Ementa
Posto isso, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I do CPC c.c. arts. 4º, III e 51, III, ambos da Lei nº 9.099/95.
Posto isso, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I do CPC c.c. arts. 4º, III e 51, III, ambos da Lei nº 9.099/95.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4006312-13.2026.8.26.0001/SP AUTOR : TELMA MARIA SIVIERI BENTO ADVOGADO(A) : LUCIMARA EUZEBIO DE LIMA (OAB SP152223) SENTENÇA Posto isso, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I do CPC c.c. arts. 4º, III e 51, III, ambos da Lei nº 9.099/95.