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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Cumprimento de Sentença 5012374-56.2020.8.13.0702

Julgamento
14/10/2026
Publicação
DJEN 19/10/2026
Número único (CNJ)
5012374-56.2020.8.13.0702
Inteiro teor

Ementa

ento 174, CONT1), sustentando a ausência dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica. O exequente foi intimado para responder, entretanto, nada manifestou conforme se verifica do evento 186.

O pedido de desconsideração da personalidade jurídica fundamenta-se na dificuldade de localização de bens da executada e em alegação genérica de ocultação patrimonial, sem demonstração de atos concretos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Tais circunstâncias, por si sós, não autorizam a responsabilização pessoal dos sócios, conforme o art. 50 do Código Civil.

Assim, JULGO IMPROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica suscitado no evento 166, OUTDOC1, afastando o redirecionamento da execução a Warley Gomes Assis e Mônica Masini Melo.

Promova a secretaria as baixas necessárias.

No mais, verifica-se que a resposta de ofício de evento 206, DESPOF1 informa a subsistência de penhora sobre o imóvel de matrícula nº 16.869 do Registro de Imóveis de São Francisco/MG. Contudo, o bem arrematado nestes autos é a sala 58B, situada na Avenida Jaime Ribeiro da Luz, nº 971, matrícula nº 126.657 do 1º Registro de Imóveis de Uberlândia/MG.

Na matrícula de evento 103, DOCCOMPROV2 consta, no R-3-126.657, protocolo registral nº 645.116, penhora oriunda da execução fiscal nº 1006839-61.2021.4.01.3803, determinada pela então 5ª Vara da Subseção Judiciária de Uberlândia, conforme auto de penhora, avaliação e depósito de 19/05/2022, com débito então indicado de R$ 2.232.748,43.

Assim, oficie-se à 4ª Vara de Execução Fiscal, Extrajudicial e JEF Adjunto de Belo Horizonte, onde atualmente tramita a referida execução fiscal, encaminhando cópias desta decisão, da matrícula de evento 103, DOCCOMPROV2, do auto de arrematação do evento 151 e da carta do evento 165, solicitando:

a) esclarecimento da referência à matrícula nº 16.869 mencionada na resposta anterior, considerando que esse imóvel não foi objeto da arrematação nestes autos;

b) informação sobre a subsistência da penhora especificamente registrada no R-3 da matrícula nº 126.657 do 1º Registro de Imóveis de Uberlândia, com remessa do respectivo auto ou termo e de eventuais decisões de levantamento, substituição ou cancelamento;

c) identificação da natureza e do valor atualizado do crédito garantido por essa penhora, com indicação de eventual pagamento, extinção ou suspensão de sua exigibilidade;

d) cópia da manifestação da União determinada na decisão encaminhada no evento 206, DESPOF1 ou, caso ainda não apresentada, solicitação de sua manifestação sobre eventual pretensão de preferência e reserva de valores no produto da arrematação da matrícula nº 126.657, com indicação do montante e dos fundamentos.

Esclareça-se que a consulta diz respeito à matrícula nº 126.657, efetivamente arrematada, e não à matrícula nº 126.658, correspondente a outra sala comercial, também atingida por penhora na mesma execução fiscal.

Indefiro, por ora, o levantamento dos valores pelo condomínio

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012374-56.2020.8.13.0702/MG EXEQUENTE : CONDOMINIO EDIFICIO CENTRO DE DESENVOLVIMENTO DE NEGOCIOS - CDN ADVOGADO(A) : MUNIR CALIXTO MILKEM (OAB MG116844) EXECUTADO : BIOTEC ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A) : MARCIO JUNIO SILVA (OAB MG125222) INTERESSADO : LUCIANO FERNANDES AQUINO ADVOGADO(A) : MARCIO ADRIANO LIEGGIO PUCCI DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica requerido pelo exequente em face dos sócios da executada,WARLEY GOMES ASSIS e MONICA MASINI MELO. Os sócios da executada, apresentaram contestação ao incidente (evento 174, CONT1), sustentando a ausência dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica. O exequente foi intimado para responder, entretanto, nada manifestou conforme se verifica do evento 186. O pedido de desconsideração da personalidade jurídica fundamenta-se na dificuldade de localização de bens da executada e em alegação genérica de ocultação patrimonial, sem demonstração de atos concretos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Tais circunstâncias, por si sós, não autorizam a responsabilização pessoal dos sócios, conforme o art. 50 do Código Civil. Assim, JULGO IMPROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica suscitado no evento 166, OUTDOC1, afastando o redirecionamento da execução a Warley Gomes Assis e Mônica Masini Melo. Promova a secretaria as baixas necessárias. No mais, verifica-se que a resposta de ofício de evento 206, DESPOF1 informa a subsistência de penhora sobre o imóvel de matrícula nº 16.869 do Registro de Imóveis de São Francisco/MG. Contudo, o bem arrematado nestes autos é a sala 58B, situada na Avenida Jaime Ribeiro da Luz, nº 971, matrícula nº 126.657 do 1º Registro de Imóveis de Uberlândia/MG. Na matrícula de evento 103, DOCCOMPROV2 consta, no R-3-126.657, protocolo registral nº 645.116, penhora oriunda da execução fiscal nº 1006839-61.2021.4.01.3803, determinada pela então 5ª Vara da Subseção Judiciária de Uberlândia, conforme auto de penhora, avaliação e depósito de 19/05/2022, com débito então indicado de R$ 2.232.748,43. Assim, oficie-se à 4ª Vara de Execução Fiscal, Extrajudicial e JEF Adjunto de Belo Horizonte, onde atualmente tramita a referida execução fiscal, encaminhando cópias desta decisão, da matrícula de evento 103, DOCCOMPROV2, do auto de arrematação do evento 151 e da carta do evento 165, solicitando: a) esclarecimento da referência à matrícula nº 16.869 mencionada na resposta anterior, considerando que esse imóvel não foi objeto da arrematação nestes autos; b) informação sobre a subsistência da penhora especificamente registrada no R-3 da matrícula nº 126.657 do 1º Registro de Imóveis de Uberlândia, com remessa do respectivo auto ou termo e de eventuais decisões de levantamento, substituição ou cancelamento; c) identificação da natureza e do valor atualizado do crédito garantido por essa penhora, com indicação de eventual pagamento, extinção ou suspensão de sua exigibilidade; d) cópia da manifestação da União determinada na decisão encaminhada no evento 206, DESPOF1 ou, caso ainda não apresentada, solicitação de sua manifestação sobre eventual pretensão de preferência e reserva de valores no produto da arrematação da matrícula nº 126.657, com indicação do montante e dos fundamentos. Esclareça-se que a consulta diz respeito à matrícula nº 126.657, efetivamente arrematada, e não à matrícula nº 126.658, correspondente a outra sala comercial, também atingida por penhora na mesma execução fiscal. Indefiro, por ora, o levantamento dos valores pelo condomínio exequente, que permanecerão depositados judicialmente até o esclarecimento dos créditos concorrentes e a definição da ordem de preferência, a fim de evitar liberação prematura e tumulto processual. Recebida a resposta, dê-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, conclusos. Por fim, em relação ao pedido do arrematante de expedição da carta de arrematação (evento 204, MANIF1), ressalte-se que o documento já foi expedido no evento 165 e não foi demonstrada a necessidade de sua retificação. Int. Cumpra-se. Int. Uberlândia/MG, 14 de outubro de 2026. Adelson Soares de Oliveira Juiz de Direito