Ementa
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, acolho os embargos às fls. 406/408 e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, observando-se, contudo, a concessão da assistência judiciária gratuita. Condeno os requerentes ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), em apreciação equitativa (art. 85, §8º do CPC), observada a gratuidade da justiça. Se o caso, expeça-se certidão para recebimento dos honorários pelo convênio OAB/DPE, observando-se a tabela de regência. Transitada esta em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Inteiro teor
Processo 1001312-21.2018.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.F.C. - - M.S.C. - P.S.C. - - F.M.S. - Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, acolho os embargos às fls. 406/408 e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, observando-se, contudo, a concessão da assistência judiciária gratuita. Condeno os requerentes ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), em apreciação equitativa (art. 85, §8º do CPC), observada a gratuidade da justiça. Se o caso, expeça-se certidão para recebimento dos honorários pelo convênio OAB/DPE, observando-se a tabela de regência. Transitada esta em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P. I. Dispensado o registro (art. 72, §6º, NSCGJ). Ciência ao Ministério Público. Ubatuba, 05 de março de 2026. - ADV: ISRAEL OLIVEIRA PEREIRA (OAB 464844/SP), ISRAEL OLIVEIRA PEREIRA (OAB 464844/SP), ROSANA MARÇON DA COSTA ANDRADE (OAB 130743/SP), ROSANA MARÇON DA COSTA ANDRADE (OAB 130743/SP)