao(à)(s): (1) PRINCIPAL, (2) JUROS e (3) SELIC; tanto em relação aos créditos devidos ao exequente, quanto aos eventuais honorários (contratuais e/ou sucumbenciais).Adverte-se que com a entrada em vigor da Resolução CJF 945, de 18/03/2025, a sistemática de indicação de JUROS e SELIC no mesmo campo passou a ser substituída pela indicação separada dos valores. Sem custas e sem honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10(dez) dias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. (assinado eletronicamente) Juíza Federal da SJPA