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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1065417-75.2025.4.01.3900

Publicação
DJEN 02/03/2026
Número único (CNJ)
1065417-75.2025.4.01.3900
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, diante da equivocada distribuição do feito para processamento da lide, indefiro a petição inicial e julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, III c/c art. 485, I e VI, ambos do CPC Sem custas e honorários. À Secretaria para a baixa definitiva dos autos. Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1065417-75.2025.4.01.3900 AUTOR: ALBENY ANDRADE DOS SANTOS ANDRADE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO C SENTENÇA 1.RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada sob o procedimento de Juizado Especial, em petição dirigida a outro Juízo. 2.FUNDAMENTAÇÃO A Portaria Presi TRF1 n. 8016281, que regulamenta procedimentos relacionados ao processo judicial eletrônico, autoriza o cancelamento da distribuição de processos quando da indicação de juízo diverso ao qual foi dirigida, dispensando-se, inclusive, ato judicial proferido pelo magistrado julgador (art. 23, II): Art. 23. A área de distribuição do Tribunal e das seções e subseções judiciárias procederão ao cancelamento da distribuição do processo, certificando nos autos para registro do motivo no sistema PJe, intimando-se o peticionário automaticamente por meio eletrônico (via sistema), nos seguintes casos: I – petição eletrônica dirigida a unidade judicial em que ainda não foi implantado o PJe; II – petição dirigida a juízo diverso daquele indicado no peticionamento eletrônico; III – envio de documentos desprovidos de petição inicial; IV – petição intermediária distribuída eletronicamente como inicial. Assim sendo, caberá à parte autora ajuizar nova demanda indicando e destinando a petição ao juízo competente para processamento do feito. 3.DISPOSITIVO Ante o exposto, diante da equivocada distribuição do feito para processamento da lide, indefiro a petição inicial e julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, III c/c art. 485, I e VI, ambos do CPC Sem custas e honorários. À Secretaria para a baixa definitiva dos autos. Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal