Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Borda Da Mata / Juizado Especial da Comarca de Borda da Mata Rua Rio Branco, 40, Centro, Borda Da Mata - MG - CEP: 37564-000 PROCESSO Nº: 5000603-95.2020.8.13.0083 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Acidente Aéreo] AUTOR: SERGIO RODRIGUES PEREIRA CPF: 452.911.016-87 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos feitos do Juizado Especial da Fazenda Pública. Proceda-se à retificação da autuação para constar formalmente no polo ativo a pessoa jurídica SUPERMERCADO RIO MINAS LTDA, representada por seu sócio-administrador SERGIO RODRIGUES PEREIRA, consoante qualificação da petição inicial, procuração e contas de consumo acostadas aos autos. A matéria debatida nos autos comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de fundo é eminentemente de direito, estando os fatos devidamente comprovados pela prova documental já anexada aos autos, não havendo necessidade de dilação probatória adicional em audiência de instrução, restando prejudicado, por conseguinte, o pleito de expedição de ofício à concessionária CEMIG. O Estado de Minas Gerais levantou questões preliminares em sua defesa que precisam ser enfrentadas antes da análise do mérito propriamente dito. A primeira delas diz respeito à alegada inépcia da petição inicial, sob o argumento de que o pedido de restituição seria indeterminado e que a autora não teria especificado todas as operações e valores exatos do imposto a ser restituído. Contudo, a petição inicial atende a todos os requisitos legais essenciais à compreensão da controvérsia. O pedido de repetição de indébito (restituição) formulado pela autora é uma consequência lógica e direta do pedido declaratório de inexigibilidade tributária. Nos juizados especiais e nas ações tributárias dessa natureza, admite-se a formulação do pedido com a especificação da base jurídica, sendo perfeitamente possível, caso houvesse procedência da ação, a apuração do valor exato devido na fase de cumprimento de sentença por meio de simples cálculos aritméticos, mediante a apresentação das faturas correspondentes ao período não prescrito. Portanto, não há qualquer vício que impeça o pleno exercício do direito de defesa pelo Estado, que efetivamente o exerceu de forma ampla. REJEITO a preliminar arguida. Quanto à preliminar de ilegitimidade ativa, o Estado de Minas Gerais argumenta que a consumidora final de energia elétrica seria apenas a “contribuinte de fato” e que a concessionária de energia seria a “contribuinte de direito”, razão pela qual a autora não poderia litigar contra a Fazenda Pública buscando a restituição do ICMS. Entretanto, o STJ, ao julgar a controvérsia específica sobre a energia elétrica, sedimentou o entendimento que é o consumidor final quem efetivamente suporta o encargo financeiro integral do tributo destacado na fatura de consumo. Por essa razão, a jurisprudência consolidada, ratificada expressamente durante o julgamento do Tema 986 do STJ, reconhece a legitimidade ativa do consumidor final para questionar a incidência do ICMS sobre as tarifas de energia elétrica (TUST e TUSD) e, consequentemente, para pleitear a repetição do indébito correspondente. Assim, a autora possui total e irrestrita legitimidade para figurar no polo ativo da presente demanda. AFASTO a preliminar. Inexistindo outras preliminares ou nulidades a sanar, estando o processo em ordem, passo à análise do mérito da causa. A controvérsia central do presente processo consiste em definir se é lícita a inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) cobrado nas faturas de energia elétrica da consumidora. A autora defende a tese de que o fato gerador do ICMS ocorre exclusivamente no momento em que a energia elétrica é efetivamente consumida, isto é, quando passa pelo medidor de suas unidades consumidoras. Por conseguinte, argumenta que as tarifas referentes à transmissão e à distribuição (TUST e TUSD) representam apenas a remuneração por um serviço de uso da infraestrutura de rede e não poderiam compor o valor da operação mercantil tributável pelo imposto estadual. A referida tese, no passado, encontrou guarida em decisões judiciais isoladas. Contudo, devido à multiplicidade de ações idênticas tramitando em todo o território nacional e à necessidade de garantir a segurança jurídica e a isonomia no tratamento tributário, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou a matéria para julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos, dando origem ao Tema 986. Após profunda análise do sistema jurídico-tributário e regulatório brasileiro, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o mérito do Tema 986, fixando tese de observância obrigatória e vinculante por todos os juízes e tribunais do país, conforme determina o Código de Processo Civil. A decisão paradigma estabeleceu, de forma clara e definitiva, que: “A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.” A fundamentação que sustentou essa fixação vinculante baseou-se na compreensão adequada da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir). O diploma legal determina que a base de cálculo do ICMS é o valor total da operação de saída da mercadoria, devendo integrar este cálculo todas as importâncias pagas, recebidas ou debitadas ao consumidor. No mercado de fornecimento de energia elétrica não é possível fatiar ou dissociar a operação. A energia elétrica não chega ao estabelecimento da consumidora por geração espontânea; ela necessita, imprescindivelmente, ser gerada, transmitida por linhas de alta tensão e, finalmente, distribuída até o relógio medidor da unidade consumidora. Trata-se de uma cadeia produtiva física e juridicamente indissociável para o consumidor final. Desse modo, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que a disponibilização da infraestrutura de rede (transmissão e distribuição) é elemento inerente e indissociável da própria operação de fornecimento de energia elétrica. O custo dessa infraestrutura, repassado ao consumidor sob as rubricas de TUST e TUSD, compõe o preço final da mercadoria (energia elétrica) entregue. Se essas tarifas integram o preço final cobrado pela mercadoria na operação, elas constituem, por mandamento legal expresso na Lei Complementar nº 87/1996, a base de cálculo do ICMS. Com efeito, a tributação não recai sobre um suposto “serviço de transporte” autônomo, como argumentou a parte autora, mas sim sobre o valor integral da operação de circulação da mercadoria, do qual o custo de transmissão e distribuição é parte estrutural e indispensável. A separação dos valores na fatura tem finalidade meramente regulatória e de transparência imposta pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), para demonstrar a composição dos custos do setor, mas não desnatura a unidade da operação comercial perante o Direito Tributário. Portanto, ao aplicar a tese firmada no Tema 986 do STJ ao caso concreto, constata-se que a conduta do Estado de Minas Gerais está em estrita conformidade com a Constituição Federal, com a legislação complementar tributária e com o entendimento consolidado da Corte Superior. A exigência do ICMS sobre a integralidade da fatura, englobando a TUST e a TUSD, é lícita, constitucional e regular. Veja-se o entendimento jurisprudencial do Eg. TJMG: "DIREITO TRIBUTÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - TARIFAS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E DISTRIBUIÇÃO (TUSD) - INCIDÊNCIA DE ICMS - TEMA 986/STJ - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - AUSÊNCIA - MODULAÇÃO DOS EFEITOS - INAPLICABILIDADE - SENTENÇA REFORMADA. 1. Caso em que se discute a legalidade da inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUST/TUSD) na base de cálculo do ICMS devido sobre o consumo de energia elétrica da impetrante. 2. O colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 986, que versava sobre a "inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS", decidiu que as referidas tarifas integram a base de cálculo do imposto nas situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final. 3. Houve a modulação dos efeitos da decisão para resguardar os consumidores que até 27.03.2017 foram beneficiados por decisões que autorizaram o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo, em sede de tutela antecipada, desde que vigentes até a publicação do acórdão, o que não se aplica à hipótese dos autos. 4. Sentença reformada na remessa necessária, prejudicado o recurso voluntário.” (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.18.037981-0/001, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/04/2026, publicação da súmula em 30/04/2026). Por conseguinte, desmorona o pilar central da argumentação da autora. Sendo reconhecida a legalidade e a constitucionalidade da incidência do ICMS sobre as referidas tarifas, não há vício na relação jurídico-tributária que justifique a declaração de inexigibilidade pretendida. De igual modo, a rejeição do pedido declaratório acarreta, inarredavelmente, a total improcedência do pedido de restituição de valores (repetição de indébito). Para que a parte autora tenha direito a ser restituída, é condição primária a comprovação de que o pagamento foi indevido. Uma vez atestado por este juízo, amparado em precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça, que a cobrança do tributo foi realizada dentro da mais estrita legalidade, inexiste qualquer quantia paga a maior ou de forma equivocada pela consumidora. Os pagamentos realizados pela autora configuram o mero adimplemento de uma obrigação tributária válida e eficaz. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Transitada em julgado, realizadas as anotações de praxe, arquivem-se os autos com baixa. P.R.I. Borda Da Mata, data da assinatura eletrônica. ELAINE DE ALMEIDA LOPES JARDIM Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Borda da Mata