Ementa
Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IX, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IX, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pará De Minas / 2ª Vara Cível da Comarca de Pará de Minas Praça Afonso Pena, 15, Centro, Pará De Minas - MG - CEP: 35660-013 PROCESSO Nº: 5007439-11.2025.8.13.0471 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: FABIO JUNIO DA SILVA CPF: 116.924.606-09 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário. O procurador da parte autora noticiou o seu falecimento e requereu a extinção do processo, consoante manifestação contida no ID 10672411044. Nessa conjuntura, nota-se que o requerente faleceu antes da produção da prova técnica, conforme se verifica do comprovante de situação cadastral perante a Receita Federal do Brasil, colacionado ao ID 10672415128. Tratando-se de ação que visa a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, o ato pericial constitui prova indispensável e de caráter personalíssimo. Diante do óbito do segurado, resta configurada a intransmissibilidade da ação em razão da impossibilidade de realização da perícia médica necessária para a aferição do direito. Assim sendo, não se justifica a continuidade de tramitação do presente feito. Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IX, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I. Pará de Minas/MG, data da assinatura eletrônico. Thomas Ferreira Espeschit Arantes Juiz de Direito