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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento Comum Cível 1022148-41.2019.4.01.3400

Publicação
DJEN 02/03/2026
Número único (CNJ)
1022148-41.2019.4.01.3400
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC para condenar a parte ré a restituir à parte autora os valores indevidamente retidos a título de contribuição ao PSS relativos ao período anterior a 20/05/2004, assim como os incidentes sobre os juros de mora. b) Defiro a habilitação dos herdeiros do autor BENEDITO SÉRGIO NUNES DE ZOUZA. Anote-se. c) O valor do indébito a ser repetido deve ser atualizado mediante aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo dos incisos I e seguintes do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor da causa atualizado, respeitadas as faixas neles indicadas, nos termos do inc. III do § 4º e § 5º, ambos do art. 85 do CPC, a ser calculado sobre a diferença apurada entre o valor devido e o reconhecido judicialmente, mas com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária (artigo 98, §3º, CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1022148-41.2019.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BENEDITO SERGIO NUNES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PAULO DOS SANTOS MELO - RN5291 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Trata-se de ação proposta por BENEDITO SERGIO NUNES DE SOUZA em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), na qual a parte autora pede a condenação da parte ré à restituição dos valores indevidamente descontados a título de PSS: c) julgar procedente o pedido para que seja condenado a parte ré a ressarcir ao(à) autor(a) as diferenças cabíveis sobre os valores descontados de seu (sua) Precatório/ RPV a título de Contribuição para o Plano de Seguridade Social (PSS), no percentual de 11% (onze por cento), tendo em vista que não foi observado o regime de competência. A diferença deverá ser corrigida e acrescida de juros legais moratórios, incidentes desde o momento em que foram descontados indevidamente até a data de sua efetiva devolução; d) que seja declarada a inexigibilidade de PSS sobre os juros de mora incidentes sobre o valor auferido a título de Precatório/ RPV, e que os mesmos sejam restituídos com os acréscimos legais; e) julgar procedente o pedido para determinar a não incidência de contribuição previdenciária sobre a condenação oriunda da presente demanda; f) que seu pedido seja julgado procedente para determinar a exclusão dos juros moratórios da base de cálculo do PSS, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 404 do Código Civil Brasileiro Na petição inicial (Id 76248105), o autor afirma ser servidor público federal aposentado do Ministério dos Transportes e relata que, em decorrência de decisão judicial transitada em julgado em fevereiro de 2010, proferida na Ação Coletiva nº 2006.34.00.006627-7, passou a perceber o padrão remuneratório dos servidores do DNIT, com condenação da União ao pagamento de diferenças salariais retroativas. Informa que recebeu precatório no processo de execução nº 0001142-97.2016.4.01.3400, pago em 02/04/2018, ocasião em que houve desconto de 11% de PSS sobre o valor total recebido de forma acumulada. Sustenta que as diferenças salariais referem-se ao período de 2001 a 2011, defendendo que a contribuição previdenciária deveria observar o regime de competência, considerando o teto do Regime Geral de Previdência Social vigente à época de cada parcela, bem como a exclusão dos juros de mora da base de cálculo do PSS, por sua natureza indenizatória. Atribuiu à causa o valor de R$ 8.573,28 (oito mil quinhentos e setenta e três reais e vinte e oito centavos). Requereu gratuidade judiciária. Em contestação, a União (Fazenda Nacional) suscita, preliminarmente, a inadequação da via eleita e a falta de interesse de agir, ao argumento de que a controvérsia deveria ter sido arguida no próprio processo executivo e de que haveria possibilidade de restituição administrativa, não comprovada pela parte autora. Alega, ainda, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação. No mérito, defende a legalidade da incidência do PSS sobre valores pagos por meio de precatório, nos termos do art. 16-A da Lei nº 10.887/2004, afastando a aplicação do regime de competência. Quanto aos juros de mora, informa não se opor ao pedido autoral, por orientação institucional da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (Id 921833673). Houve réplica (Id 1364126287). As partes informaram não terem outras provas a produzir (Id 1627967860 e Id 1630979870). Sobreveio informação acerca do óbito do autor (Id 1651103469) e pedido de habilitação dos herdeiros (Id 1651103465). Citada, a União manifestou concordância quanto ao pedido de habilitação dos herdeiros (Id 2122898856). Pedido de celeridade na tramitação processual (Id 2221530374). Autos conclusos. DECIDO. Questões preliminares Rejeito a questão preliminar de inadequação da via eleita, porquanto o autor discute nestes autos a legalidade ou não da incidência da Contribuição para o Plano de Seguridade Social (PSS) sobre o valor Precatório/ RPV recebido. Não há qualquer discussão acerca do precatório expedido nos autos do processo de execução. Rejeito também a questão preliminar de ausência de interesse de agir, porquanto o prévio requerimento administrativo não é indispensável para a admissibilidade de ação de repetição de indébito tributário, nos termos do art. 5º, XXXV, da CRFB. Questão prejudicial O prazo prescricional da pretensão à repetição de indébito tributário é de cinco anos, contados da extinção do crédito tributário (art. 168, I, do CTN), que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, ocorre com o pagamento antecipado, consoante dispõe o art. 3º da Lei Complementar nº 118/2005, aplicável às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 (STF, RE 566621, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 04/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-195 DIVULG 10-10-2011 PUBLIC 11-10-2011). No caso em tela, a ação foi ajuizada depois da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, aplicando-se, portanto, o prazo prescricional de cinco anos. Como o pagamento da contribuição ao PSS ocorreu em 02/04/2018 (Id 76248143) e a presente ação foi ajuizada em 09/08/2019, não há que se falar em prescrição. Questões principais Contribuição ao PSS sobre verbas remuneratórias recebidas por meio de RPV/precatório Desde a edição da Medida Provisória nº 449/2008, que acrescentou o art. 16-A à Lei nº 10.887/2004, é obrigatório o recolhimento da Contribuição Social para o Custeio do Plano de Seguridade Social dos Servidores Públicos sobre os valores pagos em cumprimento de decisão judicial, consoante facilmente se observa da redação do referido dispositivo, in verbis: Art. 16-A. A contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS), decorrente de valores pagos em cumprimento de decisão judicial, ainda que derivada de homologação de acordo, será retida na fonte, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal, pela instituição financeira responsável pelo pagamento, por intermédio da quitação da guia de recolhimento remetida pelo setor de precatórios do Tribunal respectivo, no caso de pagamento de precatório ou requisição de pequeno valor, ou pela fonte pagadora, no caso de implantação de rubrica específica em folha, mediante a aplicação da alíquota de 11% (onze por cento) sobre o valor pago. (Redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010) A questão, a propósito, foi pacificada no REsp 1196778/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 27/10/2010, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973: ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RETENÇÃO NA FONTE DE CONTRIBUIÇÃO DO PLANO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO - PSS. LEI 10.887/04, ART. 16-A. 1. A retenção na fonte da contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS, incidente sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial, prevista no art. 16-A da Lei 10.887/04, constitui obrigação ex lege e como tal deve ser promovida independentemente de condenação ou de prévia autorização no título executivo. 2. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1196778/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/10/2010, DJe 04/11/2010) (Grifo acrescentado) Conforme dispõe o art. 927, III, do CPC/2015, os juízes são obrigados a observar os acórdãos em julgamento de recursos especiais repetitivos. No entanto, deve-se observar o regime de competência, uma vez que o STJ tem o entendimento de que a incidência de tributos sobre as verbas devidas a servidores públicos deve observar a legislação tributária vigente à época em que os pagamentos deveriam ter sido efetuados (STJ, AgRg no Ag 766.896/SC, 1.ªTurma, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 19/03/2007; STJ, AgRg no REsp 1224230, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 01/03/2012; STJ, AgRg no REsp 1168539/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 08/11/2011). Não incidência de contribuição ao PSS sobre aposentadorias e pensões antes de 20/05/2004. A contribuição previdenciária somente passou a incidir sobre aposentadorias e pensões a partir de 20/05/2004, por força da Emenda Constitucional nº 41/2003, publicada em 31/12/2003, que instituiu a exação, mais especificamente no seu art. 4º, que prevê: Art. 4º Os servidores inativos e os pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em gozo de benefícios na data de publicação desta Emenda, bem como os alcançados pelo disposto no seu art. 3º, contribuirão para o custeio do regime de que trata o art. 40 da Constituição Federal com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. Saliente-se que a sujeição dos proventos de aposentadorias e pensões à incidência de contribuição previdenciária, instituída pela EC n° 41/2003, foi considerada constitucional pelo STF, nos julgamentos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n° 3105 e n° 3128. Em razão disso, ao se aplicar o art. 16-A da Lei 10.887/04, deverá ser afastada a incidência do PSS sobre os valores recebidos a título de proventos de aposentadoria referentes a períodos anteriores a 20 de maio de 2004, data prevista na Lei 10.887, de 18/06/2004. No presente caso, a condenação judicial no processo coletivo nº 0001142-97.2016.4.01.3400 abrange as diferenças salariais do período de 2001 até 2011. Logo, não é devida a incidência de contribuição ao PSS até 19/05/2004. Juros de mora O art. 4º, § 1º, da Lei nº 10.887/2004, estabelece que a base de cálculo da Contribuição Social para o Custeio do Plano de Seguridade Social dos Servidores Públicos é “o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens”. Desse modo, a contribuição somente pode incidir sobre parcelas incorporáveis ao salário do servidor, ainda que esse salário tenha sido pago por força de decisão judicial. Nessa linha, o STJ assentou, em recurso sujeito ao rito do art. 543-C do CPC/1973, que é indevida a incidência da contribuição para o PSS sobre os juros moratórios decorrentes de valores pagos com atraso, por força de sentença judicial. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DO PLANO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO (PSS). RETENÇÃO. VALORES PAGOS EM CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL (DIFERENÇAS SALARIAIS). INEXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE A PARCELA REFERENTE AOS JUROS DE MORA. 1. O ordenamento jurídico atribui aos juros de mora a natureza indenizatória. Destinam-se, portanto, a reparar o prejuízo suportado pelo credor em razão da mora do devedor, o qual não efetuou o pagamento nas condições estabelecidas pela lei ou pelo contrato. Os juros de mora, portanto, não constituem verba destinada a remunerar o trabalho prestado ou capital investido. 2. A não incidência de contribuição para o PSS sobre juros de mora encontra amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que autoriza a incidência de tal contribuição apenas em relação às parcelas incorporáveis ao vencimento do servidor público. Nesse sentido: REsp 1.241.569/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 13.9.2011. 3. A incidência de contribuição para o PSS sobre os valores pagos em cumprimento de decisão judicial, por si só, não justifica a incidência da contribuição sobre os juros de mora. Ainda que se admita a integração da legislação tributária pelo princípio do direito privado segundo o qual, salvo disposição em contrário, o bem acessório segue o principal (expresso no art. 59 do CC/1916 e implícito no CC/2002), tal integração não pode implicar na exigência de tributo não previsto em lei (como ocorre com a analogia), nem na dispensa do pagamento de tributo devido (como ocorre com a equidade). 4. Ainda que seja possível a incidência de contribuição social sobre quaisquer vantagens pagas ao servidor público federal (art. 4º, § 1º, da Lei 10.887/2004), não é possível a sua incidência sobre as parcelas pagas a título de indenização (como é o caso dos juros de mora), pois, conforme expressa previsão legal (art. 49, I e § 1º, da Lei 8.112/90), não se incorporam ao vencimento ou provento. Por tal razão, não merece acolhida a alegação no sentido de que apenas as verbas expressamente mencionadas pelos incisos do § 1º do art. 4º da Lei 10.887/2004 não sofrem a incidência de contribuição social. 5. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. (REsp 1239203/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 01/02/2013) (Grifo acrescentado) Conforme dispõe o art. 927, III, do CPC/2015, os juízes são obrigados a observar os acórdãos em julgamento de recursos especiais repetitivos. Destarte, deve ser acolhido o pedido de condenação da parte ré à restituição dos valores de contribuição ao PSS incidentes sobre os juros de mora. Dispositivo Ante o exposto: a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC para condenar a parte ré a restituir à parte autora os valores indevidamente retidos a título de contribuição ao PSS relativos ao período anterior a 20/05/2004, assim como os incidentes sobre os juros de mora. b) Defiro a habilitação dos herdeiros do autor BENEDITO SÉRGIO NUNES DE ZOUZA. Anote-se. c) O valor do indébito a ser repetido deve ser atualizado mediante aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo dos incisos I e seguintes do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor da causa atualizado, respeitadas as faixas neles indicadas, nos termos do inc. III do § 4º e § 5º, ambos do art. 85 do CPC, a ser calculado sobre a diferença apurada entre o valor devido e o reconhecido judicialmente, mas com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária (artigo 98, §3º, CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1.010 do CPC, contado em dobro em favor do Ministério Público Federal, Advocacia Pública e Defensoria Pública (arts. 180, 183 e 186 do CPC). Caso sejam suscitadas preliminares em contrarrazões acerca das questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportou agravo de instrumento, ou caso haja a interposição de apelação adesiva, intime-se o apelante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, §2º, e 1.010, §2º, do CPC). Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.