Ementa
Em face do exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme art. 55, da Lei nº 9.099/95, salvo na hipótese de recurso. Publique-se e intimem-se.