Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Luciana Pacheco Gonçalves em face do Estado de São Paulo, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para o fim de: (i) ANULAR o ato administrativo que indeferiu a readaptação da autora (fl. 84), ante a flagrante ilegalidade demonstrada pela prova pericial judicial; (ii) DETERMINAR que a ré proceda à imediata READAPTAÇÃO da autora para funções administrativas fora do ambiente de sala de aula. TODAVIA, diante da conclusão pericial de incapacidade total temporária (fls. 195/203), fica a Administração Pública obrigada a converter referida readaptação em Licença para Tratamento de Saúde (LTS), com proventos integrais, devendo ser submetida a nova avaliação pericial no prazo de 02 (dois) anos a contar da data da elaboração do laudo pericial judicial (08/09/2025 - fl. 203), para fins de verificação da persistência da incapacidade ou possibilidade de readaptação; (iii) CONFIRMAR a tutela de urgência para que a servidora seja mantida afastada de qualquer atividade docente até que a providência administrativa acima (concessão da licença) seja formalizada, no prazo máximo de 15 dias; e (iv) CONDENAR a Fazenda Pública ao pagamento de eventuais diferenças pecuniárias decorrentes do período de afastamento ora reconhecido, caso tenha havido interrupção no pagamento de vencimentos por conta do indeferimento administrativo das licenças. A atualização da condenação observará os seguintes critérios: (i) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios conforme o índice da caderneta de poupança (Temas 810 e 905 do STF); (ii) de 09/12/2021 até 31/07/2025, aplicação do critério duplo com incidência exclusiva da taxa Selic (EC 113/2021); (iii) A partir de 01/08/2025 incidirá correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, substituídos pela taxa Selic caso esta seja mais vantajosa ao ente público devedor (EC 136/2025); (v) Não incidirão juros de mora durante o período de graça, ou seja, da expedição do ofício requisitório até 31 de dezembro do exercício seguinte (Súm Vinculante 17 STF); (vi) Não serão devidos juros compensatórios após a expedição do precatório, até o efetivo pagamento (EC 136/2025). Em razão da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que ora fixo por equidade em razão do inestimável proveito econômico, por se tratar de obrigação de fazer com reflexos previdenciários e estatutários (art. 85, §8º do CPC e Tema 1.076 do STJ), na ordem de R$ 1.000,00, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da presente data até o trânsito em julgado. Após o trânsito, como também passará a incidir os juros de mora simples de 2% ao ano, substituídos pela taxa Selic caso esta seja mais vantajosa ao ente público devedor (EC 136/2025). Ao trânsito em julgado, aguarde-se eventual provocação pelo prazo de 30 (trinta) dias, como determinam as NSCGJ. No silêncio, arquivem-se observadas as formalidades legais.