Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão inicial, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) confirmando em parte a tutela de urgência concedida às fl. 49/50, com alteração a partir desta data, determinar o pagamento pelo requerente ao filho M.D.O.G (fl. 21), a título de alimentos, da importância equivalente a, na hipótese de trabalho com vínculo empregatício, 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos do requerente, incluindo férias, 13º salário e verbas rescisórias, excluído o FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), observando-se, contudo, que o valor nunca deverá ser inferior a R$2.403,75, e, em caso de desemprego ou trabalho sem registro em carteira, 1,5 salário mínimo nacional (um salário mínimo nacional e meio), devendo o valor referente aos alimentos ser depositado em conta bancária em nome da representante legal do filho, até o dia dez de cada mês; II) atribuir a guarda compartilhada do adolescente M.D.O.G. aos genitores, fixando como residência do filho a da genitora, regulamentando o regime de convivência com o genitor, que será exercido na forma seguinte: a) o genitor retirará o filho quinzenalmente, em finais de semana alternados, retirando-o na casa materna às 18hs da quinta-feira e devolvendo-o no domingo às 18hs na casa materna; b) o genitor retirará o filho todas as terças-feiras e quintas-feiras (quando não for sua semana de visita, como descrito na letra a), retirando-o na casa materna às 18hs. e devolvendo-o no dia seguinte também na casa materna às 18hs; c) no dia dos pais e aniversário do pai o filho permanecerá na companhia do pai, e no dia das mães e aniversário da mãe o filho permanecerá com a mãe; d) o aniversário do filho e demais datas comemorativas serão alternados entre os genitores e nas férias escolares o filho passará metade do período com a mãe e metade com o pai. Por ter sucumbido, arcará a ré com o pagamento das custas processuais e de honorários de advogado de dez por cento do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Considerei mínima a sucumbência do autor (artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Ciência ao Ministério Púbico. Publique-se.