Ementa
ento 174, CONT1), sustentando a ausência dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica. O exequente foi intimado para responder, entretanto, nada manifestou conforme se verifica do evento 186.
O pedido de desconsideração da personalidade jurídica fundamenta-se na dificuldade de localização de bens da executada e em alegação genérica de ocultação patrimonial, sem demonstração de atos concretos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Tais circunstâncias, por si sós, não autorizam a responsabilização pessoal dos sócios, conforme o art. 50 do Código Civil.
Assim, JULGO IMPROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica suscitado no evento 166, OUTDOC1, afastando o redirecionamento da execução a Warley Gomes Assis e Mônica Masini Melo.
Promova a secretaria as baixas necessárias.
No mais, verifica-se que a resposta de ofício de evento 206, DESPOF1 informa a subsistência de penhora sobre o imóvel de matrícula nº 16.869 do Registro de Imóveis de São Francisco/MG. Contudo, o bem arrematado nestes autos é a sala 58B, situada na Avenida Jaime Ribeiro da Luz, nº 971, matrícula nº 126.657 do 1º Registro de Imóveis de Uberlândia/MG.
Na matrícula de evento 103, DOCCOMPROV2 consta, no R-3-126.657, protocolo registral nº 645.116, penhora oriunda da execução fiscal nº 1006839-61.2021.4.01.3803, determinada pela então 5ª Vara da Subseção Judiciária de Uberlândia, conforme auto de penhora, avaliação e depósito de 19/05/2022, com débito então indicado de R$ 2.232.748,43.
Assim, oficie-se à 4ª Vara de Execução Fiscal, Extrajudicial e JEF Adjunto de Belo Horizonte, onde atualmente tramita a referida execução fiscal, encaminhando cópias desta decisão, da matrícula de evento 103, DOCCOMPROV2, do auto de arrematação do evento 151 e da carta do evento 165, solicitando:
a) esclarecimento da referência à matrícula nº 16.869 mencionada na resposta anterior, considerando que esse imóvel não foi objeto da arrematação nestes autos;
b) informação sobre a subsistência da penhora especificamente registrada no R-3 da matrícula nº 126.657 do 1º Registro de Imóveis de Uberlândia, com remessa do respectivo auto ou termo e de eventuais decisões de levantamento, substituição ou cancelamento;
c) identificação da natureza e do valor atualizado do crédito garantido por essa penhora, com indicação de eventual pagamento, extinção ou suspensão de sua exigibilidade;
d) cópia da manifestação da União determinada na decisão encaminhada no evento 206, DESPOF1 ou, caso ainda não apresentada, solicitação de sua manifestação sobre eventual pretensão de preferência e reserva de valores no produto da arrematação da matrícula nº 126.657, com indicação do montante e dos fundamentos.
Esclareça-se que a consulta diz respeito à matrícula nº 126.657, efetivamente arrematada, e não à matrícula nº 126.658, correspondente a outra sala comercial, também atingida por penhora na mesma execução fiscal.
Indefiro, por ora, o levantamento dos valores pelo condomínio