Ementa
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na iniciaç, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), observada a prescrição quinquenal, para:
a) CONDENAR a parte ré a pagar ao autor o adicional noturno correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho (adotando-se o divisor 200), relativo às horas efetivamente laboradas entre as 22h de um dia e as 05h do dia seguinte, conforme a Planilha de Horas Noturnas Trabalhadas anexada em Evento 33 e demais meses a serem apurados em cumprimento de sentença.
b) CONDENAR a parte ré ao pagamento dos reflexos do respectivo adicional noturno sobre o 13º salário e as férias acrescidas do terço constitucional.
c) Os valores deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença e acrescidos de correção monetária e juros de mora, devendo ser aplicada, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, por expressa vedação legal aplicável ao rito dos Juizados Especiais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009).
P.R.I.C.
Inteiro teor
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000243-21.2026.8.13.0472/MG
REQUERENTE : OSCAR SPITZ
ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO MONTEIRO IGNACIO (OAB MG168438)
ADVOGADO(A) : RÔMULO LUÍS DOMINGOS DE OLIVEIRA (OAB MG182079)
ADVOGADO(A) : MAURO GIL CAMPOS DE OLIVEIRA (OAB MG180846)
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança de Adicional Noturno ajuizada por Oscar Spitz em face do Estado de Minas Gerais.
Narra a parte autora, em síntese, que é servidor público estadual efetivo, ocupante do cargo de Investigador de Polícia Civil (MASP 1.458.773-7), e que exerce suas funções em regime de plantão, laborando habitualmente no período noturno (das 22h às 05h). Alega que o Estado não efetua o pagamento do adicional noturno.
Ao final, requer a condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas relativas aos últimos 5 (cinco) anos, acrescidas dos reflexos sobre férias, terço constitucional e 13º salário.
A petição inicial veio acompanhada de documentos (Identidade funcional, procuração, contracheques e escalas de plantão).
Houve tentativa de acordo junto ao Núcleo de Justiça 4.0, a qual restou infrutífera após recusa formal do autor à proposta apresentada pelo Estado Evento 32.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação Evento 36. No mérito, sustenta que o regime de trabalho policial civil (LC 129/2013) já engloba plantões noturnos e prevê folgas compensatórias, não cabendo pagamento adicional sob pena de bis in idem. Alega ainda que o adicional já teria sido incorporado pelas Leis Delegadas nº 42 e 45/2000 e que o regime de subsídio afasta a pretensão.
Houve impugnação à contestação em Evento 46, acompanhada da juntada de Planilha Oficial de Horas Noturnas extraída de processo administrativo (Evento 33).
Intimadas a especificarem provas, as partes informaram não possuir outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide Evento 54 e 52.
É o relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
I. Questões Processuais e Preliminares
O processo encontra-se em ordem, com as partes bem representadas. Não há nulidades a serem sanadas e não foram arguidas preliminares em sede de contestação.
II. Prejudiciais de Mérito
Analisando a prejudicial de prescrição, verifica-se que, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública, prescrevem as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos exatos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula 85 do STJ.
Logo, acolho a prescrição quinquenal para limitar eventual condenação às parcelas vencidas nos 5 (cinco) anos anteriores à data do ajuizamento da demanda.
III. Mérito
O feito comporta julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC), sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme anuído pelas partes.
A controvérsia central reside no direito do servidor da Polícia Civil, submetido a regime de plantão, ao recebimento do adicional noturno e seus reflexos.
No que tange à alegação de efetiva prestação do serviço em horário noturno, a prova documental constante em Evento 33 (Planilha de Horas Noturnas Trabalhadas, expedida pela 2ª DRPC de Alfenas/MG) demonstra de forma objetiva e inconteste que o autor laborou exatas 2.464 horas no período noturno (22h às 05h) entre janeiro de 2021 e fevereiro de 2026.
O réu, por sua vez, não trouxe qualquer contraprova apta a desconstituir o documento oficial expedido por seu próprio órgão de segurança, e os demonstrativos de pagamento anexados à exordial comprovam que a rubrica não foi adimplida.
Quanto ao pedido de reconhecimento do direito ao adicional noturno, aplica-se o art. 39, § 3º, c/c art. 7º, IX, da Constituição Federal, bem como o art. 12 da Lei Estadual nº 10.745/1992. A tese defensiva de que o regime de plantão ou a existência de folgas compensatórias afastariam o direito à verba não prospera.
A matéria encontra-se pacificada, aplicando-se o entendimento da Súmula 213 do STF: "É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento" e, de forma específica, a Súmula 43 do Egrégio TJMG ("O servidor da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais faz jus ao adicional noturno, nos termos do art. 39, § 3º, c/c art. 7º, inc. IX, da Constituição da República e do art. 10 da Lei Estadual n.º 10.745/92").
Em relação aos reflexos, comprovada a habitualidade do labor noturno pelas extensas escalas e pela planilha administrativa carreada aos autos, a verba adquire nítido caráter remuneratório
Desse modo, deve refletir sobre o 13º salário e as férias acrescidas do terço constitucional, não havendo que se falar em violação ao art. 37, XIV, da CF.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na iniciaç, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), observada a prescrição quinquenal, para:
a) CONDENAR a parte ré a pagar ao autor o adicional noturno correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho (adotando-se o divisor 200), relativo às horas efetivamente laboradas entre as 22h de um dia e as 05h do dia seguinte, conforme a Planilha de Horas Noturnas Trabalhadas anexada em Evento 33 e demais meses a serem apurados em cumprimento de sentença.
b) CONDENAR a parte ré ao pagamento dos reflexos do respectivo adicional noturno sobre o 13º salário e as férias acrescidas do terço constitucional.
c) Os valores deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença e acrescidos de correção monetária e juros de mora, devendo ser aplicada, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, por expressa vedação legal aplicável ao rito dos Juizados Especiais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009).
P.R.I.C.
FERNANDA MACHADO DE MOURA LEITE
Juíza de Direito