Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1001531-54.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: J. O. C. REPRESENTANTE: ELIANE DE OLIVEIRA SANTOS CARRIJO Advogados do(a) AUTOR: HARTUS MAGNUS GONCALVES BUENO - GO20447, IHASMINNE BORBA DE MATOS OLIVEIRA - GO37805, UHADAN BORBA DE MATOS - GO53597, Advogados do(a) REPRESENTANTE: HARTUS MAGNUS GONCALVES BUENO - GO20447, UHADAN BORBA DE MATOS - GO53597 REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE GOIAS, MUNICIPIO DE JATAI SENTENÇA 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por JÚLIA OLIVEIRA CARRIJO, representada por sua genitora Eliana de Oliveira Santos, em desfavor da UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE GOIÁS e MUNICÍPIO DE JATAÍ, objetivando o fornecimento do medicamento Berinert 500 UI (Inibidor de C1 esterase). PRELIMINAR 2. De início, rejeito a preliminar aventada pelo Estado (Id 2231394263), vez que, conforme amplamente aceito pela jurisprudência, a existência de plano de saúde não implica em óbice para o ajuizamento da ação em face do SUS. Isto porque o direito à saúde encontra-se assegurado pelo art. 196 da Constituição da Republica, que impõe ao Estado, em todas as suas esferas federativas, o dever de garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, não se subordinando tal direito a qualquer condicionante de ordem contratual ou privada. (TRF1 - 1009921-88.2025.4.01.3600). 3. Ademais, consta dos autos o indeferimento do plano de saúde para fornecimento da medicação pleiteada – Id 2229755721. Sendo assim, a atuação estatal deve ocorrer de forma subsidiária, a fim de assegurar a efetividade do direito fundamental à saúde. 4. Nesse sentido, a negativa do plano de saúde reforça o dever do Estado de garantir o tratamento necessário ao cidadão, sobretudo quando demonstrada a imprescindibilidade da medicação e a incapacidade financeira do paciente. Vejamos: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. TUTELA PROVISÓRIA PARA FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE NÃO INCORPORADO AO SUS (OXIGENOTERAPIA HIPERBÁRICA). AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PREVIO E DE NEGATIVA FORMAL . NATUREZA ELETIVA DO PROCEDIMENTO E INEXIGIBILIDADE DE URGÊNCIA IMEDIATA. INSUFICIÊNCIA DO LAUDO MÉDICO PARA COMPROVAR IMPRESCINDIBILIDADE E INEFICÁCIA DAS TERAPIAS DO SUS. EXISTÊNCIA DE COBERTURA PRIVADA (PLANO DE SAÚDE) E CARÁTER SUBSIDIÁRIO DA RESPONSABILIDADE PÚBLICA. RISCO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS . AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão interlocutória que concedeu tutela de urgência para determinar, no prazo de 5 (cinco) dias, que o ente público custeasse tratamento por oxigenoterapia hiperbárica, sob pena de bloqueio de verbas, em ação cominatória de obrigação de fazer ajuizada por paciente portadora de artropatias pós-infecciosas e osteomielite. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar a existência de interesse de agir diante da ausência de prévio requerimento administrativo e de negativa formal; (ii) aferir a caracterização de urgência/imperiosidade do tratamento pleiteado, dada sua natureza eletiva; (iii) analisar se o laudo médico e os elementos probatórios demonstram a imprescindibilidade da oxigenoterapia hiperbárica e a ineficácia das terapias disponíveis no SUS; (iv) estabelecer a responsabilidade pelo custeio diante da existência de cobertura por plano de saúde privado. III. RAZÕES DE DECIDIR O ajuizamento direto de demandas de saúde sem prévia provocação administrativa e sem negativa formal compromete a ordem administrativa e a função do Judiciário, pois impede que a Administração exerça sua competência de avaliação técnica, regulação e alocação de recursos. A oxigenoterapia hiperbárica, no caso concreto, ostenta natureza predominantemente eletiva e, conforme parecer técnico (NAT-JUS), não se revela indispensável a ponto de justificar a quebra da ordem cronológica de atendimento; o curtíssimo lapso temporal entre indicação e ajuizamento afasta a configuração de mora administrativa . A imprescindibilidade do tratamento não encontra suporte robusto nos autos: o laudo médico acostado é genérico e não demonstra a falha ou ineficácia das terapias padronizadas pelo SUS para osteomielite, nem funda a oxigenoterapia como única alternativa capaz de evitar dano irreversível. A evidência científica disponível — apontada no parecer técnico — qualifica a oxigenoterapia hiperbárica como terapia adjuvante de eficácia incerta para a patologia em questão, tornando descabida a imposição do seu custeio pelo erário sem esgotamento das vias administrativas e sem demonstração técnica robusta. A existência de cobertura por plano de saúde privado configura obrigação primária da operadora, tornando subsidiária a atuação do SUS salvo se comprovada recusa ou insuficiência da cobertura privada, o que não ocorreu nos autos. A imposição judicial imediata do tratamento não incorporado ao SUS, nas circunstâncias apresentadas, acarreta risco de lesão à ordem e à economia públicas e atenta contra os princípios da isonomia, eficiência e planejamento orçamentário, justificando, portanto, a modificação da tutela provisória . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tutela provisória de urgência revogada. Tese de julgamento: 1 . A ação judicial de fornecimento de tratamento de saúde não incorporado ao SUS depende, como condição de procedibilidade e como elemento da probabilidade do direito, da demonstração de prévio requerimento administrativo e de negativa formal, salvo hipóteses de emergência comprovada. 2. Tratamento de natureza eletiva não autoriza, em regra, a concessão de tutela de urgência imediata se não demonstrada a imprescindibilidade, a ineficácia dos tratamentos do SUS e a mora administrativa razoável. 3 . A existência de cobertura por plano de saúde privado afasta a obrigação primária do ente público, impondo-se a subsidiariedade do SUS apenas diante de negativa ou insuficiência da cobertura privada devidamente comprovada. 4. A imposição judicial de fornecimento de tecnologia não incorporada ao SUS exige prova técnica robusta da eficácia e da imprescindibilidade da terapia, sob pena de lesão à ordem e à economia públicas. Dispositivos e normas relevantes citados: CF/1988, arts . 196 e 199; LINDB, art. 22; Enunciados das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ (mencionados nos autos); normas de incorporação tecnológica (CONITEC) e legislação sobre contratações públicas (Lei nº 8.666/1993, na parte mencionada). (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10013682420258119005, Relator.: EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CEZAR, Data de Julgamento: 19/11/2025, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 19/11/2025). FUNDAMENTAÇÃO 5. O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que o artigo 196 da Constituição Federal assegura aos menos afortunados o fornecimento, pelo Estado, dos medicamentos indispensáveis ao restabelecimento da saúde, podendo o requerente pleitear de qualquer um dos entres federativos – União, Estados, Distrito Federal ou Municípios (AgRg no ARE 709.925-PE, da Relatoria da Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgamento proferido em 18/03/2014). 6. Assim, tratando-se de fornecimento de medicamentos, o Judiciário pode adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo inclusive, caso se faça necessário e mediante adequada fundamentação, determinar o sequestro de valores do devedor (REsp. 1.069.810-RS, Relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, de 23/10/2013, recurso repetitivo, 1ª Seção, STJ). 7. Questão afeta a repartição de competência, foi tema de repercussão geral analisada pelo STF na sessão plenária de 23/05/2019, onde foi fixada pelo Supremo Tribunal Federal a seguinte tese (Tema 793): “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. (RE 855178). 8. Dessa forma, diante da responsabilidade solidária dos entes atestada pelo Supremo Tribunal Federal, resta a este Juízo verificar as condições necessárias para o fornecimento do medicamento pleiteado pela parte autora. 9. Para tanto, o Superior Tribunal de Justiça, fixou tese para obrigatoriedade do poder público fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106). 10. Decidiu o STJ que: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. (REsp 1.657.156/RJ, relatado pelo Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 04/05/2018). 11. Dessa forma, para a concessão de medicamentos fora do protocolo do SUS, deve o requerente preencher cumulativamente os três requisitos acima mencionados. 12. Passo, pois, a análise do cumprimento dos requisitos pela parte autora. 13. Quanto ao primeiro requisito, verifico que o medicamento foi prescrito por médico especialista em pediatria, conforme documentos de Ids 2134490298 e 2238963535. 14. Em seu relatório médico, a Dra. Taísa Machado Rodrigues da Cunha, atesta que a autora apresenta quadro de angioedema recorrente em extremidades, associado a dor abdominal intensa, sendo confirmado o diagnóstico de Angioedema hereditário Tipo I, doença genérica rara, de herança autossômica dominante, caracterizada por deficiência quantitativa do inibidor de C1 (C1-INH). Relata que trata-se de condição crônica, incurável e potencialmente fatal, cujo maior risco consiste no acometimento de vias aéreas superiores, com evolução para edema de glote e asfixia. Aduz que a ausência do fornecimento regular da medicação pleiteada apresenta risco real e concreto à integridade física e à vida da paciente. 15. Ainda, em atendimento a recomendação nº 92 de 29 de março de 2021 do Conselho Nacional de Justiça, este Juízo juntou aos presentes autos Nota Técnica 236833, emitida pelo Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-Jus) (Id 2136878843). Da análise do documento, verifico que o órgão técnico concluiu favorável a utilização da medicação para o tratamento pleiteado pela autora. 16. Pois bem. Diante da análise do relatório médico emitido por especialista em pediatria e da nota técnica emitida pelo NAT-Jus, restou provado que o tratamento pleiteado é o mais adequado para a solução da enfermidade da autora, não havendo outro tratamento disponível nem pelo SUS e nem pela rede privada de saúde. 17. Assim, frente a jurisprudência dos tribunais superiores acima mencionadas e da conclusão favorável pelo NAT-Jus (Nota Técnica 236833) ao uso do medicamento pleiteado pela requerente tenho por cumprido o primeiro requisito. 18. Quanto ao requisito existência de registro na ANVISA, conforme documentos juntados aos autos, verifico não haver controvérsia quanto ao seu registro. 19. Por fim, no que se refere à incapacidade financeira da requerente, verifica-se que o custo do tratamento médico prescrito, considerando-se o número correto de frascos necessários por crise e a posologia indicada, revela-se manifestamente incompatível com a renda efetiva do núcleo familiar, conforme se passa a demonstrar. 20. Consta dos autos relatório médico emitido em 20/02/2026 (Id 2238963535), no qual o profissional assistente atesta a necessidade de uso contínuo da medicação Berinert, na quantidade mínima de 04 (quatro) ampolas mensais de 500 UI, o que corresponde a 2.000 UI por mês, como medida imprescindível à preservação da saúde e da vida da requerente. 21. Pois bem. Conforme os orçamentos acostados aos autos (Id 2238963745), o menor valor encontrado para a medicação corresponde a R$ 2.975,04 por caixa contendo 500 UI. Considerando que a autora necessita de quatro caixas mensais para atingir a dosagem prescrita de 2.000 UI, tem-se um custo mensal total de R$ 11.900,16, valor extremamente elevado e incompatível com a realidade econômica da família. 22. Foram juntados aos autos os comprovantes de rendimentos dos genitores da autora (Ids 2238963343 e 2238963951), dos quais se extrai que a genitora aufere renda média mensal de aproximadamente R$ 2.500,00, enquanto o genitor percebe rendimentos líquidos inferiores a R$10.000,00, insuficientes para suportar o custeio contínuo de tratamento médico de alto custo, sem prejuízo da própria subsistência familiar. 23. Assim, resta evidente a hipossuficiência financeira do núcleo familiar para arcar com a medicação prescrita, especialmente quando se observa que o custo mensal do tratamento corresponde a valor significativamente superior à renda total auferida, o que torna inviável sua aquisição pelos próprios meios da requerente. 24. Sobre o tema, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região é pacífica no sentido de que a incapacidade financeira exigida para o fornecimento de medicamento não se confunde com estado de miserabilidade, bastando a demonstração de que o custo do tratamento é incompatível com a renda do paciente ou de sua família. Nesse sentido: 25. A respeito da hipossuficiência, restou decidido pelo TRF 1ª que “A incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito, apontada pela jurisprudência, refere-se à demonstração de hipossuficiência daquele que requer o medicamento, não se exigindo comprovação de pobreza ou miserabilidade. Este requisito foi devidamente cumprido, considerando que se trata de medicamento de alto custo, o que atrai a presunção da condição de hipossuficiente” (TRF 1ª Região - AC 9561-04.2015.4.01.3801/MG – julgado acima transcrito na íntegra). 26. Ressalte-se que o Ministério Público Federal, regularmente intimado para intervir no feito, manifestou-se pela procedência do pedido, reconhecendo o preenchimento dos requisitos jurisprudenciais e o risco concreto à saúde e à vida da autora (Id 2230834376). 27. Pois bem. Verifico que os requeridos não trouxeram nenhum documento hábil capaz de afastar a hipossuficiência alegada pelo requerente. Assim, tenho por cumprido o requisito hipossuficiência necessária para o deferimento do pedido. 28. Diante desse contexto, presentes os pressupostos legais e jurisprudenciais, impõe-se o acolhimento da pretensão deduzida em juízo. DISPOSITIVO 29. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora, a fim de condenar os requeridos a fornecerem de forma solidária o medicamento Berinert (Inibidor de C1 esterase), na dosagem, quantidade e periodicidade indicadas pelo médico assistente, enquanto perdurar a necessidade clínica. 30. Concedo tutela de urgência, para determinar que o medicamento seja disponibilizado à autora em até 20 (vinte) dias, a contar da intimação desta sentença. 31. Sem custas nem honorários, neste grau de jurisdição. 32. A assistência judiciária é benefício que se destina a assegurar o acesso à prestação jurisdicional aos que efetivamente não têm condições de pagar as despesas processuais, sem comprometimento do próprio sustento, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Consoante inteligência do enunciado 38 do FONAJEF, presume-se necessitada a parte que perceber renda até o valor do limite de isenção do imposto de renda. No caso, há prova nos autos de que os rendimentos dos genitores da requerente ultrapassam o referido valor (Id 2238963951/2238963343). Neste sentido, indefiro o pedido de justiça gratuita à parte autora. PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO OFICIAL 33. A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; b) intimar as partes; c) aguardar o prazo recursal e, havendo recurso, deverá ser intimada a parte recorrida para responder ao recurso; d) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal. e) transitado em julgado, cumprido o determinado em sentença e nada requerido pelas partes, arquivem-se os autos. 34. Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI