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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1001431-17.2024.4.01.3502

Publicação
DJEN 26/02/2026
Número único (CNJ)
1001431-17.2024.4.01.3502
Inteiro teor

Ementa

38857406. A exigência de assentimento do réu para a homologação da desistência, consoante disposto no art. 485, § 4º do CPC, não é aplicável aos processos dos Juizados Especiais Federais. É que, se o autor possui a faculdade de “desistência implícita”, quando deixa de comparecer a qualquer das audiências designadas (art. 51, inc. I da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01), seria um contrassenso deixar de admitir a desistência expressa. No caso, a ação versa sobre direito disponível e é manifesto o desinteresse do autor no seu prosseguimento. Isso posto, HOMOLOGO o pedido de desistência e DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII e 200, parágrafo único, combinado com o art. 354, todos do CPC. Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Sentença Tipo "C" PROCESSO: 1001431-17.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WELTON PEREIRA RODRIGUES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001. A parte autora requer a desistência da ação, conforme petição ID 2238857406. A exigência de assentimento do réu para a homologação da desistência, consoante disposto no art. 485, § 4º do CPC, não é aplicável aos processos dos Juizados Especiais Federais. É que, se o autor possui a faculdade de “desistência implícita”, quando deixa de comparecer a qualquer das audiências designadas (art. 51, inc. I da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01), seria um contrassenso deixar de admitir a desistência expressa. No caso, a ação versa sobre direito disponível e é manifesto o desinteresse do autor no seu prosseguimento. Isso posto, HOMOLOGO o pedido de desistência e DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII e 200, parágrafo único, combinado com o art. 354, todos do CPC. Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Anápolis/GO, data em que assinado eletronicamente.