Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando que a Fazenda pague o 13º terceiro salário, o terço constitucional de férias e a licença prêmio indenizada fazendo incidir nas bases de cálculo a Bonificação por Resultado - BR da Lei Complementar n. 1.245/2014, ressalvada a prescrição quinquenal contada da data do ajuizamento da ação (Decreto n. 20.910/32), apostilando-se, com correção monetária a partir dos vencimentos pelo IPCA e com juros de mora a partir da citação, momento a partir do qual incide somente a taxa Selic. Nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995, não há condenação do vencido ao pagamento de custas, taxas ou despesas processuais e nem mesmo de honorários advocatícios. Eventual recurso inominado poderá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da intimação da sentença, nos termos do artigo 42, "caput", da Lei n. 9.099/1995, combinado com o artigo 697 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Publique-se e Intimem-se, com a remessa dos autos ao arquivo oportunamente.