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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Interdição 1019571-12.2024.8.26.0482

Publicação
DJEN 09/03/2026
Número único (CNJ)
1019571-12.2024.8.26.0482

Ementa

Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil; e o faço para DECLARAR A CURATELA RELATIVA DEFINITIVA de B. P. da S. F., consignando não poder doravante praticar, sem a intervenção de sua curadora, determinados atos da vida civil, tais como: receber proventos ou benefícios previdenciários ou qualquer importância em dinheiro ou títulos de crédito, realizar negócios jurídicos ou instituições financeiras ou de crédito, dar quitação, emprestar, transigir, hipotecar, demandar ou ser demandado em juízo ou administrativamente, ou outros atos civis de que possa resultar prejuízo financeiro para si ou para sua família. Nomeio como curadora definitiva sua irmã: M. das G. de O. Valerá a presente sentença como termo de compromisso de curatela definitiva, dispensada assinatura, advertindo-se a Curadora quanto ao dever de exercer o cargo com absoluta fidelidade, sob as penas da lei. Proceda a serventia nos moldes do que dispõe o artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil, c.c. art. 9º, III, do Código Civil. Considerando as ações em trâmite, deverá a curadora prestar contas do exercício da curatela, de forma contábil, apresentando os recebimentos mensais, bem como as despesas do curatelado, TODAS acompanhadas do comprovante respectivo, de forma anual, bem como, de eventuais valores a serem recebidos, se o caso, com relação aos processos Proc. 5005053-11.2022.4.03.6328 da 2ª Vara do Juizado Especial Federal e Proc. 5002660-87.2019.4.03.6112 que tramitou na 3ª Vara Federal, nos termos do artigo 84, § 4º da Lei nº 13.146/15, a contar da lavratura do termo de curatela provisória, sob as penas da lei. As despesas a serem apresentadas e comprovadas serão aquelas despendidas exclusivamente com o curatelado. Despesas gerais, como água, mantimentos, luz, aluguel, etc, deverão levar em conta o número de residentes no domicílio, a fim de que, realizada a média, se obtenha o quantum atribuível ao curatelado. Ficam os advogados da autora responsáveis por informar e esclarecer a obrigatoriedade e forma como deverão se dar as prestações de contas anuais. Custas e despesas processuais dispensadas, visto as partes serem beneficiarias da justiça gratuita. Ao trânsito em julgado, expeça-se mandado para inscrição desta decisão no Registro Civil e, nos termos do Comunicado nº 1.302/2013, publicado no DJE de 25.10.2013, páginas 12/13. Cumpridas todas as diligências e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1019571-12.2024.8.26.0482 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.G.O. - Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil; e o faço para DECLARAR A CURATELA RELATIVA DEFINITIVA de B. P. da S. F., consignando não poder doravante praticar, sem a intervenção de sua curadora, determinados atos da vida civil, tais como: receber proventos ou benefícios previdenciários ou qualquer importância em dinheiro ou títulos de crédito, realizar negócios jurídicos ou instituições financeiras ou de crédito, dar quitação, emprestar, transigir, hipotecar, demandar ou ser demandado em juízo ou administrativamente, ou outros atos civis de que possa resultar prejuízo financeiro para si ou para sua família. Nomeio como curadora definitiva sua irmã: M. das G. de O. Valerá a presente sentença como termo de compromisso de curatela definitiva, dispensada assinatura, advertindo-se a Curadora quanto ao dever de exercer o cargo com absoluta fidelidade, sob as penas da lei. Proceda a serventia nos moldes do que dispõe o artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil, c.c. art. 9º, III, do Código Civil. Considerando as ações em trâmite, deverá a curadora prestar contas do exercício da curatela, de forma contábil, apresentando os recebimentos mensais, bem como as despesas do curatelado, TODAS acompanhadas do comprovante respectivo, de forma anual, bem como, de eventuais valores a serem recebidos, se o caso, com relação aos processos Proc. 5005053-11.2022.4.03.6328 da 2ª Vara do Juizado Especial Federal e Proc. 5002660-87.2019.4.03.6112 que tramitou na 3ª Vara Federal, nos termos do artigo 84, § 4º da Lei nº 13.146/15, a contar da lavratura do termo de curatela provisória, sob as penas da lei. As despesas a serem apresentadas e comprovadas serão aquelas despendidas exclusivamente com o curatelado. Despesas gerais, como água, mantimentos, luz, aluguel, etc, deverão levar em conta o número de residentes no domicílio, a fim de que, realizada a média, se obtenha o quantum atribuível ao curatelado. Ficam os advogados da autora responsáveis por informar e esclarecer a obrigatoriedade e forma como deverão se dar as prestações de contas anuais. Custas e despesas processuais dispensadas, visto as partes serem beneficiarias da justiça gratuita. Ao trânsito em julgado, expeça-se mandado para inscrição desta decisão no Registro Civil e, nos termos do Comunicado nº 1.302/2013, publicado no DJE de 25.10.2013, páginas 12/13. Cumpridas todas as diligências e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Ciência à Defensoria Pública. - ADV: JULIANA DE LION GOUVÊA DE GALLES (OAB 175141/SP), VANIA REGINA AMARAL BIANCHINI (OAB 167781/SP)