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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Apelação Cível 5001772-75.2020.8.13.0194

Órgão julgador
11ª CACIV - Assento 2
Julgamento
14/10/2026
Publicação
DJEN 16/10/2026
Número único (CNJ)
5001772-75.2020.8.13.0194
Inteiro teor

Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA – ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE – DANO MORAL – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MAJORAÇÃO – ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.

Nas ações em que a parte autora nega a existência do débito, o ônus de provar a legitimidade da cobrança é do réu, pois não é de se exigir daquele a prova negativa de fato. Nos termos do art. 429, II, do CPC, o ônus da prova, diante da impugnação à autenticidade do documento, incumbe à parte que o produziu. Não havendo o réu se desincumbido de demonstrar a autenticidade da assinatura impugnada e, portanto, a legitimidade do negócio jurídico questionado, deve ser declarada a inexistência do contrato e, consequentemente, dos débitos dele decorrentes. A condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, consistente na restituição dos valores indevidamente cobrados, é decorrência lógica da declaração de inexistência do contrato. A restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer na forma simples, em observância aos limites do pedido autoral. O desconto indevido de parcelas de empréstimo não contratado em benefício previdenciário de natureza alimentar extrapola o mero aborrecimento, ensejando reparação por danos morais. A indenização insuficiente comporta majoração. Para o arbitramento de indenização por dano moral, o juiz deve considerar as circunstâncias fáticas, a repercussão do ilícito, as condições pessoais das partes, bem como a razoabilidade e a proporcionalidade. A indenização deve ser corrigida monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora correspondem à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §1º, do Código Civil). Nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, os honorários são fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS PRINCIPAL E ADESIVO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.