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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento Comum Cível 1071909-45.2022.4.01.3300

Publicação
DJEN 27/02/2026
Número único (CNJ)
1071909-45.2022.4.01.3300
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Com estes fundamentos, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito com base no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o art. 98, § 3º, do CPC, eis que deferida a gratuidade de justiça. Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte embargada antes de se proceder à nova conclusão. Interposta apelação, antes do encaminhamento dos autos ao Tribunal, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Advindo o trânsito em julgado sem modificação do conteúdo desta sentença, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 7ª Vara Federal Cível e Agrária da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1071909-45.2022.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROQUE ALMEIDA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINE OLIVEIRA SANTOS - BA31449 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por ROQUE ALMEIDA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, na qual a parte autora pretende a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Alega que o benefício foi concedido com renda mensal inicial inferior à devida, sustentando equívoco no cálculo do salário de benefício e ausência de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, com reflexos na renda mensal inicial. Requer a revisão do benefício, com recálculo da RMI e pagamento das diferenças desde a data de entrada do requerimento administrativo, bem como a concessão da forma mais vantajosa. O INSS apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada, sob o fundamento de que o benefício teria sido concedido judicialmente, bem como decadência e prescrição quinquenal. No mérito, sustenta a ausência de comprovação de atividade especial e a regularidade do cálculo do benefício, defendendo a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou manifestação à contestação, reiterando o pedido de revisão, alegando que não foram considerados períodos laborados em condições especiais e defendendo o direito ao benefício mais vantajoso. Nessa oportunidade, passou a sustentar também a possibilidade de revisão com a inclusão de contribuições anteriores a julho de 1994, invocando a denominada revisão da vida toda, bem como indicou vínculos laborais exercidos nas funções de ajudante de eletricista e eletricista em diversas empresas. Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. No que concerne à alegação de decadência, verifica-se que o benefício NB 184.625.608-6 foi concedido em 13/04/2015, iniciando-se o prazo decadencial em 01/05/2015, nos termos do art. 103 da Lei 8.213/91. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 03/11/2022, conclui-se que não transcorreu o prazo decenal, razão pela qual rejeito a preliminar. No tocante à alegação de coisa julgada, cumpre observar que incumbia ao INSS comprovar a existência de decisão anterior transitada em julgado, bem como a identidade entre as demandas, mediante a juntada das peças essenciais do processo pretérito, aptas a permitir a verificação da tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir). Todavia, a autarquia limitou-se a alegação genérica de que o benefício teria sido concedido judicialmente, sem trazer aos autos elementos suficientes que possibilitem a aferição da similitude entre as demandas, razão pela qual não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, do Código de Processo Civil. Rejeito, portanto, a preliminar. Ainda que superadas as preliminares, o pedido não prospera no mérito, conforme fundamentação que segue. No mérito, constitui ponto controvertido a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço exercido em condições especiais, com a respectiva conversão em tempo comum, relativamente aos vínculos indicados pelo próprio autor, a saber: junto à S/A Irmãos Curvello Manutenção de Máquinas, no período de 19/09/1977 a 28/07/1978, na função de ajudante de eletricista; à Frutos Dias S/A Comércio e Indústria, de 21/08/1978 a 04/10/1978, como ajudante de eletricista; à Selen Serviços Técnicos, de 06/10/1978 a 13/12/1978, como eletricista; à Revisa Revendedores de Veículos e Implementos, nos períodos de 08/03/1979 a 02/04/1980, de 15/05/1980 a 17/06/1983 e de 24/10/1983 a 08/10/1986, como eletricista; à Boaterrra Automóveis Peças e Empreendimentos Ltda., de 02/02/1987 a 16/08/1988 e de 02/10/1989 a 09/11/1991, como eletricista; à Beira Mar Distribuidora de Bebidas Ltda., de 23/08/1988 a 01/09/1989, como eletricista; e ao Frigorífico Dical Ltda., de 01/06/1992 a 16/04/1993, como eletricista. Todavia, o autor não se desincumbiu do ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, quanto à demonstração de que, no exercício dessas funções, esteve exposto de forma habitual e permanente à tensão superior a 250 volts, requisito indispensável para o enquadramento da atividade como especial nos termos do código 1.1.8 do Anexo ao Decreto 53.831/64. Não foram apresentados formulários próprios (SB-40, DSS-8030 ou PPP) acompanhados de laudo técnico que atestassem a intensidade da tensão elétrica. Os documentos juntados, tanto o CNIS quanto a CTPS, apenas confirmam a existência do vínculo empregatício, mas não são aptos a comprovar a efetiva nocividade da atividade. Consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça - STJ, “Em se tratando de eletricidade, nos termos do Decreto n.º 53 .831/64, vigente à época do labor, a atividade é tida como especial quando submetida a tensão superior a 250 volts.” (STJ - AgRg no Ag: 1059799 PR 2008/0119216-7, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 17/08/2010, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2010) Assim, não havendo prova apta a afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo, tampouco repercussão no cálculo da renda mensal inicial, rejeito o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos indicados. Também se controverte acerca da alegação de direito ao benefício mais vantajoso, notadamente sob a perspectiva de eventual aplicação da regra definitiva de cálculo prevista no art. 29, inciso I, da Lei 8.213/91, com afastamento da regra de transição, bem como quanto à tese, suscitada posteriormente, de inclusão das contribuições vertidas em período anterior a julho de 1994. Nesse contexto, a controvérsia instaurada nos presentes autos diz respeito à possibilidade de revisão do benefício previdenciário com fundamento na denominada “revisão da vida toda”, consistente na consideração, para fins de apuração da renda mensal inicial, de todo o período contributivo do segurado, inclusive anterior à competência de julho de 1994, em substituição à regra de transição prevista no art. 3º da Lei 9.876/1999. A matéria foi objeto de intensa controvérsia jurisprudencial, culminando no reconhecimento da repercussão geral no Tema 1.102, cujo leading case é o Recurso Extraordinário 1.276.977, bem como na apreciação das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2.110/DF e nº 2.111/DF, julgadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. Em um primeiro momento, o Supremo Tribunal Federal havia admitido a possibilidade de aplicação da regra definitiva do art. 29, incisos I e II, da Lei 8.213/1991, quando mais favorável ao segurado do que a regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/1999. Todavia, esse entendimento foi expressamente superado quando do julgamento de mérito da ADI 2.110/DF e 2.111/DF, ocasião em que o Plenário da Corte declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 e assentou a natureza cogente da regra de transição, afastando, em definitivo, a possibilidade de opção do segurado pela regra definitiva. O desfecho final da controvérsia ocorreu com o julgamento dos embargos de declaração opostos no âmbito do Tema 1.102 da repercussão geral, concluído em 26/11/2025, quando o Supremo Tribunal Federal superou o entendimento anteriormente firmado e favorável à revisão da vida toda, fixou novo entendimento em consonância com a ADI 2.110/DF e 2.111/DF e modulou os efeitos da decisão. O próprio Supremo Tribunal Federal já assentou que as decisões proferidas em sede de repercussão geral possuem eficácia vinculante e efeito erga omnes, sendo dever de todos os órgãos do Poder Judiciário observar a tese firmada, sob pena de formação de coisa julgada inconstitucional. Assim, considerando que a tese da revisão da vida toda foi definitivamente rejeitada pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se o reconhecimento da improcedência do pedido formulado na inicial. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito com base no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o art. 98, § 3º, do CPC, eis que deferida a gratuidade de justiça. Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte embargada antes de se proceder à nova conclusão. Interposta apelação, antes do encaminhamento dos autos ao Tribunal, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Advindo o trânsito em julgado sem modificação do conteúdo desta sentença, arquivem-se. Intimem-se. Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica. [assinatura eletrônica] ALEX SCHRAMM DE ROCHA Juiz Federal Titular da 7ª Vara Cível e Agrária