Inteiro teor
Processo 1099939-53.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Rosana Felipe Mioto - Sulamerica Cia de Seguro Saude - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, proposta por ROSANA FELIPE MIOTO em face de SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S.A. Narra a autora, idosa e portadora de câncer mamário, ser beneficiária de um plano de saúde individual/familiar (Produto 101, categoria "ESPECIAL I"), contratado com a ré em 30 de outubro de 1990, mantendo a relação contratual por quase 33 anos. Aponta duas condutas da ré que considera ilícitas. A primeira consiste na negativa de cobertura para exames essenciais ao seu acompanhamento médico, especificamente exames de sangue laboratoriais e o exame de "elastografia hepática", este último prescrito para controle de fibrose e cirrose hepática CID K74 (fls. 4), sob a justificativa de que o contrato, por ser anterior à Lei nº 9.656/98 e não adaptado, não ofereceria tal cobertura. A segunda ilegalidade refere-se à aplicação de reajuste por mudança de faixa etária ao completar 66 anos, que elevou sua mensalidade de R$ 2.087,65 para R$ 3.720,20, representando um aumento de 78,20%. Sustenta que a cláusula contratual que prevê tal reajuste (cláusula 15.2) é nula por não especificar os percentuais a serem aplicados, violando o dever de informação e contrariando o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.568.244/RJ (Tema 952). Discorre sobre a abusividade da conduta da ré. Pede por tutela de urgência para que a ré seja compelida a autorizar a realização dos exames negados e a se abster de aplicar o reajuste por faixa etária. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência, com a condenação da ré na obrigação de custear os exames prescritos; a declaração de nulidade da cláusula de reajuste por faixa etária, bem como a condenação à restituição dos valores pagos a maior, observada a prescrição trienal, a serem apurados em liquidação de sentença. Subsidiariamente, pediu pela fixação da majoração da mensalidade por faixa etária por índice idôneo. Trouxe aos autos os documentos de fls. 23/59. Tutela de urgência concedida integralmente em fls. 60/64. A requerida apresentou contestação em fls. 80/110. Em sua defesa, argumentou sobre a legalidade da negativa de cobertura dos exames, por não constarem no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e por se tratar de contrato antigo e não adaptado. Quanto ao reajuste por faixa etária, sustentou sua plena validade, afirmando haver previsão expressa na cláusula 15 do contrato e que os percentuais aplicados, embora não detalhados na apólice, teriam respaldo em nota técnica atuarial aprovada pela SUSEP à época da comercialização do plano, cumprindo, assim, os requisitos do Tema 952 do STJ. Defendeu a improcedência do pedido de restituição de valores, por ausência de cobrança indevida, e, subsidiariamente, requereu a realização de perícia atuarial para a fixação de novo percentual, caso o aplicado fosse considerado abusivo. Trouxe aos autos os documentos de fls. 111/127. Houve réplica em fls. 136/143. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (fls. 144/145), a ré requereu a produção de prova pericial atuarial (fls. 156/158), enquanto a autora não se manifestou (fls. 159). É O RELATÓRIO FUNDAMENTO E DECIDO. Conheço diretamente do pedido, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. "A razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas. Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento" (Instituições de Direito Processual Civil, v. III, 2a ed., Malheiros, p.555). O juiz é o destinatário das provas e julgará a demanda norteado pelo princípio do livre convencimento fundamentado, insculpido no art. 371 do CPC. É o caso dos autos, vez que desnecessária dilação probatória, pois os pontos controvertidos não prescindiam da comprovação da prova documental, não tendo outras provas o condão de trazer quaisquer esclarecimentos necessários ao deslinde da demanda. No mais, versa a demanda matéria exclusivamente de direito. Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que compete ao magistrado, na esteira do disposto pelo artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, velar pela rápida solução do litígio. A presente demanda não necessita de perícia atuarial, na medida em que a controvérsia reside na ausência de previsão contratual clara sobre o reajuste em questão. Quanto ao mérito, os pedidos são PROCEDENTES Prima facie, não se pode negar que a parte demandante se consubstancia, ex vi do artigo 2º, caput, da Lei nº 8.078/90, como consumidora, porquanto utiliza-se da prestação de serviço como destinatária final. De outro lado, a parte demandada constitui-se como fornecedora, em consonância ao artigo 3º, caput, do mesmo diploma legal, uma vez que se organiza empresarialmente para a prestação de serviços no mercado de consumo. Qualquer relação contratual, de regra, pauta-se na lealdade entre as partes, que empregarão seus esforços para cumprir aquilo com que se obrigaram. E, em sendo essa relação contratual de consumo, o Estado confere ao consumidor (parte presumivelmente mais fraca) condições de se colocar frente ao fornecedor, senão em pé de igualdade, no mínimo em situação muito menos desigual àquela em que inicialmente se encontrava, protegendo o vínculo existente entre as partes. Tal aplicação se encontra pacificada na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidade de autogestão." Dessa forma, por tratar o caso em tela de relação de consumo, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é o caso de inverter-se o ônus da prova, porquanto, para além de verossímeis as alegações da parte requerente, também restou configurada, in casu, sua hipossuficiência organizacional diante da parte requerida. Dessa forma, compete às requeridas o ônus probatório da idoneidade dos reajustes praticados no contrato. Fixadas tais premissas, a vexata quaestio se traduz no direito da autora em expurgar o reajuste por faixa etária de 78,20%, que majorou sua mensalidade de R$ 2.087,65 para R$ 3.720,20, praticado acima dos 60 anos. Apura-se também a idoneidade da negativa de cobertura para exames médicos prescritos. Pois bem. Da Negativa de Cobertura dos Exames A autora se queixa da recusa da ré em autorizar a cobertura de exames de sangue laboratoriais e do procedimento de "elastografia hepática ultrassônica". A seguradora fundamenta a negativa na ausência de cobertura contratual, por se tratar de apólice antiga e não adaptada, e, no caso da elastografia, por não constar no rol da ANS. A análise do contrato juntado aos autos (fls. 26/40) revela que a recusa é manifestamente ilegal. A cláusula 7.2.2.2, alínea "a", das Condições Gerais, estabelece de forma expressa a cobertura para despesas com "análises clínicas" (fls. 30), desde que requisitadas pelo médico assistente, o que inclui os exames de sangue e a elastografia hepática. A negativa para os exames de sangue, portanto, configura uma violação direta e inequívoca do próprio contrato. O contrato de seguro-saúde tem por objeto principal a garantia da saúde e da vida do segurado, cobrindo os riscos de doenças e acidentes. Uma vez que a apólice prevê a cobertura para o tratamento da doença que acomete a autora (câncer de mama e suas consequências, como a fibrose hepática indicada pelo CID K74 - fls. 52), a recusa em autorizar um exame diagnóstico essencial para o acompanhamento e tratamento dessa patologia esvazia o próprio propósito do contrato. A cláusula que exclui da cobertura procedimentos necessários ao diagnóstico e tratamento de doença coberta é intrinsecamente abusiva, nos termos do artigo 51, inciso IV, do CDC, pois impõe uma barreira injustificada ao direito do consumidor, colocando-o em desvantagem exagerada e frustrando a legítima expectativa de proteção à sua saúde. Destaca-se ainda o entendimento sedimentado da jurisprudência no sentido de que cabe ao médico, e não à operadora de saúde, direcionar e escolher a melhor terapia para o paciente. Ademais, a alegação de que o procedimento não consta no rol da ANS não pode servir como pretexto para a recusa. A própria Lei nº 9.656/98, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.454/2022, estabeleceu critérios para a cobertura de tratamentos não previstos no rol, exigindo, alternativamente, a comprovação de eficácia baseada em evidências científicas ou a recomendação de órgãos técnicos de renome, como a CONITEC. A autora, em sua réplica (fls. 140), aponta que a elastografia hepática possui recomendação da CONITEC, fato não impugnado especificamente pela ré, o que reforça a obrigatoriedade de sua cobertura. O direito à vida, constitucionalmente assegurado, pressuposto que é de todos os demais direitos e garantias individuais, vem expresso no artigo 5º, caput, da Constituição Federal, não se autorizando seja tomado como mero princípio destituído de eficácia. Destaque-se que a Carta Magna insiste na garantia do direito à vida ao estatuir, no artigo 196, que: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua proteção. Cabe ao Poder Judiciário zelar pela observância dos direitos consubstanciados no texto constitucional, os quais gozam da mais alta hierarquia na pirâmide normativa. Em especial a tutela jurisdicional se faz necessária quando em jogo o direito à vida. Nesse sentido, portanto, não pode a operadora de plano de saúde se furtar ao custeio dos exames, pois a negativa se mostrou genérica e abusiva. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. EXAME . ELASTOGRAFIA HEPÁTICA ULTRASSÔNICA. ROL DA ANS. DUT 119. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA . RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto por Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda . contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais, determinando a cobertura de exame de elastografia hepática ultrassônica e condenando a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. II. Questão em Discussão 2 . A questão em discussão consiste em analisar: (i) cerceamento de defesa pela ausência de prova técnica; (ii) impugnação ao benefício da justiça gratuita; (iii) legalidade da recusa de cobertura do exame à luz das diretrizes da ANS e da Lei nº 14.454/22; e (iv) configuração e valor dos danos morais. III. Razões de Decidir 3 . A impugnação à gratuidade de justiça não encontra respaldo, pois a ré não apresentou provas suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência da autora. 4. A negativa de cobertura do exame foi considerada abusiva, pois o procedimento está previsto no rol da ANS. 5 . A recusa não se sustenta diante das diretrizes de utilização e da jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e Tese 6. Dá-se parcial provimento ao recurso para afastar a condenação por danos morais, mantendo-se a obrigação de cobertura do exame . Tese de julgamento: 1. A negativa de cobertura de exame essencial, quando indicado por médico assistente e previsto no rol da ANS, é abusiva. 2. A mera recusa de cobertura não configura dano moral indenizável sem demonstração de agravamento do estado de saúde . Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 85, § 2º e § 11; art. 98, § 3º. Lei nº 9 .656/98. Lei nº 14.454/2022. Jurisprudência Citada: STJ, REsp n . 2.037.616/SP, rel. Min . Nancy Andrighi, rel. p/ acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 24/4/2024 . STJ, REsp n. 2.177.813/SE, rel . Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 29/9/2025. (TJ-SP - Apelação Cível: 10821117820248260100 São Paulo, Relator.: Gilberto Franceschini, Data de Julgamento: 03/02/2026, Núcleo de Justiça 4 .0 em Segundo Grau - Turma III (Direito Privado 1), Data de Publicação: 03/02/2026) (g.n.) Portanto, a conduta da ré ao negar os exames solicitados mostrou-se ilegal e abusiva, configurando inadimplemento contratual. Do Reajuste por Faixa Etária O reajuste por faixa etária praticado pela ré também se mostra abusivo, ante a latente violação ao dever de informação e ao Estatuto do Idoso, tendo em vista a majoração em 78,20% aplicado à mensalidade da autora quando esta completou 66 anos. Em princípio, não há irregularidade na existência de uma cláusula que estabeleça o reajuste por faixa etária, uma vez que objetiva manter o equilíbrio contratual. Contudo, a validade de tal reajuste está condicionada ao preenchimento de requisitos específicos, mormente em contratos antigos e não adaptados, como o dos autos. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 952 (REsp 1.568.244/RJ), firmou a seguinte tese: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. À luz do entendimento jurisprudencial, em análise às alegações e documentos que constam nos autos, entendo que a ré não demonstrou o cumprimento de quaisquer dos requisitos. Não há nos autos qualquer documento que comprove que os percentuais de reajuste por faixa etária estavam previstos de forma clara e expressa no contrato. A cláusula 15.2 do contrato (fls. 38) de fato prevê faixas etárias para reajuste, incluindo a categoria "acima de 65 anos". No entanto, a cláusula é absolutamente omissa e obscura quanto aos percentuais ou à fórmula de cálculo que seriam aplicados em cada mudança de faixa. Ela apenas menciona que "os prêmios serão ajustados com acréscimos no mês de ocorrência, de acordo com os preços então vigentes" (item 15.2.1, fls. 39). Essa redação genérica e imprecisa viola frontalmente o direito básico do consumidor à informação clara e adequada sobre os produtos e serviços, consagrado no artigo 6º, III, do CDC. Ao não informar previamente os índices de reajuste, a seguradora impede que o consumidor tenha a mínima previsibilidade sobre o custo futuro do serviço, deixando-o à mercê de uma decisão unilateral da fornecedora, o que é vedado pelo artigo 51, X, do CDC. A ré alega que o percentual de 78,20% está previsto em Nota Técnica aprovada pela SUSEP na época da contratação. Apresentou a Nota Técnica nº 250/2008/GGEFF/DIPRO (fls. 121-127), que, em sua tabela, de fato menciona um índice de 78,2% para a faixa "60 ou +". Todavia, este documento interno da agência reguladora, produzido anos após a celebração do contrato, não tem o poder de suprir a falha de informação no instrumento contratual assinado pela autora em 1990. A validade formal da cláusula, para o consumidor, depende da transparência no momento da contratação. A existência de uma nota técnica interna, desconhecida do segurado e produzida anos após a contratação, não legitima a aplicação de um reajuste surpresa e de tamanha magnitude. Por fim, evidente que o aumento de 78,20% na mensalidade de uma consumidora idosa, que contribuiu por mais de três décadas para o plano, é manifestamente desarrazoado e oneroso. Tal reajuste impõe uma barreira financeira intransponível, com o efeito prático de expulsar a beneficiária do contrato no momento em que ela mais necessita da cobertura, o que configura prática discriminatória vedada pelo artigo 15, § 3º, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003). A alegação da ré de que seria necessária uma perícia atuarial não prospera. A controvérsia não é meramente atuarial, mas sim jurídica, centrada na abusividade de uma cláusula contratual que falha em seu dever primordial de informação. A nulidade decorre da forma como a cláusula foi redigida e da ausência de transparência, e não da inadequação matemática do percentual. Declarada a nulidade da cláusula por ofensa ao CDC, não há que se falar em "substituir o percentual", mas sim em afastar integralmente o reajuste ilegal. Em conformidade com o Estatuto do Idoso, é nula a cláusula contratual que estabelece o reajuste acima dos sessenta anos de idade, ressaltando-se que referido diploma legal aplica-se desde logo ao contrato firmado entre as partes, posto que de trato sucessivo: Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde da pessoa idosa, por intermédio do Sistema Único de Saúde (SUS), garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente as pessoas idosas. [...] § 3º É vedada a discriminação da pessoa idosa nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade. No mesmo sentido a Súmula 91 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que estabelece: Ainda que a avença tenha sido firmada antes da sua vigência, é descabido, nos termos do disposto no art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, o reajuste da mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária. E no tocante ao disposto pelo art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) que veda "a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade", foi estabelecido que tal regra "apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato". E, mesmo para os contratos celebrados anteriormente à vigência da Lei n.º 9.656/98, qualquer variação na contraprestação pecuniária para consumidores com mais de 60 anos de idade está sujeita à autorização prévia da ANS (art. 35-E da Lei n.º 9.656/98). Sob tal encadeamento lógico, o consumidor que atingiu a idade de 60 anos, quer seja antes da vigência do Estatuto do Idoso, quer seja a partir de sua vigência (1º de janeiro de 2004), está sempre amparado contra a abusividade de reajustes das mensalidades dos planos de saúde com base exclusivamente no alçar da idade de 60 anos, pela própria proteção oferecida pela Lei dos Planos de Saúde e, ainda, por efeito reflexo da Constituição Federal que estabelece norma de defesa do idoso no art. 230. O contrato tipo não estabelece qualquer critério objetivo a nortear a elevação da mensalidade em função da mudança de faixa etária, vedada, como dito, por força do Estatuto do Idoso. Os acréscimos aplicados no momento em que o consumidor mais necessita da cobertura assistencial contraria as expectativas criadas no ato da celebração do contrato, que é cativo, de longa duração, a envolver por muitos anos um fornecedor e um consumidor, com uma finalidade em comum, que é assegurar para o consumidor o tratamento e ajuda-lo a suportar os riscos futuros envolvendo a sua saúde, de sua família, dependentes ou beneficiários (...) Efetivamente, o contrato de planos de saúde é um contrato para o futuro, mas contrato assegurador do presente, em que o consumidor deposita sua confiança na adequação e qualidade dos serviços médicos intermediados ou conveniados, deposita sua confiança na previsibilidade da cobertura leal destes eventos futuros relacionados com saúde. É um contrato de consumo típico da pós-modernidade: um fazer de segurança e confiança, um fazer complexo, um fazer em cadeia, um fazer reiterado, um fazer de longa duração, um fazer de crescente essencialidade. É um contrato oneroso e sinalagmático, de um mercado em franca expansão, onde a boa-fé deve ser tônica das condutas. Daí o fenômeno da catividade intrínseca a estes contratos. A consequência desta vulnerabilidade especial criada pela catividade, pela longa duração e pela necessária divisão de prestações de saúde na cadeia de fornecimento organizada neste tipo contratual é o fato de a legislação determinar a abusividade de cláusulas de fim de vínculo, de aumentos arbitrários em face de faixa etária. (Claudia Lima Marques, Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 6ª ed., São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2011, págs. 514 e 523). É seguro afirmar que o reajuste imposto pela requerida, sem expor com clareza o critério econômico financeiro adotado, é absolutamente iníquo, contraria as expectativas criadas no ato da celebração da avença, gerando desequilíbrio e frustrando a execução do contrato. Nesse sentido: PLANO DE SAÚDE. Parte autora que alega a abusividade dos reajustes por faixa etária. Contrato antigo e não adaptado. Sentença de parcial procedência . PRESCRIÇÃO ÂNUA. Inocorrência. Aplicação do entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, tema 610. Prescrição trienal. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. Contrato que estabeleceu o reajuste por faixa etária, sem especificar o percentual ou índice aplicado. Parte ré que não comprovou ter submetido a tabela de reajuste à ANS e/ou SUSEP. Abusividade. Aplicação do entendimento firmado em sede de recurso repetitivo:"O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso". Contrato que prevê reajuste por mudança de faixa etária, contudo, não faz referência aos índices que devem ser aplicados. Ausência de percentuais claros . Abusividade demonstrada, afastando-se o reajuste por faixa etária. Desnecessidade de liquidação de sentença para apuração de cálculo atuarial. Repetição do indébito que deverá ser feita de forma simples. Prescrição trienal . Artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO E RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1078387-37.2022 .8.26.0100 São Paulo, Data de Julgamento: 09/04/2024, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2024) O reajuste abusivo da mensalidade do plano de saúde, seja por mudança de faixa etária, seja por aumento da sinistralidade acima do limite máximo estabelecido pela ANS para o período, viola o princípio da boa-fé objetiva. Coloca o consumidor em situação de desvantagem exagerada, causando excessivo desequilíbrio na relação contratual, obstaculizando a permanência do beneficiário no convênio médico e pondo em risco o próprio objeto da avença (TJSP, 10ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 4001025-93.2013.8.26.0011, Rel. Des. Cesar Ciampolini, j. 16/12/2014). Desta forma, tendo em vista que não há prova da licitude do reajuste de faixa etária acima dos 60 anos, presume-se que esse foi aplicado em caráter meramente potestativo, atribuindo-se a áleas não esclarecidas pela operadora ré, de rigor se reconhecer o seu afastamento ao contrato sub judice, devendo se expurgado in totum. O contrato incidirá outras espécies de reajuste, como os por faixa etária em relação aos aniversários anteriores, sinistralidade e VCMH (esses últimos não objeto da presente demanda). Reconhecida a abusividade do reajuste, é de rigor a devolução dos valores pagos a maior pela autora. Ante o exposto, de rigor a procedência da demanda, reconhecendo-se a abusividade dos reajustes praticados e o direito da parte autora a reaver os valores pagos a maior, observando-se a prescrição trienal para a pretensão de restituição. DISPOSITIVO. Ante o exposto, nos termos do artigo 487 inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para confirmar a tutela de urgência de fls. 60/64 e CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente em autorizar e custear integralmente os exames laboratoriais e o exame de "elastografia hepática ultrassônica", conforme prescrições médicas apresentadas nos autos. DECLARO a nulidade do reajuste por faixa etária aplicado sobre a mensalidade do plano de saúde da autora ao completar 66 anos, no percentual de 78,20%, por violação ao dever de informação e por sua natureza abusiva e discriminatória. Em decorrência lógica, determinar que a ré emita boletos de pagamento nos parâmetros dessa sentença. CONDENO a ré a restituir à autora os valores pagos a maior, das parcelas vencidas e vincendas no curso da ação, observada a prescrição trienal. Os valores devem sofrer correção monetária pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça a partir do desembolso, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, a ser apurado em fase de liquidação e cumprimento de sentença, mediante simples cálculos aritméticos. Consigno que, nos termos da Lei n. 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, incidirá o IPCA como índice para a correção monetária (artigo 389 CC) e a Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária IPCA), para fins de juros moratórios, conforme dispõem os parágrafos da redação do artigo 406 parágrafo 1º e 389 parágrafo único, ambos do Código Civil. Sucumbente, a ré arcará com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, desde já fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, CPC. Eventual recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). Após, considerando que o juízo de admissibilidade será realizado pelo juízo ad quem, subam os presentes autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de trinta dias, arquivem-se os autos, após as comunicações devidas, ficando consignado que eventual execução do título executivo judicial deverá seguir os moldes do CG 1789/2017, processado em apartado. P.R.I.C. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), FLAVIO ROCHA DOS SANTOS (OAB 369707/SP)