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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5012642-76.2024.8.13.0183

Publicação
DJEN 19/10/2026
Número único (CNJ)
5012642-76.2024.8.13.0183
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder e implantar em favor de L.H.P.N o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social à Pessoa com Deficiência (art. 20 da Lei nº 8.742/1993, espécie 87, NB 714.416.299-4), no valor mensal de um salário mínimo, com data de início do benefício fixada na data do requerimento administrativo em 25/01/2024, bem como a efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. Sobre o valor da condenação, incidirão juros de mora e correção monetária desde o vencimento de cada prestação mensal, observados os seguintes parâmetros: no período compreendido entre a data de entrada do requerimento administrativo (25/01/2024) e 09/09/2025, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 em sua redação originária; a partir de 10/09/2025 até a expedição do requisitório, incidirá correção monetária pelo IPCA-E, com incidência de juros de mora calculados pela taxa SELIC deduzida a correção monetária, nos termos da Emenda Constitucional nº 136/2025; e, a contar da data de expedição do requisitório até o efetivo pagamento, incidirá atualização monetária pelo IPCA acrescida de juros de mora simples de dois por cento ao ano, limitados à taxa SELIC do período, conforme o art. 3º da Emenda Constitucional n 113/2021 com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012642-76.2024.8.13.0183/MG AUTOR : LUCAS HENRIQUE PAIXAO LANA ADVOGADO(A) : GILBERTO CARLOS DA SILVA (OAB MG140669) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder e implantar em favor de L.H.P.N o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social à Pessoa com Deficiência (art. 20 da Lei nº 8.742/1993, espécie 87, NB 714.416.299-4), no valor mensal de um salário mínimo, com data de início do benefício fixada na data do requerimento administrativo em 25/01/2024, bem como a efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. Sobre o valor da condenação, incidirão juros de mora e correção monetária desde o vencimento de cada prestação mensal, observados os seguintes parâmetros: no período compreendido entre a data de entrada do requerimento administrativo (25/01/2024) e 09/09/2025, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 em sua redação originária; a partir de 10/09/2025 até a expedição do requisitório, incidirá correção monetária pelo IPCA-E, com incidência de juros de mora calculados pela taxa SELIC deduzida a correção monetária, nos termos da Emenda Constitucional nº 136/2025; e, a contar da data de expedição do requisitório até o efetivo pagamento, incidirá atualização monetária pelo IPCA acrescida de juros de mora simples de dois por cento ao ano, limitados à taxa SELIC do período, conforme o art. 3º da Emenda Constitucional n 113/2021 com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025.