Ementa
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o feito, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Ao arquivo, com baixa.
P.R.I.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o feito, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Ao arquivo, com baixa.
P.R.I.
sem_resolucao_merito
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1043602-10.2026.8.13.0702/MG AUTOR : I GO NUTRITION LTDA ADVOGADO(A) : RENATO FARIA DE OLIVEIRA (OAB MG132294) ADVOGADO(A) : BRENO GOMES DINIZ (OAB MG153271) ADVOGADO(A) : VITOR HONORATO RESENDE (OAB MG128795) ADVOGADO(A) : FABRÍCIO CHIARETO FERNANDES (OAB MG143112) AUTOR : IGOR DE OLIVEIRA SILVA CREMONINI ADVOGADO(A) : RENATO FARIA DE OLIVEIRA (OAB MG132294) ADVOGADO(A) : BRENO GOMES DINIZ (OAB MG153271) ADVOGADO(A) : VITOR HONORATO RESENDE (OAB MG128795) ADVOGADO(A) : FABRÍCIO CHIARETO FERNANDES (OAB MG143112) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO A parte autora não acostou a certidão simplificada atualizada da Junta Comercial que comprove a sua condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, requisito imprescindível para que ela possa ser parte no Juizado Especial Cível, nos termos do art. 8°, § 1°, II, da Lei 9.099/95. Ressalte-se que, no âmbito do Juizado Especial Cível, em virtude da celeridade que deve nortear o procedimento sumaríssimo (art. 2° da Lei 9.099/95), é indispensável que a petição inicial preencha os requisitos do art. 319 e 320 do CPC, sob pena de indeferimento. Portanto, considerando que a empresa autora não comprovou que pode ser parte nesta Justiça Especializada, o presente feito deve ser extinto, sem análise do mérito. Oportunamente, frise-se que no Juizado Especial Cível, a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes (§ 1° do art. 51 da Lei 9.099/95). Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o feito, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Ao arquivo, com baixa. P.R.I. Uberlândia/MG, 14 de outubro de 2026. Adelson Soares de Oliveira Juiz de Direito