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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0000426-33.2024.8.26.0596

Publicação
DJEN 09/03/2026
Número único (CNJ)
0000426-33.2024.8.26.0596

Ementa

Processo 0000426-33.2024.8.26.0596 (processo principal 1001264-61.2021.8.26.0596) - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - João Torres Bezerra - Irmãos de Freitas Junqueira Empreendimentos Imobiliarios - Spe Ltda - - Loteamento Paranoá Serrana Ltda - Dessarte, homologo o negócio jurídico firmado pelas partes e julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, "b" e 924, II, do Código de Processo Civil. À vista da sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas processuais que desembolsou e com os honorários advocatício de seu respectivo patrono. Expeça-se a serventia MLE em favor do executado, conforme formulário apresentado. Considerando que a manifestação de vontade das partes configura a hipótese prevista no parágrafo único do art. 1.000 do Código de Processo Civil, publicada a presente decisão em cartório, certifique-se o trânsito em julgado e, após, certificada a inexistência de custas eventualmente remanescentes, e feitas as anotações e comunicações pertinentes, arquivem-se os autos.

Inteiro teor

Processo 0000426-33.2024.8.26.0596 (processo principal 1001264-61.2021.8.26.0596) - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - João Torres Bezerra - Irmãos de Freitas Junqueira Empreendimentos Imobiliarios - Spe Ltda - - Loteamento Paranoá Serrana Ltda - Dessarte, homologo o negócio jurídico firmado pelas partes e julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, "b" e 924, II, do Código de Processo Civil. À vista da sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas processuais que desembolsou e com os honorários advocatício de seu respectivo patrono. Expeça-se a serventia MLE em favor do executado, conforme formulário apresentado. Considerando que a manifestação de vontade das partes configura a hipótese prevista no parágrafo único do art. 1.000 do Código de Processo Civil, publicada a presente decisão em cartório, certifique-se o trânsito em julgado e, após, certificada a inexistência de custas eventualmente remanescentes, e feitas as anotações e comunicações pertinentes, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: PRISCILA EMERENCIANA COLLA MARTINS (OAB 231998/SP), PRISCILA EMERENCIANA COLLA MARTINS (OAB 231998/SP), MARA LUCIA CATANI MARIN (OAB 229639/SP), LUIS GUSTAVO RAVASIO (OAB 297815/SP), LUIS GUSTAVO RAVASIO (OAB 297815/SP)