Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis, GO 1ª Vara Federal e 1º Juizado Especial Federal Avenida Universitária, Quadra 02, lote, 05, Jardim Bandeirante, Anápolis, GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605. End. eletrônico: [email protected] TIPO A 1009601-75.2024.4.01.3502 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDA MARTINS DO NASCIMENTO DE BRITO Advogado do(a) AUTOR: KARINA GUIMARAES SILVA - MG77366 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 com o art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir. 2. Fundamentos Não verifico a ocorrência de prescrição, uma vez que entre a data da comunicação do indeferimento e a data da propositura da ação, não decorreu o prazo prescricional a que alude o Decreto n. 20.910/32. O benefício assistencial de prestação continuada, que constitui o principal instrumento de política assistencial social no país, está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal. Cuida-se de benefício de caráter não contributivo, correspondente a um salário mínimo mensal, o qual é destinado às pessoas com necessidades especiais e idosos em situação de risco. Eis a redação da norma constitucional: “Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: [...] V - um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” A concessão do benefício foi regulamentada pelo artigo 20, da Lei 8.742, de 1993 (LOAS), e artigo 34, da Lei 10.741, de 2003. Os requisitos para a concessão do benefício são os seguintes: (i) possuir idade igual ou superior a 65 anos ou ser pessoa com necessidades especiais, cujas restrições sejam impeditivas do exercício de atividade profissional remunerada; (ii) não possuir meios para prover o próprio sustento ou tê-lo provido pela família, ou seja, hipossuficiência financeira grave. O STF, no julgamento dos RE 567.985/MT e RE 580.963/PR, averbou que o juiz pode conjugar o critério legal de renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo, previsto no § 3º do artigo 20, da Lei 8.742, de 1993, com outros parâmetros e fatores, à vista do caso concreto, para definir o estado de miserabilidade. Essa mudança foi posteriormente incorporada pelo legislador ao texto legal, no § 11º. Atualmente, admite-se que o critério de 1/4 de salário-mínimo seja estendido para 1/2 salário mínimo, se previsto em regulamento (art. 20, §11º-A da Lei 8742, de 1993, alterado pela Lei 14.176, de 2021). A par disso, a Lei 13.846/2019 introduziu outro requisito, consistente na inscrição no CadÚnico (§ 12). Anteriormente, este Juízo se posicionava no sentido de que o CadÚnico era documento meramente declaratório. Contudo, a partir deste ano, por determinação do Governo Federal, o sistema do CRAS Municipal passou a realizar estudo social com visita domiciliar por ocasião da inscrição ou atualização do CadÚnico. A equipe do CRAS elabora um parecer técnico instruído com fotografias e diversos dados relevantes acerca da condição socioeconômica da família. Assim, o procedimento deixou de ser meramente declaratório, razão pela qual deve ser observada a regra prevista no art. 6º-F, § 6º, da Lei do LOAS. Por fim, no procedimento de análise da vulnerabilidade, nos termos do art. 20-B da Lei 8.742/93, devem ser avaliados os seguintes critérios: I – o grau da deficiência; II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021). § No presente caso, restou suficientemente comprovado que a parte autora é pessoa com deficiência, estando acometida de condição que gera impedimento de longo prazo, comprometendo de forma relevante a sua capacidade para o exercício de atividade produtiva e integração social. Transcrevo trechos do laudo médico: " 4. Qual é o grau de limitação para o trabalho e para a integração social? ( ) Leve ( ) Médio ( x ) Elevado 5. SE MAIOR DE 16 ANOS - O periciando possui impedimento para o exercício de atividade produtiva? ( x ) SIM ( ) NÃO Justifique: doença reumatológica em investigação com limitação para o trabalho manual. 7. O impedimento, em interação com uma ou mais barreiras, obstrui a participação plena e efetiva do periciando na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? ( x ) SIM ( ) PREJUDICADO ( ) NÃO Justifique: doença degenerativa da coluna lombar associada a doença reumatológica limitando para sua atividade produtiva. 9. O impedimento é de longo prazo, ou seja, produz efeitos por pelo menos dois anos? ( x ) SIM ( ) PREJUDICADO ( ) NÃO Justifique: doença degenerativa da coluna lombar associada a doença reumatológica em investigação. 12. Informações complementares e conclusões do Perito, se houver. Meritíssimo, Pericianda 41 anos, auxiliar de Produção, diagnóstico de Hérnia de Disco Lombar e Doença Reumatológica em investigação. Quadro clínico demonstra critérios de deficiência de longo prazo. " As conclusões do perito são consistentes e encontram respaldo em outras provas juntadas aos autos. Assim, considerando as limitações enfrentadas pela parte autora, concluo que há impedimento de longo prazo e em grau elevado. Ficou igualmente demonstrada a situação de vulnerabilidade. O perito assistente social afirmou o seguinte: " 23. CONCLUSÃO: Considerando a análise criteriosa das informações prestadas, dados coletados e observações, conclui-se que pericianda está em situação de vulnerabilidade social, a qual é potencializada por problemas de saúde, portanto há hipossuficiência econômica. " As informações colhidas pelo perito, bem como as fotografias que instruem o laudo socioeconômico, que retratam a moradia da parte autora, evidenciam que o imóvel é bastante modesto e dispõe de mobiliário escasso e em estado visivelmente deteriorado. O INSS não impugnou de forma eficaz as conclusões dos peritos, nem tampouco produziu prova de que a parte autora possua meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Assim, presentes o impedimento de longo prazo e o estado de vulnerabilidade social, impõe-se reconhecer o direito à concessão do benefício assistencial. Considerando que não houve alteração de domicílio durante o período em análise, tampouco mudança na composição do núcleo familiar que implique variação na renda per capita, nem o transcurso do prazo de dois anos entre a comunicação do indeferimento administrativo e o ajuizamento (art. 21 da Lei n. 8.742/93), o termo inicial do benefício deve corresponder à data do requerimento administrativo. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora na petição inicial e condeno o INSS a conceder-lhe o benefício assistencial à pessoa com deficiência, conforme os parâmetros constantes do quadro de resumo anexo. Por se tratar de dados técnicos, eventuais erros de preenchimento ou de importação automática pelo sistema serão corrigidos pela Secretaria ou pela CEAB, independentemente da oposição de embargos de declaração ou de despacho. Os encargos incidentes sobre os valores em atraso serão os seguintes: (i) correção monetária pelo INPC, calculado da data em que deveria ter sido paga cada prestação mensal, e juros de mora, a partir da citação, consoante a parte final do art. 1º-F da Lei 9.494/97; (ii) a partir de 09.12.2021, se a citação for anterior, mediante a incidência apenas da taxa Selic (EC n. 113/21, art. 3º; STJ, súmula 204); (iii) se a citação for posterior a 9.12.2021, a taxa Selic só incidirá a partir da data do ato citatório, devendo as prestações serem atualizadas até então pelo INPC. Dados o caráter alimentar do benefício, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino a implantação do benefício no prazo de 30 dias. Transitada em julgado a sentença, intime-se o INSS para apresentar os cálculos dos valores em atraso no prazo de 30 dias e, na sequência, intime-se o autor para manifestação em 15 dias. Não havendo discordância fundamentada e instruída com demonstrativo atualizado e detalhado de cálculos, expeça-se RPV, se for o caso. Sem custas e honorários neste primeiro grau de jurisdição, conforme disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95 e artigo 1º da Lei 10.259/01. Defiro a gratuidade da justiça. P.R.I. Anápolis, datado e assinado eletronicamente MARCELO MEIRELES LOBÃO Juiz Federal