Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEIÇÃO – PRELIMINAR DE NULIDADE DA CONTESTAÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – MÉRITO – TEORIA DE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL – INAPLICABILIDADE – SEGUROS VINCULADOS AO FINANCIAMENTO – VENDA CASADA CONFIGURADA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LIBERDADE MATERIAL DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O indeferimento de prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia não envolve alegação de divergência entre os encargos pactuados e os efetivamente cobrados, sendo a matéria passível de resolução pela simples análise dos documentos encartados aos autos. - A juntada de procuração pública lavrada em cartório, com os atos constitutivos da pessoa jurídica arquivados nas notas, atende ao requisito de regularidade da representação processual, dispensando a juntada avulsa dos atos constitutivos nos autos do processo. - A teoria do adimplemento substancial não serve como instrumento de extinção do saldo devedor, sob pena de enriquecimento ilícito do devedor, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. - Nos termos do Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, configurando venda casada quando ausente a comprovação efetiva de que ao consumidor foi assegurada liberdade material de escolha quanto à contratação ou não dos produtos securitários e quanto à seguradora de sua preferência. - A restituição dos valores indevidamente cobrados em contratos celebrados após 30/03/2021 deve ocorrer em dobro, independentemente da demonstração de má-fé do fornecedor, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência vinculante da Corte Superior.