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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1020083-46.2025.8.26.0001

Publicação
DJEN 09/03/2026
Número único (CNJ)
1020083-46.2025.8.26.0001

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido (art. 487, I, CPC), e o faço para condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 1.090,00, a ser monetariamente corrigida desde o desembolso, incidindo juros moratórios a partir da citação. Deve ser aplicada correção monetária pela Tabela Prática do E. TJSP e juros de mora de 1% ao mês até 29/08/2024, e, a partir de então, os juros moratórios devem incidir com base na taxa referencial SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, tudo em conformidade com as alterações realizadas nos arts. 406 e 389, parágrafo único, ambos do Código Civil, pela Lei nº 14.905/2024. Em razão da sucumbência parcial e em proporções semelhantes, cada parte arcará com o pagamento de 50% as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa para cada causídico, nos termos do art. 85, §2°, e 86, ambos do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1020083-46.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Gabriel Lima Magalhães - UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido (art. 487, I, CPC), e o faço para condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 1.090,00, a ser monetariamente corrigida desde o desembolso, incidindo juros moratórios a partir da citação. Deve ser aplicada correção monetária pela Tabela Prática do E. TJSP e juros de mora de 1% ao mês até 29/08/2024, e, a partir de então, os juros moratórios devem incidir com base na taxa referencial SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, tudo em conformidade com as alterações realizadas nos arts. 406 e 389, parágrafo único, ambos do Código Civil, pela Lei nº 14.905/2024. Em razão da sucumbência parcial e em proporções semelhantes, cada parte arcará com o pagamento de 50% as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa para cada causídico, nos termos do art. 85, §2°, e 86, ambos do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. P.I.C. - ADV: ANA BEATRIZ AGUIAR DE SOUZA (OAB 446755/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)