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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1000167-28.2025.4.01.3308

Publicação
DJEN 27/02/2026
Número único (CNJ)
1000167-28.2025.4.01.3308
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, em face da carência de ação por falta de interesse de agir, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, com base no art. 51, V, da Lei nº 9.099/95 e art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas nem honorários (Art. 55 da Lei nº 9.099/95). Arquivem-se os autos, oportunamente, com baixa na distribuição e anotações de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000167-28.2025.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JUSCELI SILVA MALTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAILAN RIBEIRO DE SOUZA - BA45939 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Busca a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com o reconhecimento do labor especial no período de 01/04/1996 a 31/03/2014. Sustenta que, embora o próprio INSS tenha reconhecido administrativamente o tal interstício como laborado em condições especiais, não promoveu a necessária conversão, gerando um cálculo de tempo de serviço inferior, o que impactou no valor de seu benefício. Analisando detidamente os autos, é possível aferir que no dia 25/09/2024 o autor formulou pedido de aposentadoria por tempo de contribuição junto ao INSS sob o protocolo nº 1992124000. É possível aferir também que, por ocasião do pedido, foi marcada a opção "NÃO" no campo específico do formulário de requerimento sobre a existência de tempo de serviço especial. Além do mais, o requerimento não foi instruído com quaisquer documentos que comprovariam a suposta atividade em condições especiais. Até mesmo a simulação de aposentadoria feita pelo autor e que instruiu o requerimento deixou de simular eventual direito à aposentadoria especial (ID 2165965685 - fls. 27/32). Neste ponto, cumpre ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) que instrui a presente demanda judicial foi emitido em 23/05/2022. Destarte, possuindo o documento comprobatório em mãos, o autor deveria ter levado a matéria de fato ao conhecimento da Administração na época da concessão ou, alternativamente, após a obtenção do documento, o autor deveria requerer a revisão do benefício administrativamente, em estrita consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.124. Ademais, não há, nem no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), nem no processo administrativo, nenhuma informação que corrobore a alegação de que houve o reconhecimento administrativo pelo INSS da especialidade para fins de conversão de tempo no benefício concedido. Portanto, o reconhecimento de período de atividade como especial e o respectivo pleito revisional não foram submetidos à análise administrativa pertinente, razão pela qual deve ser reconhecida a falta de interesse de agir por absoluta ausência de pretensão resistida. Ante o exposto, em face da carência de ação por falta de interesse de agir, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, com base no art. 51, V, da Lei nº 9.099/95 e art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas nem honorários (Art. 55 da Lei nº 9.099/95). Arquivem-se os autos, oportunamente, com baixa na distribuição e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jequié (BA), mesma data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) FILIPE AQUINO PESSOA DE OLIVEIRA Juiz Federal