Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento Comum Cível 1002813-79.2023.4.01.3308

Publicação
DJEN 02/03/2026
Número único (CNJ)
1002813-79.2023.4.01.3308
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO: Com base na fundamentação supra: 1. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de diferenças relativas à correção do FGTS em relação ao período anterior à publicação da ata de julgamento da ADI 5090, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil; 2. JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação ao pedido de substituição do índice de correção do FGTS após a publicação da ata, por ausência de interesse processual. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do CPC. Todavia, fica suspensa a exigibilidade da referida verba, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade deferida. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao TRF1, independentemente de novo despacho. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002813-79.2023.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANISON NASCIMENTO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIG ALMEIDA MOTA - RJ183486 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AFFONSO HENRIQUE RAMOS SAMPAIO - BA15984 SENTENÇA Trata-se de ação visando à substituição da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo da conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), sob o argumento de que o índice atual não recompõe adequadamente o poder de compra da moeda, sendo pleiteado índice alternativo que reflita a inflação real. DECIDO. Nos termos da legislação vigente, especialmente os arts. 13 da Lei nº 8.036/1990, 12, I, da Lei nº 8.177/1991, e 7º da Lei nº 8.660/1993, a remuneração do FGTS é composta pela TR, acrescida de juros de 3% ao ano e distribuição dos lucros. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5090, finalizado em 12/06/2024, declarou a constitucionalidade dos dispositivos legais citados, conferindo-lhes interpretação conforme a Constituição: "O Tribunal, por maioria, nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Relator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, conferindo-lhe efeitos ex nunc a partir da publicação da ata de julgamento, com os seguintes entendimentos: a) remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% ao ano + distribuição dos resultados auferidos), em montante que garanta, no mínimo, a correção pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) em todos os exercícios; e b) nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação." Fixou-se que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS deverá garantir, no mínimo, a correção pela inflação oficial (IPCA), com efeitos ex nunc, a partir da publicação da ata de julgamento, cabendo ao Conselho Curador do FGTS a definição dos meios de compensação, quando necessário. Posteriormente, em 30/09/2024, o STF rejeitou, por unanimidade, os embargos de declaração opostos, reafirmando a impossibilidade de recomposição de perdas passadas, inclusive para ações judiciais já em curso. No caso concreto: Quanto ao pedido de revisão dos saldos anteriores à publicação da ata da ADI 5090, não há amparo jurídico, tendo em vista a modulação temporal vinculante definida pelo STF. A pretensão é, pois, manifestamente improcedente. Quanto ao pedido de substituição da TR para o período posterior à decisão, também não subsiste interesse de agir, uma vez que a pretensão já foi atendida pelo novo entendimento vinculante. Caberá ao Conselho Curador do FGTS assegurar o cumprimento da decisão do STF, não cabendo ao Judiciário presumir descumprimento futuro. DISPOSITIVO: Com base na fundamentação supra: 1. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de diferenças relativas à correção do FGTS em relação ao período anterior à publicação da ata de julgamento da ADI 5090, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil; 2. JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação ao pedido de substituição do índice de correção do FGTS após a publicação da ata, por ausência de interesse processual. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do CPC. Todavia, fica suspensa a exigibilidade da referida verba, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade deferida. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao TRF1, independentemente de novo despacho. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Jequié/BA, mesma data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) FILIPE AQUINO PESSOA DE OLIVEIRA Juiz Federal