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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Monitória 1014982-10.2025.8.26.0007

Publicação
DJEN 09/03/2026
Número único (CNJ)
1014982-10.2025.8.26.0007

Ementa

Pelo exposto, rejeito os embargos dos réus (art. 1102c, §3º, do Código de Processo Civil) e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor na presente ação monitória, nos termos do artigo 487, I, do CPC, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial no valor expresso na inicial (R$ 38.680,78), acrescido das cotas condominiais vencidas e inadimplidas no curso da ação até eventual praceamento do bem, incidindo multa de 2% sobre o débito, além de correção monetária a partir de abril de 2025 (fls. 74/75) e juros de mora mensais a partir da citação, nos termos do art. 42 da Convenção Condominial (juros moratórios de 1% ao mês, ou fração deste, e correção monetária calculada com base na variação do I.P.C. da Fipe ou, no caso de sua inaplicabilidade, com base no I.G.P.M. da FGV), até o efetivo pagamento." Dessa forma, com exceção da alteração promovida acima, a sentença embargada permanece inalterável. Int. - ADV: CAMILA GIMENEZ DA SILVA (OAB 520190/SP), CAMILA GIMENEZ DA SILVA (OAB 520190/SP), JOÃO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB 175706/MG), CAMILA GIMENEZ DA SILVA (OAB 520190/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1014982-10.2025.8.26.0007 - Monitória - Pagamento - Condomínio Chácara das Flores - Dionisio Junior da Silva Rocha - - Tais Aprigio Brittes - Vistos. Fls. 293/298: Recebo os embargos de declaração e lhes dou provimento. De fato, havendo previsão especifica no art. 42 da Convenção Condominial sobre correção monetária, juros e multa, deve tal previsão ser aplicável ao débito objeto dos autos. Além disso, devem ser previstas, no dispositivo, todas obrigações condominiais vencidas durante o processamento do feito, em prol do princípio da economia processual. Assim, onde se lê: "Pelo exposto, rejeito os embargos dos réus (art. 1102c, §3º, do Código de Processo Civil) e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor na presente ação monitória, nos termos do artigo 487, I, do CPC, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial no valor expresso na inicial (R$ 38.680,78), corrigido monetariamente a partir de abril de 2025 (fls. 74/75) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, até o efetivo pagamento, adicionando-se as prestações vincendas que venceram até a data da prolação desta sentença." Passa-se a ler: "Pelo exposto, rejeito os embargos dos réus (art. 1102c, §3º, do Código de Processo Civil) e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor na presente ação monitória, nos termos do artigo 487, I, do CPC, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial no valor expresso na inicial (R$ 38.680,78), acrescido das cotas condominiais vencidas e inadimplidas no curso da ação até eventual praceamento do bem, incidindo multa de 2% sobre o débito, além de correção monetária a partir de abril de 2025 (fls. 74/75) e juros de mora mensais a partir da citação, nos termos do art. 42 da Convenção Condominial (juros moratórios de 1% ao mês, ou fração deste, e correção monetária calculada com base na variação do I.P.C. da Fipe ou, no caso de sua inaplicabilidade, com base no I.G.P.M. da FGV), até o efetivo pagamento." Dessa forma, com exceção da alteração promovida acima, a sentença embargada permanece inalterável. Int. - ADV: CAMILA GIMENEZ DA SILVA (OAB 520190/SP), CAMILA GIMENEZ DA SILVA (OAB 520190/SP), JOÃO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB 175706/MG), CAMILA GIMENEZ DA SILVA (OAB 520190/SP)