Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1003542-24.2025.8.26.0619

Publicação
DJEN 06/03/2026
Número único (CNJ)
1003542-24.2025.8.26.0619

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando que a Fazenda pague o 13º terceiro salário, o terço constitucional de férias e a licença prêmio indenizada fazendo incidir nas bases de cálculo a Bonificação por Resultado - BR da Lei Complementar n. 1.245/2014, ressalvada a prescrição quinquenal contada da data do ajuizamento da ação (Decreto n. 20.910/32), apostilando-se, com correção monetária a partir dos vencimentos pelo IPCA e com juros de mora a partir da citação, momento a partir do qual incide somente a taxa Selic. Nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995, não há condenação do vencido ao pagamento de custas, taxas ou despesas processuais e nem mesmo de honorários advocatícios. Eventual recurso inominado poderá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da intimação da sentença, nos termos do artigo 42, "caput", da Lei n. 9.099/1995, combinado com o artigo 697 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Publique-se e Intimem-se, com a remessa dos autos ao arquivo oportunamente.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1003542-24.2025.8.26.0619 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Sabrina Maura de Santis - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando que a Fazenda pague o 13º terceiro salário, o terço constitucional de férias e a licença prêmio indenizada fazendo incidir nas bases de cálculo a Bonificação por Resultado - BR da Lei Complementar n. 1.245/2014, ressalvada a prescrição quinquenal contada da data do ajuizamento da ação (Decreto n. 20.910/32), apostilando-se, com correção monetária a partir dos vencimentos pelo IPCA e com juros de mora a partir da citação, momento a partir do qual incide somente a taxa Selic. Nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995, não há condenação do vencido ao pagamento de custas, taxas ou despesas processuais e nem mesmo de honorários advocatícios. Eventual recurso inominado poderá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da intimação da sentença, nos termos do artigo 42, "caput", da Lei n. 9.099/1995, combinado com o artigo 697 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Publique-se e Intimem-se, com a remessa dos autos ao arquivo oportunamente. - ADV: JOSÉ DA CRUZ OLIVEIRA NETO (OAB 468226/SP)