Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo noticiado, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 487, inciso III, alínea "b", e 200, ambos do Código de Processo Civil. Sem honorários, em razão de a causa decisiva da extinção decorrer de renegociação de dívida entre as partes. Sem custas (art. 90, parágrafo 3º, do CPC). R. P. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
Seção Judiciária do Estado de Goiás 2ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1006999-30.2018.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DJALMA REZENDE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EIRELI, DJALMA PEREIRA DE REZENDE REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I - RELATÓRIO Tratam os autos de ação de rito comum proposta por DJALMA REZENDE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EIRELI e DJALMA PEREIRA DE REZENDE em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a declaração de inconstitucionalidade de dispositivos da Lei nº 9.514/1997 e a anulação do procedimento de execução extrajudicial instaurado em razão de contrato garantido por alienação fiduciária. Foi proferida sentença julgando procedente o pedido para anular o procedimento executivo extrajudicial referente ao contrato nº 08.0012.737.0000017/36, com condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados sobre o valor da causa (ID 277407886). Interposta apelação, a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento ao recurso da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, mantendo a anulação do procedimento extrajudicial e majorando a verba honorária (ID 2179852983), com posterior certificação do trânsito em julgado em 01/04/2025 (ID 2179853076). Consta nos autos termo de compromisso de inventariante, juntado aos autos em 19/11/2024 (ID 2179853054), comprovando a nomeação de LUIZA RABELO MULLER SALOMÃO como inventariante do espólio de DJALMA PEREIRA DE REZENDE. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL informou a celebração de acordo entre as partes, firmado em 12/01/2026, noticiando que os devedores desistiram dos processos listados, inclusive do presente feito, e renunciaram expressamente aos direitos em que se fundam as ações e aos direitos reconhecidos em sentença/acórdão, inclusive aos honorários sucumbenciais, requerendo a extinção integral dos litígios (ID 2236000783). Foi juntado o instrumento de acordo firmado entre as partes, contendo cláusulas de transação, previsão de pagamento, desistência das ações e recursos vinculados, renúncia recíproca aos honorários de sucumbência e ajuste quanto às custas processuais remanescentes (ID 2236000922). A parte autora manifestou concordância com os termos do acordo e requereu sua homologação para fins de extinção do processo (ID 2238423724). É o relato pertinente. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, determino a retificação dos registros para se fazer constar no polo ativo o ESPÓLIO DE DJALMA PEREIRA DE REZENDE, representado por sua inventariante LUIZA RABELO MULLER SALOMÃO, conforme termo de compromisso de ID 2179853054. As partes efetuaram acordo extrajudicial com o objetivo de pôr fim à demanda, impondo-se sua homologação e a consequente extinção do feito, com resolução do mérito. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo noticiado, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 487, inciso III, alínea "b", e 200, ambos do Código de Processo Civil. Sem honorários, em razão de a causa decisiva da extinção decorrer de renegociação de dívida entre as partes. Sem custas (art. 90, parágrafo 3º, do CPC). R. P. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Goiânia – GO, (ver data da assinatura no rodapé). Documento assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado