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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4003748-61.2025.8.26.0562

Publicação
DJEN 09/03/2026
Número único (CNJ)
4003748-61.2025.8.26.0562
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Isento de despesas processuais e honorários advocatícios, ante o que estabelece o ?caput? dos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95. Considerando que a parte autora está atuando sem advogado, registro as seguintes orientações, em linguagem simples, para evitar dúvidas. Se não concordar com esta sentença, poderá apresentar recurso. O recurso cabível no Juizado Especial chama-se Recurso Inominado. O prazo para recorrer é de 10 (dez) dias, contados da ciência desta sentença. É importante saber que, mesmo que a parte tenha participado do processo sozinha até agora, para recorrer será obrigatória a atuação de advogado, conforme estabelece a lei dos Juizados Especiais. Sem advogado o recurso não será admitido. Caso a parte não tenha condições financeiras de contratar advogado, poderá procurar a Defensoria Pública. Caso a gratuidade da Justiça não tenha sido concedida à parte que pretende recorrer, será necessário recolher as custas para interposição de recurso. Estas despesas (preparo) corresponderão: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Se ninguém apresentar recurso dentro do prazo, esta sentença se tornará definitiva (trânsito em julgado). Após o trânsito em julgado, não será mais possível discutir o mérito da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4003748-61.2025.8.26.0562/SP RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB CE030348) SENTENÇA Isto posto, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Isento de despesas processuais e honorários advocatícios, ante o que estabelece o ?caput? dos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95. Considerando que a parte autora está atuando sem advogado, registro as seguintes orientações, em linguagem simples, para evitar dúvidas. Se não concordar com esta sentença, poderá apresentar recurso. O recurso cabível no Juizado Especial chama-se Recurso Inominado. O prazo para recorrer é de 10 (dez) dias, contados da ciência desta sentença. É importante saber que, mesmo que a parte tenha participado do processo sozinha até agora, para recorrer será obrigatória a atuação de advogado, conforme estabelece a lei dos Juizados Especiais. Sem advogado o recurso não será admitido. Caso a parte não tenha condições financeiras de contratar advogado, poderá procurar a Defensoria Pública. Caso a gratuidade da Justiça não tenha sido concedida à parte que pretende recorrer, será necessário recolher as custas para interposição de recurso. Estas despesas (preparo) corresponderão: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Se ninguém apresentar recurso dentro do prazo, esta sentença se tornará definitiva (trânsito em julgado). Após o trânsito em julgado, não será mais possível discutir o mérito da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.