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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 4000417-96.2025.8.26.0586

Publicação
DJEN 09/03/2026
Número único (CNJ)
4000417-96.2025.8.26.0586
Inteiro teor

Ementa

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4000417-96.2025.8.26.0586/SP

AUTOR : SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

ADVOGADO(A) : FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB SP292207)

SENTENÇA

HOMOLOGO, para os efeitos do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a desistência manifestada pela parte autora (evento 28), e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Prescreve o Código de Processo Civil: "Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. ...". Fica a parte autora responsável pelas custas e despesas processuais. Não há honorários de sucumbência, posto que não citada/recebida eventual contestação da parte requerida. Com o trânsito em julgado, pagas eventuais custas pela autora, ressalvadas isenções legais, se cumpridos todos os atos, então arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4000417-96.2025.8.26.0586/SP AUTOR : SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB SP292207) SENTENÇA HOMOLOGO, para os efeitos do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a desistência manifestada pela parte autora (evento 28), e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Prescreve o Código de Processo Civil: "Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. ...". Fica a parte autora responsável pelas custas e despesas processuais. Não há honorários de sucumbência, posto que não citada/recebida eventual contestação da parte requerida. Com o trânsito em julgado, pagas eventuais custas pela autora, ressalvadas isenções legais, se cumpridos todos os atos, então arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.