Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido (art. 487, I, CPC), e o faço para condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 1.090,00, a ser monetariamente corrigida desde o desembolso, incidindo juros moratórios a partir da citação. Deve ser aplicada correção monetária pela Tabela Prática do E. TJSP e juros de mora de 1% ao mês até 29/08/2024, e, a partir de então, os juros moratórios devem incidir com base na taxa referencial SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, tudo em conformidade com as alterações realizadas nos arts. 406 e 389, parágrafo único, ambos do Código Civil, pela Lei nº 14.905/2024. Em razão da sucumbência parcial e em proporções semelhantes, cada parte arcará com o pagamento de 50% as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa para cada causídico, nos termos do art. 85, §2°, e 86, ambos do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.